Deliberação CSDP nº 44, de 26 de junho de 2007.
Introduz modificações na Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, que regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço.
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
considerando as autonomias administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e
considerando a necessidade de que Defensores Públicos em estágio probatório e/ou com menos de 5 (cinco) anos de carreira respondam pelos expedientes administrativos de Regionais ou Unidades da Defensoria Pública onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes do parágrafo único do artigo 19 e/ou do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ou que tenha interesse em exercer tais misteres;
DELIBERA:
Artigo 1º – Acrescente-se ao artigo 3º da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, os seguintes incisos XII e XIII:
“Artigo 3º –
(…)
XII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador de Regional da Defensoria Pública, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes do parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função;
XIII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Regional ou Unidade da Defensoria Pública onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 19 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.”
Artigo 2º – Dê-se aos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, as seguintes redações:
“Artigo 8º –
(…)
§ 1º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos IX, XI e XIII do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 10% (dez por cento).
§ 2º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos V, VI, VII e XII do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 15% (quinze por cento).”
Artigo 3º – Acrescente-se o seguinte § 2º ao artigo 9º da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Artigo 9º –
§ 1º – (…)
§ 2º – Nos casos do artigo 3º, incisos I, II e III, da presente deliberação, a gratificação correspondente fica limitada a 5 (cinco) por Defensor Público a cada mês, sendo que o eventual excesso poderá ser compensado nos termos das Deliberações CSDP nos 7 e 8, ambas de 13 de junho de 2006.”
Artigo 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho da Defensoria Pública do Estado, 26 de junho de 2007