Deliberação CSDP nº 275, de 14 e junho de 2013.
Altera dispositivos da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, para regulamentar o processamento dispensado às manifestações apresentadas no Momento Aberto.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA,
Considerando a previsão disposta no artigo 67 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que possibilita o aprimoramento do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo;
Considerando os princípios que constitucionalmente regem a Administração Pública, renovados com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação Pública;
Considerando o compromisso da Defensoria Pública do Estado com a gestão democrática e o acesso à informação;
DELIBERA:
Artigo 1º. Dê-se ao inciso VII do artigo 14 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, a seguinte redação:
“VII – cientificar o Plenário das providências tomadas pela Secretaria relativas às deliberações da sessão anterior, sobre os encaminhamentos e resultados das manifestações apresentadas no Momento Aberto de sessões anteriores, dentre outros informes;”
Artigo 2º. Dê-se ao IV do artigo 29 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, a seguinte redação:
“IV- relato do secretário executivo sobre as providências tomadas para o cumprimento das deliberações da sessão anterior, bem como sobre a tramitação, no Conselho Superior, das manifestações apresentadas no Momento Aberto ou sobre seu encaminhamento a outros órgãos, regionais ou unidades da Defensoria Pública, dentre outros informes.”
Artigo 3º. Dê-se ao inciso V do artigo 29 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, a seguinte redação:
“V- Momento Aberto;”
Artigo 4º. Dê-se ao caput do art. 31 da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, a seguinte redação:
“Art. 31. O Momento Aberto é destinado a manifestações de Cidadãos, Servidores e Defensores, inscritos até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, sobre qualquer assunto atinente à Defensoria Pública.”
Artigo 5º. Renumere-se o parágrafo do artigo 31 da Deliberação CSDP nº 01, que deixa de ser único, passando a ser § 1º, acrescentando-se os seguintes parágrafos:
“§2º. A Secretaria do Conselho Superior cientificará, por carta, correio eletrônico (email) ou telefone, o Cidadão, Servidor ou Defensor que o requerer previamente, acerca das conclusões obtidas após regular processamento de suas manifestações ou sobre seu encaminhamento a órgão, regional ou unidade da Defensoria Pública.
§ 3º. O Conselho Superior disponibilizará, em seu sítio eletrônico, a ser alimentado por sua Secretaria, notícia sobre a localização dos pleitos, registrando se sua análise ainda se encontra em tramitação ou se já foi concluída, a partir das respostas encaminhadas ao órgão colegiado quando as manifestações tiverem sido remetidas a outro órgão, regional ou unidade da Defensoria Pública.”
Artigo 6º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.