Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013.
Altera a Deliberação CSDP 134, de 31 de Julho de 2009, que estabelece regras para a cobrança dos honorários de sucumbência fixados pela autoridade judicial.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, e 45, parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO serem os honorários de sucumbência uma das espécies de receita do FUNDEPE, nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei Estadual 12.793/08;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do dever funcional do Defensor Público de promover a execução dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 164, inciso XVIII da Lei Complementar Estadual 988/06;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a hipótese na qual a Defensoria Pública reconhece a condição de hipossuficiência do devedor;
RESOLVE:
Artigo 1º. Dê-se ao artigo 5º da Deliberação CSDP 134/09 a seguinte redação:
Artigo 5º. “É dispensada a execução de valores abaixo de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.
Artigo 2º. Acrescente-se o artigo 6º, e incisos I e II, à Deliberação CSDP 134, de 31/07/2009, com a seguinte redação:
Artigo 6º. “Caberá ao Defensor Público responsável pela execução dos honorários analisar fundamentadamente a probabilidade de sucesso no recebimento do crédito, ficando dispensado de propor a medida sempre que:
I. anteveja condição de hipossuficiência econômico-financeira do devedor, nos termos da Deliberação CSDP 89;
II. anteveja a provável impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.”
Artigo 3º. Acrescente-se o artigo 7º, e parágrafo único, à Deliberação CSDP 134/09, com a seguinte redação, renumerando-se o artigo seguinte:
Artigo 7º. “Quando ao executado também for reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita, deverá o Defensor Público responsável desistir da execução em curso, ainda que o valor atualizado do débito seja superior ao definido pelo artigo 5º desta Deliberação.
Parágrafo único. O Defensor Público responsável pelo deferimento da assistência jurídica ao executado obriga-se à comunicação do fato ao Defensor Público responsável pelo processo de execução.”
Artigo 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.