DELIBERAÇÃO CSDP Nº75 DE 25 DE ABRIL DE 2008.
Regulamenta a gratificação de auxílio magistério e estabelece critérios para o cálculo da hora-aula de Defensor Público, designado para proferir aula na Escola da Defensoria Pública do Estado.
O Conselho Superior da Defensoria,
Considerando a necessidade de regulamentar a remuneração do Defensor Público pelo tempo e empenho gastos na preparação da aula;
Considerando norma convencional estabelecida pelo Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo que prevê a remuneração de “hora-atividade”, no ensino superior, pelo tempo gasto fora do estabelecimento de ensino para a preparação da aula;
Considerando a necessidade de regulamentação da concessão da gratificação de auxílio magistério aos Defensores designados para proferir aula na Escola da Defensora Pública, consoante previsão no artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar 988/2006.
DELIBERA:
Artigo 1º – O Defensor Público designado para proferir aula em evento promovido ou apoiado pela Escola da Defensoria Pública do Estado fará jus a gratificação de magistério, desde que outra entidade não o remunere, calculada a razão de 1/8(um oitavo) do valor da diária a que se refere o artigo 16, das Disposições transitórias da Lei Complementar 988/2006.
Artigo 2º - As gratificações serão concedidas por ato do Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado quando referente à aulas ministradas em cursos promovidos ou apoiados pela EDEPE.
Artigo 3º - Desde que requerido e justificado pelo Defensor Público designado para ministrar aula na EDEPE, serão remuneradas horas-aula referentes às atividades relativas ao empenho e tempo despendidos para a preparação da atividade de ensino.
§1º – O Defensor interessado deverá dirigir requerimento, instruído com os documentos pertinentes, à Diretoria da EDEPE detalhando a atividade e o tempo gasto para a preparação da aula.
§2º O Diretor da Escola deverá, na hipótese de aula já proferida, analisar o cabimento da remuneração para a preparação.
Artigo 4º - O máximo de horas-aula remuneradas a título de preparação de aula não poderá superar a quantidade de horas-aula referentes às aulas efetivamente ministradas.
Artigo 5º - Os pedidos de concessão de gratificação de auxílio magistério deverão conter:
I- Nome e qualificação do Defensor Público;
II- Local de sua sede
III- Indicação do local onde será proferida a aula
IV- Descrição detalhada da aula ministrada acompanhada se for o caso de justificativa detalhada referente a atividade e o tempo gasto para preparação da aula, nos termos do Artigo 3º desta Deliberação.
Artigo 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicado no DOE).