A 2ª turma do STF assentou, nesta terça-feira, 8 de setembro, que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista.
No caso, conforme narrado pelo Defensor Gustavo de Almeida em sustentação oral, o paciente foi julgado, por duas vezes, no Tribunal do Júri, acabando por ser absolvido. O MP interpôs recurso e, no terceiro julgamento, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença. Almeida e o membro do MP estavam presentes à sessão de julgamento, mas não houve remessa dos autos à Defensoria.
O TJ/MG declarou intempestiva a apelação apresentada dez dias após o Júri. Pugnando que “o prazo para interposição de recurso deve ser considerado a partir do ingresso dos autos na instituição”, o Defensor sustentou a tempestividade de apelo interposto em favor do condenado. “A intimação não é satisfeita pela mera presença do Defensor Público na sessão.”
O relator, ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, destacou a peculiaridade do habeas corpus, que cuida de julgamento pelo Tribunal do Júri, “onde há, em princípio, a intimação com a publicação da decisão”. Para Mendes, o tribunal de origem incorreu em equívoco.
Citando precedentes da Corte segundo os quais a contagem dos prazos para interposição dos recursos do MP ou da Instituição começa a fluir da data de recebimento dos autos, o relator assentou que a Defensoria deve ser intimada, pessoalmente e sob pena de nulidade, de todos os atos. “É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, da União e dos Estados, não apenas a intimação pessoal, mas também a entrega dos autos com vista.”
Desta feita, concluiu-se o caso pela tempestividade do apelo defensivo, concedendo, parcialmente, a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que prossiga ao julgamento da apelação, mantendo, no entanto, a prisão. A decisão foi unânime, com votos dos ministros Toffoli e Gilmar Mendes.
Fonte: Migalhas