Altera a Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei n. 1.295/2017, que institui a vantagem não pecuniária de compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 1º. A Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4° – Os Servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública que atuarem, mediante designação da Defensoria Pública-Geral, em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, farão jus à compensação, à razão de 01 (um) dia não útil trabalhado por 01 (um) dia de compensação, observados, no tocante ao gozo das compensações, os limites de 30 (trinta) dias no mesmo ano e de 12 (doze) dias no mesmo mês.
(…)
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do gozo por necessidade de serviço, o Servidor da Defensoria Pública fará jus à seguinte indenização, limitada, em qualquer caso, ao valor máximo de 20 (vinte) UFESPs:
I – para Oficiais de Defensoria Pública: 1/20 da referência I, grau A;
II – para Agentes de Defensoria Pública: 1/20 da referência I, grau A;
III – para cargos em comissão: 1/20 da respectiva referência de vencimentos.
Artigo 2º. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.