DELIBERAÇÃO CSDP nº 45 de 17 de agosto de 2007.
Regulamenta o Encontro Anual de Defensores Públicos no tocante à adoção de teses institucionais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso III da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
Considerando a previsão do artigo 58, inciso XV, da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto ao estabelecimento de teses institucionais a serem observadas pelos Defensores Públicos;
Considerando que a Escola da Defensoria Pública deve organizar encontros anuais para a definição das teses institucionais; e
Considerando que tais teses devem ser decididas por amostra representativa dos Defensores Públicos em atividade e ser consentâneas com as políticas institucionais em vigor;
DELIBERA:
Artigo 1º – Os Defensores Públicos, os Núcleos Especializados, a Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado e as entidades ou organizações da sociedade civil poderão propor a edição de teses institucionais relacionadas às atribuições da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único – As propostas de teses institucionais das entidades e organizações da sociedade civil deverão ser encaminhadas à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado, que poderá, ouvido seu Conselho Consultivo, rejeitar as que não atendam os requisitos constantes do artigo 2º desta Deliberação.
Artigo 2º – A proposta, contendo a tese a ser analisada, deverá ser protocolizada na Escola da Defensoria Pública do Estado até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do Encontro Anual de Defensores Públicos, contendo os seguintes elementos:
I – Súmula;
II – Fundamentação teórica e fática;
III – Indicação do item específico das atribuições institucionais da Defensoria Pública correspondente; e
IV – Indicação do item do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública em que se insere.
Artigo 3º – Em até 15 (quinze) dias após o fim do prazo previsto no artigo 2º desta Deliberação, deverá a Escola da Defensoria Pública do Estado decidir sobre o atendimento dos requisitos constantes do citado artigo, publicando a relação das teses admitidas e das rejeitadas.
Parágrafo único – Da decisão que rejeitar a proposta de tese caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 4º – As propostas de tese admitidas serão encaminhadas a todos os Defensores Públicos, em tempo hábil, antes do Encontro Anual dos Defensores Públicos.
Artigo 5º – As propostas serão discutidas e deliberadas no Encontro Anual, exigindo-se o quorum de dois terços dos presentes para aprovação em audiência convocada para esse fim, à qual deverão comparecer, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Defensores Públicos em atividade, admitida a representação por meio de procuração.
Artigo 6º – As propostas serão apreciadas obedecendo à ordem cronológica de sua protocolização junto à Escola da Defensoria Pública, seguindo-se o seguinte procedimento em plenário:
I –O proponente terá até 10 (dez) minutos para sustentação oral;
II – Igual tempo será concedido a quem se apresente para encaminhar a rejeição da proposta, dentre os presentes;
III – Seguir-se-ão debates por até 30 (trinta) minutos, findos os quais será encaminhada a votação da respectiva tese;
IV – A votação deverá decidir, preliminarmente, sobre a apreciação do mérito da proposta ou sua postergação para o Encontro seguinte;
V – Decidindo-se pela votação do mérito, o plenário deverá deliberar pela adoção total, parcial ou rejeição da tese.
Parágrafo primeiro – Somente poderão votar os que se encontrarem presentes à sessão desde o início dos debates referentes à tese respectiva, devendo registrar sua presença.
Parágrafo segundo – A audiência será presidida pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública, a quem incumbirá conduzir os trabalhos e decidir questões procedimentais omissas.
Parágrafo terceiro – Por decisão de dois terços dos presentes, o tempo para sustentação oral e debates poderá ser restringido, caso não haja Defensor Público que defenda a rejeição da tese.
Parágrafo quarto – A proposta de tese, para permitir sua aprovação, poderá ser modificada conforme decisão de dois terços dos presentes.
Artigo 7º – As súmulas das teses aprovadas deverão ser publicas no Diário Oficial do Estado e colocadas na página da Defensoria Pública na Internet.
Artigo 8º – A Escola da Defensoria Pública deverá publicar a íntegra das teses aprovadas na Revista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou outra publicação similar.
Artigo 9º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
CSDP, em 17 de agosto de 2007.