Deliberação CSDP nº 76, de 25 de abril de 2008

Deliberação CSDP nº 76, de 25 de abril de 2008.

 

Regulamenta, em parte, o artigo 14, parágrafo único, n. 2, da Lei Complementar Estadual n.º 988/06, estabelecendo critérios de prévia desincompatibilização do mandato de Defensor Público-Geral e dos demais cargos de provimento em comissão, quando os seus ocupantes concorrerem a outros cargos e mandatos eletivos.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

considerando a necessidade de estabelecer regras claras, disciplinando a prévia desincompatibilização dos Defensores Públicos que, ocupando os cargos de provimento em comissão previstos nos artigos 88 da Lei Complementar estadual n.º 988/06, candidatem-se a cargo, mandato, emprego ou função que implique no afastamento ou exoneração da carreira de Defensor Público;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 988/06, considera-se conduta incompatível com o cargo de Defensor Público-Geral candidatar-se a mandato eletivo, cargo, emprego ou função pública, sem a prévia exoneração de seu cargo.

 

Artigo 2º – A incompatibilidade estende-se aos demais cargos de provimento em comissão previstos no artigo 88 da Lei Complementar Estadual n.º 988/06 e às funções de confiança previstas nos incisos II a VIII do artigo 89, bem como aos coordenadores auxiliares dos titulares das funções de confiança previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 89 e membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

Artigo 3º – A exoneração dos cargos de provimento em comissão, quando motivada pela candidatura a mandato eletivo, cargo, emprego ou função pública, deverá ocorrer a partir de manifestação escrita do Defensor Público interessado, até a data da formalização da candidatura ou inscrição no certame.

 

Artigo 4º – Os pedidos de exoneração dos cargos previstos no artigo 88, incisos VIII e IX, da Lei Complementar Estadual n.º 988/06, serão dirigidos ao Governador do Estado.

 

§ 1º – Os pedidos de exoneração dos demais cargos em comissão previstos no artigo 88 serão dirigidos ao Defensor Público-Geral.

 

Artigo 5º – Não se aplica a presente deliberação nas hipóteses em que o cargo, emprego ou função almejados possam ser exercidos sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo de Defensor Público.

 

Artigo 6º – Esta deliberação entre em vigor na data de sua publicação.

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