Deliberação CSDP nº 276, de 14 e junho de 2013
Altera a Deliberação CSDP nº 50, de 11 de outubro de 2007, que criou e regulamentou a Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório – CAEP.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1º. Dá-se nova redação ao caput do artigo 5º e aos seus §§ 1º e 3º, da Deliberação CSDP nº 50/07, acrescendo-se o § 4º, nos termos que se seguem, e renumerando-se os atuais §§ 4º, 5º e 6º:
Art. 5º. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório será constituída pelo Defensor Público Corregedor-Geral, que a presidirá, por até 30 (trinta) Defensores Públicos relatores e por até 6 (seis) suplentes, todos escolhidos pelo Corregedor Geral, em quantidade definida a partir da necessidade por ele constatada, mediante a avaliação dos critérios da qualificação técnico-jurídica e da conduta funcional dos interessados, atendidos os requisitos do § 2º deste dispositivo.
§ 1º. Os interessados em integrar a comissão deverão se candidatar junto à Corregedoria-Geral, em data a ser estipulada por esta, mediante a apresentação de currículo.
(…)
§ 3º. A seleção dos candidatos ficará a critério exclusivo do Corregedor-Geral.
§ 4º. O Defensor Público relator será designado para essa atividade por até três anos, cessando sua designação ao final do prazo, a pedido ou por decisão do Corregedor-Geral quando:
a) o Defensor Público relator deixar de atender, injustificadamente, às convocações para o comparecimento às reuniões da Comissão;
b) o Defensor Público relator deixar de cumprir, injustificadamente, o prazo estipulado para sua manifestação escrita, conforme disposto no inciso II do artigo 7º desta Deliberação;
c) não subsistirem os requisitos previstos no § 2º deste dispositivo;
d) sobrevierem fatos novos que indicam a necessidade de reavaliação da conduta funcional do Defensor Público relator, mediante prévia manifestação deste.
§ 5º. (…)
§ 6º. (…)
§ 7º. (…)
Art. 2º. Dá-se ao inciso II do artigo 7º a seguinte redação:
II – Receber e descrever resumidamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, os relatórios semestrais de atividades dos Defensores Públicos em estágio probatório, a fim de subsidiar a Corregedoria-Geral na elaboração dos relatórios individuais a serem encaminhados ao Conselho Superior, na forma do artigo 103, § 1º, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, tendo em vista a confirmação ou exoneração da carreira;
Art. 3º. Altera-se a redação do caput do artigo 8º, inserindo-se o § 1º, com renumeração dos parágrafos subsequentes, nos seguintes termos:
Art. 8º. Aos Defensores Públicos relatores serão atribuídas, em quantidade equivalente e por identidade com as atribuições dos Defensores Públicos em estágio probatório, as respectivas pastas para o devido acompanhamento.
§ 1º. Não havendo relatores com identidade de atribuições com as do Defensor Público em estágio probatório, ou sendo estes em número insuficiente, a distribuição das pastas sobressalentes será feita por escala alfabética.
§ 2º. Ao Defensor Público relator é defeso acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos que estejam sob sua coordenação funcional direta.
§ 3º. Incumbe ao relator analisar os relatórios dos respectivos Defensores Públicos em estágio probatório, emitindo conceitos objetivos e fundamentados de avaliação do período examinado, tendo em vista o fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo e, especialmente, a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública e a observância dos deveres funcionais.
§ 4º. Os Defensores Públicos relatores poderão colher informações complementares e realizarão as diligências que entenderem necessárias ou convenientes para a aferição dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira, mediante autorização do presidente da comissão.
§ 5º. Os Defensores Públicos relatores deverão indicar ao Corregedor-Geral os aspectos que entenderem deficientes, relativos à atuação dos Defensores Públicos em estágio probatório e propor recomendações para a regularização da situação.
Art. 4º. Esta Deliberação passa a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.