O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, após intervenção da Defensora Valéria Correa Silva Ferreira, a nulidade de uma sentença expedida no âmbito do Tribunal do Júri, por considerar que o réu estava indefeso durante o julgamento.
Segundo consta no recurso enviado à Corte, Rodrigo (nome fictício) alegou, durante toda a fase de instrução processual, ter agido em legítima defesa. Uma das testemunhas que presenciou integralmente o ocorrido também narrou os fatos em juízo de forma a sustentar essa excludente de ilicitude.
No entanto, o advogado dativo-constituído para fazer a defesa de Rodrigo – sequer levantou, em Plenário, a possibilidade de legítima defesa para os jurados. A defesa, realizada em apenas 9 minutos, contrastou muito com os 65 minutos de fala da acusação. Além de breve, o advogado de Rodrigo também dispensou a oitiva da testemunha.
“A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito à amplitude de defesa em todo o processo judicial, o que significa uma defesa real e concreta. O direito a uma defesa real não se confunde com uma mera formalidade e deve ser efetivo”, afirmou, no recurso, a Defensora. Valéria também pontuou que, no Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa, em que todos os meios lícitos de convencimento dos jurados devem ser utilizados para que o acusado possa ser absolvido. Ela contestou o fato de o Defensor Dativo não ter feito qualquer menção à possibilidade de absolvição de Rodrigo.
“Se o Defensor do acusado pode negar-se a pedir sua absolvição perante o Tribunal do Júri, quando não se trata de réu confesso, parece que, então, tem-se um assistente de acusação e não alguém que luta para que a pessoa não seja condenada o que, no mínimo, caracteriza transgressão do direito alheio.”
O Ministro Felix Fischer reconheceu, na decisão monocrática, que as circunstâncias em que ocorreu o julgamento apontam, de forma inquestionável, que o réu esteve indefeso. “A garantia da ampla defesa, a todos assegurada, ganha maior amplitude do âmbito do Tribunal do Júri, exigindo-se que o exercício da defesa técnica seja real, efetiva e diligente. Por outro lado, a atuação formal, meramente protocolar, que em nada agregue para a adequada solução do caso penal, não pode ser admitida, sob pena de frustrar as expectativas consagradas no texto constitucional”, apontou.
Ao anular a sentença condenatória do Tribunal do Júri, o Ministro ressaltou: “Não se está a afirmar que a tese defensiva (de legítima defesa) deva ser acolhida pelos jurados. Cuida-se somente de uma tese. O que se afirma é que ela não poderia ter sido ignorada como o foi. Competia à defesa, ao menos e diante das provas produzidas, levar ao conhecimento do Conselho de Sentença a versão apresentada pelo próprio acusado”.
Fonte: DPESP