Deliberação CSDP nº 420, de 07 de dezembro de 2023

Altera a Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei n. 1.295/2017, que institui a vantagem não pecuniária de compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 1º. A Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4° – Os Servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública que atuarem, mediante designação da Defensoria Pública-Geral, em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, farão jus à compensação, à razão de 01 (um) dia não útil trabalhado por 01 (um) dia de compensação, observados, no tocante ao gozo das compensações, os limites de 30 (trinta) dias no mesmo ano e de 12 (doze) dias no mesmo mês.

(…)

§ 2º – Na hipótese de indeferimento do gozo por necessidade de serviço, o Servidor da Defensoria Pública fará jus à seguinte indenização, limitada, em qualquer caso, ao valor máximo de 20 (vinte) UFESPs:

I – para Oficiais de Defensoria Pública: 1/20 da referência I, grau A;

II – para Agentes de Defensoria Pública: 1/20 da referência I, grau A;

III – para cargos em comissão: 1/20 da respectiva referência de vencimentos.

Artigo 2º.  Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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