DELIBERAÇÃO CSDP Nº 80, DE 16 DE MAIO DE 2008. (Consolidada)
Dispõe sobre a criação e instalação do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência. (Título alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).
Dispõe sobre a criação e instalação do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
considerando as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado e a
necessidade de organização dos núcleos especializados para atendimento de demandas
coletivas e/ou especiais;
considerando o disposto na Deliberação CSDP nº 5, de 9 de junho de 2006, que dispõe
sobre a instalação de núcleos especializados e fixa critérios para a sua composição;
e
considerando o teor do item 18 da letra g, “Atuação da tutela dos direitos humanos”,
do tópico III – Plano de Metas do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública do
Estado, instituído através da Deliberação CSDP nº 57/2008, em consonância com os
enunciados extraídos da I Conferência Estadual da Defensoria Pública do Estado,
realizada no ano de 2007;
DELIBERA:
Artigo 1º – Fica criado o Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública do Estado. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).
Artigo 2º – Caberá, fundamentalmente, ao Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência as atribuições que estabelece o artigo 53 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no tocante às matérias que lhe são afetas. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).
Artigo 3º – O Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência será integrado por defensoras e defensores públicos que contem, ao menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de defensor público. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).
§ 1º – O tempo de exercício na carreira de procurador do Estado será computado para fins do disposto neste artigo.
§ 2º – As defensoras e os defensores públicos que não contarem com ao menos 5 (cinco) anos de exercício no cargo poderão ser designados como colaboradores.
Artigo 4º – As defensoras e os defensores públicos que desejarem compor o Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, como membros efetivos ou colaboradores, poderão se inscrever oportunamente junto à Secretaria do Conselho Superior. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).
Artigo 1º – Fica criado o Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso da Defensoria
Pública do Estado.
Artigo 2º – Caberá, fundamentalmente, ao Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso
as atribuições que estabelece o artigo 53 da Lei Complementar nº 988, de 9 de
janeiro de 2006, no tocante às matérias que lhe são afetas.
Artigo 3º – O Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso será integrado por
defensoras e defensores públicos que contem, ao menos, 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo de defensor público.
§ 1º – O tempo de exercício na carreira de procurador do Estado será computado para
fins do disposto neste artigo.
§ 2º – As defensoras e os defensores públicos que não contarem com ao menos 5
(cinco) anos de exercício no cargo poderão ser designados como colaboradores.
Artigo 4º – As defensoras e os defensores públicos que desejarem compor o Núcleo
Especializado dos Direitos do Idoso, como membros efetivos ou colaboradores, poderão
se inscrever oportunamente junto à Secretaria do Conselho Superior.
Artigo 5º – Os integrantes e os colaboradores do Núcleo serão designados por Ato da
Defensora Pública-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos e desempenharão
suas atribuições sem prejuízo das funções de seu cargo.
Parágrafo único – A defensora ou o defensor público integrante ou colaborador que
faltar, de forma injustificada, a mais de 5 (cinco) reuniões no período de 12 (doze)
meses, perderá seu mandato.
Artigo 6º – O(A) coordenador(a) do Núcleo será escolhido(a) pelo Conselho Superior conforme o disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e na Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, e será designado por Ato da Defensora Pública-Geral do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. (Alterado pela Deliberação CSDP nº 140, de 13 de novembro de 2009)
Artigo 6º – O(A) coordenador(a) do Núcleo será escolhido(a) pelo Conselho Superior
conforme o disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de
2006, e na Deliberação CSDP nº 16, de 28 de julho de 2006, e será designado por Ato
da Defensora Pública-Geral do Estado para um mandato de 1 (um) ano, prorrogável por
igual período.
§ 1º – O(A) coordenador(a) do Núcleo poderá ser auxiliado por
coordenador(a)-auxiliar, que será por ele(a) indicado dentre os demais integrantes
do Núcleo para designação pela Defensora Pública-Geral do Estado.
§ 2º – O(A) coordenador(a) do Núcleo desempenhará suas atribuições sem prejuízo das
suas funções ordinárias, podendo o Conselho Superior, considerando o disposto no
artigo 111 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006,além da necessidade,
da conveniência e da oportunidade, decidir pela sua remoção qualificada.
Artigo 7º – O(A) coordenador(a) e o(a) coordenador(a)-auxiliar do Núcleo farão jus
às respectivas gratificações de função previstas no artigo 19 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Artigo 8º – Os componentes do Núcleo deverão preparar proposta de regimento interno,
pelo voto da maioria de seus membros, que será encaminhada ao Conselho Superior para
deliberação.
Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.