Deliberação n.º 32, de 02 de fevereiro de 2007(Consolidada pela Deliberação CSDP nº 39/07)

Deliberação n.º 32, de 02 de fevereiro de 2007(Consolidada pela Deliberação CSDP nº 39/07)

 

Altera a redação da Deliberação CSDP n.º 10, de 30 de junho de 2006, em seus artigos 4.º, 6.º, 11 e 18.

 

 

                        O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e no artigo 12, inciso III, de seu Regulamento Interno,

 

DELIBERA

 

Artigo 1º – O caput do artigo 4º, da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 4º – A Comissão de Concurso é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída, de integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um dos membros da Carreira indicados pelo Conselho Superior.”(Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 39/07).

 

Artigo 2º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único – Caracterizará prática profissional, para fins do disposto no inciso V deste artigo, o exercício:

 

I – da advocacia, por advogados e estagiários de direito, nos termos do artigo 1º c.c. artigo 3º, ambos da Lei Federal nº. 8.906/94 e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia;

 

II – de estágio credenciado na área da Assistência Judiaria da Procuradoria Geral do Estado ou da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;

 

III – da Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura, na qualidade de membro;

 

IV – de estagiário de direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

 

V – de estagiário de direito, desde que devidamente credenciado nas áreas pública ou provada;

 

VI – de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em direito; e

 

VII – de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico.”

 

Artigo 3º – Ficam alteradas as redações dos incisos I e II, do artigo 11, da Deliberação CSDP n.º 10, acrescido o § 1.º e renumerado o parágrafo único para § 2.º, nos seguintes termos:

 

“Artigo 11 – A segunda prova escrita compreenderá:

 

I – Questões dissertativas sobre as matérias:

 

a)      Direito Constitucional;

 

b) Direito Penal;

 

c) Direito Processo Penal;

 

d) Direito Civil;

 

e) Direito Processual Civil;

 

f) Direitos Difusos e Coletivos;

 

g) Direitos Humanos;

 

h) Direitos da Criança e do Adolescente; e

 

i) Princípios e atribuições constitucionais da Defensoria Pública do Estado.

 

II – Uma peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil ou Direito Processual Penal, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto matérias, a quaisquer temas relativos às matérias previstas no artigo 10 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa, no aspecto processual, para a disciplina relativa à peça prática.

 

§ 1º – O candidato deverá escolher uma entre duas questões dissertativas de cada matéria para responder. No caso de serem respondidas as duas questões, será considerada para fins de correção e pontuação somente a primeira.

 

“§ 2º – Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.”

 

Artigo 4º – Ficam alteradas as redações do caput  e o § 1º do artigo 18, da Deliberação CSDP nº 18/06, renumerando o § 2º para § 3º e acrescentando novo § 3º, nos seguintes termos:

 

“Artigo 18 – Do resultado das provas escritas caberá um recurso, separadamente, por questão, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º – O recurso, dirigido à Presidência da Comissão, deverá ser protocolizados, separadamente, contendo a qualificação do candidato, o correspondente número de inscrição, a modalidade de prova ministrada, a numeração da questão impugnada e os fundamentos de sua pretensão, nos termos do edital.

 

§ 2º – Não serão admitidos recursos via fac-simile, correio, ou internet, por fotocópia e sem a assinatura do candidato.

 

§ 3º – Admitido o recurso, após a oitiva da Banca Examinadora, manifestar-se-á a Presidência da Comissão de Concurso pela reforma ou manutenção do ato recorrida, submentendo-o à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.”

 

Artigo 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CSDP, em 02 de fevereiro de 2007.

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