DELIBERAÇÃO CSDP nº 48 de 28 de setembro de 2007.
Altera a Deliberação CSDP nº 18. de 11 de agosto de 2006, fixando percentual para serviço em condições de especial dificuldade decorrente da localização.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 31, inciso III, da LC nº 988/06, e com fundamento no artigo 17 das Disposições Transitórias da mesma lei Complementar, DELIBERA:
Artigo 1º – Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 7º da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006.
Parágrafo único: – No caso de Foro Regional da Capital, ainda que situado a 10 Km (dez quilômetros) ou mais de distância do marco zero, a gratificação será de 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I, caso a prestação de serviço dê-se apenas parcialmente no Foro Regional, situando-se a respectiva Unidade da Defensoria Pública na área central da Capital.
Artigo 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CSDP, em 28 de setembro de 2007.