Deliberação CSDP nº 356, de 14 de setembro de 2018

Deliberação CSDP nº 356, de 28 de setembro de 2018.

 

Regulamenta a classificação de cargos e define as Macrorregiões

Define as Macrorregiões de atuação e regulamenta a designação de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos com atribuição para nelas atuarem. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, III, da Lei Complementar Estadual nº 988 de 9 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

DELIBERA:

Art. 1º. Os/as Defensores/as Públicos/as classificados em cargos de Macrorregião serão designados/as nos termos desta Deliberação.

Artigo 1º. As Defensoras e os Defensores Públicos classificados em cargos de Macrorregião serão designados nos termos desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

Parágrafo Único. As Macrorregiões agrupam as seguintes Regionais:

I – Macrorregião 1 – Regionais da Capital;

II – Macrorregião 2 – Regionais Guarulhos e Mogi das Cruzes;

III – Macrorregião 3 – Regionais Osasco e Grande ABCD;

IV – Macrorregião 4 – Regionais Taubaté e São José dos Campos;

V – Macrorregião 5 – Regionais Vale do Ribeira e Santos;

VI – Macrorregião 6 – Regionais Campinas, Jundiaí e Sorocaba;

VII – Macrorregião 7 – Regionais Bauru, Ribeirão Preto e São Carlos;

VIII – Macrorregião 8 – Regionais Araçatuba e São José do Rio Preto;

IX – Macrorregião 9 – Regionais Marília e Presidente Prudente;

X – Macrorregião 10 – Regionais da Capital, Regional Grande ABCD e Regional Osasco.

Art. 2º. No prazo de 20 (vinte dias), o Conselho Superior deverá regulamentar os demais aspectos de classificação e designação de Defensores/as Públicos/as de cargos de Macrorregião.

Artigo 2º. As relotações dos cargos de Defensoras e Defensores Públicos lotados em Macrorregiões somente poderão ser realizadas em casos de vacância. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 1º.Na hipótese de vacância do cargo em razão de remoção, quando for necessário compatibilizar o número de cargos de cada Macrorregião com o número de afastamentos duradouros, aplica-se o disposto no artigo 9º da Deliberação CSDP nº 206/11.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 2º.Declarada a necessidade de relotação, o cargo de Macrorregião se torna inacessível até que fique vago.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

Artigo 3º. As Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos de Macrorregiões possuem sede no Município da Unidade de designação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 1º.A alteração de sede para outra que diste até 50 km (cinquenta quilômetros), inclusive, é ato da Defensora ou Defensor Público-Geral, que independe de ratificação do Conselho Superior, não sendo devidas diárias.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

  • 2º. Ultrapassada a distância de 50 km (cinquenta quilômetros) entre a sede anterior e aquela para a qual houve nova designação, serão devidas diárias até análise e ratificação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 3º.  Não sobrevindo decisão do Conselho Superior no prazo de três sessões, após o protocolo do pedido de análise e ratificação, considerar-se-á tacitamente ratificada a alteração da designação de que trata o § 2º deste artigo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 4º. Para fins de cumprimento dos parágrafos anteriores, será utilizada como referência as distâncias obtidas por meio de consulta ao sítio do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

Artigo 4º. As Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos de Macrorregiões deverão ser designados por ato da Defensora ou Defensor Público-Geral para atuação em qualquer das Unidades pertencentes às Regionais da respectiva Macrorregião da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 1º. A designação dar-se-á:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

I – preferencialmente, para substituir afastamentos, ou (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

II – para auxiliar ou oficiar emergencialmente, observando-se o interesse público e a continuidade do serviço prestado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 2º. As designações no caso do inciso I do § 1º deverão prioritariamente servir às substituições decorrentes de afastamentos para o exercício de cargo ou função junto à Administração Superior, à Escola da Defensoria Pública e aos Núcleos Especializados e nas hipóteses previstas no artigo 150, I, II, III, IV, V e VII, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, bem como àquelas decorrentes de licença-maternidade, licença-adoção e licença-saúde de longa duração, sendo que as atribuições serão as mesmas das Defensoras e Defensores Públicos substituídos.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 3º. As designações para substituição de Defensoras e Defensores Públicos afastados para o exercício de cargo ou função junto à Administração Superior, à Escola da Defensoria Pública e aos Núcleos Especializados e nas hipóteses previstas no artigo 150, I, II, III, IV, V e VII, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, serão disponibilizadas aos itinerantes da Macrorregião para que as escolham, pelo critério da antiguidade, podendo haver alteração dessas designações, a qualquer tempo, conforme as necessidades do serviço e os critérios de preferência estabelecidos nos §§ 8º e 9º deste artigo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 4º. Havendo a alteração indicada no parágrafo anterior, a Defensora ou Defensor Público retornará à sua designação inicial quando cessado o período determinado, ressalvada a hipótese de necessidade de nova designação em outro local.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 5º. O disposto no parágrafo anterior é aplicado aos casos de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos de Macrorregião que se afastaram em razão do gozo de licença-maternidade, licença-adoção, licença-paternidade ou licença-saúde.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 6º. Não havendo hipótese de designação na forma do § 2º, a designação poderá ocorrer para a substituição de afastamentos eventuais, inclusive aqueles decorrentes de férias e demais licenças.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 7º. Ficam ressalvadas as designações efetuadas fora da prioridade estabelecida no § 2º em situações emergenciais, fundamentadas no atendimento ao interesse público e na continuidade do serviço.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 8º. Na concorrência de afastamentos e inexistindo número suficiente de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos lotados na respectiva Macrorregião para realizar todas as substituições, serão considerados os seguintes critérios, de forma sucessiva:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

I – necessidade da substituição ser feita por Defensora ou Defensor Público classificado em cargo na respectiva Macrorregião, a fim de garantir a continuidade do serviço; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

II – número de Defensoras e Defensores Públicos em efetivo exercício nas Unidades, considerando-se o conjunto de atribuições ordinárias e as atividades desempenhadas em especial dificuldade. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 9º. A alteração de designação de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos lotados nas Macrorregiões, respeitado o parágrafo anterior, seguirá os seguintes critérios, de forma sucessiva:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

I – manutenção da Defensora ou Defensor Público em unidade da mesma Regional; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

II – indicação de Defensora ou Defensor Público que registre menor número de alteração de designação, não se computando as alterações a pedido; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

III – antiguidade da Defensora ou Defensor Público na carreira(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

  • 10.Ressalvados os casos urgentes, a Defensora e o Defensor Público classificado em cargo de Macrorregião será informado da alteração de sua designação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

Artigo 5º. A alteração de designação a pedido somente será admitida entre Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos de mesma Macrorregião. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

Parágrafo único. O pedido deve ser formulado à Defensora ou Defensor Público-Geral, que observará o interesse público e a continuidade do serviço para seu deferimento.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6ºEsta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º. As Macrorregiões 1 e 3 serão extintas quando nelas não mais existirem cargos.

 

  • 1º.Na vacância dos cargos lotados nas Macrorregiões a serem extintas, esses serão relotados na Macrorregião 10.
  • 2º.Com a extinção das duas Macrorregiões mencionadas no caput, o agrupamento previsto no parágrafo único do artigo 1º será redefinido da seguinte forma:

I – Macrorregião 1 – Regionais da Capital, Regional Grande ABCD e Regional Osasco;

II – Macrorregião 2 – Regionais Guarulhos e Mogi das Cruzes;

III – Macrorregião 3 – Regionais Taubaté e São José dos Campos;

IV – Macrorregião 4 – Regionais Vale do Ribeira e Santos;

V – Macrorregião 5 – Regionais Campinas, Jundiaí e Sorocaba;

VI – Macrorregião 6 – Regionais Bauru, Ribeirão Preto e São Carlos;

VII – Macrorregião 7 – Regionais Araçatuba e São José do Rio Preto;

VIII – Macrorregião 8 – Regionais Marília e Presidente Prudente.

Art. 2º. Os/as Defensores/as Públicos/as atualmente classificados em cargos das Macrorregiões 1 e 3 poderão, a qualquer tempo, de forma voluntária e irrevogável, optar pela relotação de seu cargo para a Macrorregião 10.

Artigo 2º. As Defensoras e Defensores Públicos atualmente classificados em cargos das Macrorregiões 1 e 3 poderão, a qualquer tempo, de forma voluntária e irrevogável, optarem pela relotação de seu cargo para a Macrorregião 10. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018)

Parágrafo único. Diante da necessidade de extinção das Macrorregiões 1 e 3, fica vedado qualquer tipo de remoção para os cargos nelas lotados quando da entrada em vigor desta Deliberação.

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