
Ontem, 17 de junho, a/os Deputados/as Federais Marcel Van Hattem (RS), Adriana Ventura (SP), Gilson Marques (SC), Ricardo Salles (SP) e Luiz Lima (RJ), todos do Partido Novo, apresentaram emenda à Medida Provisória nº. 1.303/25, para o fim de acrescentar a ela o artigo 74-1, prevendo os seguintes requisitos para que as verbas possam ser consideradas indenizatórias:
i) tenham caráter eventual e transitório;
ii) possuam natureza exclusivamente reparatória, destinada a ressarcir despesa extraordinária, necessária ao exercício da função pública, devidamente comprovada;
iii) não sejam pagas indistintamente a todos os integrantes de uma carreira ou cargo, salvo quando fundadas em critério objetivo e previsão legal específica;
iv) estejam expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, nos termos do devido processo legislativo previsto na Constituição Federal.
Em seu § 1º, a emenda prevê a extinção gradual das verbas que tenham sido classificadas como indenizatórias mas que não atendam aos requisitos, conforme os seguintes redutores:
I – 30% (trinta por cento) a partir do mês seguinte à publicação da lei;
II – 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026; e
III – 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
Em seu § 2º, a emenda aduz que “os pagamentos efetuados com fundamento neste artigo deverão ser publicados mensalmente em portal da transparência, acompanhados da fundamentação, documentos comprobatórios e respectiva autorização legal e administrativa”.
O § 3º prevê que “não se consideram como autorização legal, para os fins do inciso IV do caput, os atos normativos expedidos por órgãos ou entidades da Administração Pública no exercício de função normativa atípica, ainda que denominados resoluções, portarias, instruções normativas, deliberações, orientações ou atos congêneres, vedada a atribuição de efeitos equivalentes à lei formal”.
Por fim, o § 4º estabelece que, entre outros, não se admite como fonte autorizadora de verbas indenizatórias, para os efeitos parágrafo §3º, atos editados por:
I – Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
II – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
III – Tribunal de Contas da União (TCU);
IV – Conselhos de Justiça ou do Ministério Público estaduais e distrital;
V – Tribunais Superiores e Tribunais Regionais;
VI – Tribunais e Cortes de Contas estaduais, distrital e municipais;
VII – Ministérios e órgãos da Administração Pública direta;
VIII – Autarquias, fundações públicas, empresas estatais e sociedades de economia mista; e
IX – Entidades de classe ou associações corporativas de servidores.
Ressalta-se que o objeto inicial da referida Medida Provisória é a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, não havendo nada em sua redação original que disponha sobre verbas indenizatórias no serviço público.
Ela foi apresentada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 11/06/2025, com prazo para aposição de emendas de 11/06 a 17/06/2025.
Em 16/06, foi constituída Comissão Mista incumbida de emitir parecer sobre a MPV nº. 1.303/2025.
A Apadep já está acompanhando a tramitação da referida proposição e atuando pela rejeição imediata da emenda apresentada.
Qualquer atualização será prontamente informada a associadas e associados.