Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022

Prevê reservas de vagas para ações afirmativas nos concursos e seleções públicas promovidos pela Defensoria Pública e altera as Deliberações CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, e nº 390, de 27 de agosto de 2021.

DELIBERA: 

Artigo 1º. Ficam instituídas ações afirmativas nos concursos públicos de ingresso nas carreiras de Defensores/as Públicos/as e de Servidores/as com as seguintes reservas de vagas: 

– 30% (trinta por cento) para pessoas negras e indígenas; 

II – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência; 

III – 2% (dois por cento) para pessoas trans. 

§1º. Se na apuração do número de vagas reservadas resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior; 

§2º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com deficiência. 

§3º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de 11 a 24 vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa trans. 

Artigo 2º. Ficam instituídas ações afirmativas nos concursos e nos processos de seleção pública de estágio as seguintes reservas de vagas: 

– 30% (trinta por cento) para pessoas negras e indígenas; 

II – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência; 

III – 2% (dois por cento) para pessoas trans; 

IV – 12,5% (doze e meio por cento) para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 

§1º. Se na apuração do número de vagas reservadas resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior; 

§2º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com deficiência. 

§3º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de 11 a 24 vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa trans. 

Artigo 3º. À Defensoria Pública-Geral caberá implementar, na medida do possível, medidas afirmativas na contratação de cargos comissionados e nos contratos de prestação de serviços contínuos, observando, conforme as peculiaridades de cada categoria específica, os objetivos da presente Deliberação. 

Artigo 4º. As reservas de vagas para pessoas negras, indígenas, trans e para mulheres em situação de violência doméstica e familiar valerão pelo período inicial de dez anos, devendo ser renovadas sucessivamente pelo mesmo prazo se constatado objetivamente que as desigualdades que ensejaram sua implementação ainda persistirem. 

Parágrafo único. A reserva de vagas para pessoas com deficiência observará o previsto na Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002, e do artigo 90, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. 

Artigo 5º. A concorrência às vagas reservadas é facultativa e, sendo essa a opção do/a candidato/a, deve ser declarada no momento da inscrição, ficando o/a candidato/a submetido/a às regras gerais estabelecidas no edital do concurso ou processo seletivo caso não opte pela reserva de vagas. 

Parágrafo único. Fica vedado o exercício da opção descrita no caput, ou a sua alteração, após a inscrição. 

Artigo 6º. A comprovação de preenchimento dos requisitos para acesso às reservas de vagas previstas nesta Deliberação se dará na forma das normas regulamentadoras do respectivo processo seletivo ou concurso público, observando o seguinte:  

I – pessoas negras: autodeclaração no momento da inscrição e procedimento de análise para ratificação pela Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente, após manifestação da Comissão Especial responsável, na forma do respectivo edital; 

II – pessoas indígenas: autodeclaração no momento da inscrição e procedimento de análise para ratificação pela Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente, após manifestação da Comissão Especial responsável, na forma do respectivo edital; 

III – pessoas com deficiência: apresentação, no momento da inscrição, de laudo biopsicossocial na forma da lei própria, admitindo-se laudo médico atual enquanto não houver tal regulamentação, na forma do respectivo edital; 

IV – pessoas trans: autodeclaração no momento da inscrição e procedimento de análise para ratificação pela Presidência da Banca Examinadora, após manifestação da Comissão Especial responsável, na forma do respectivo edital; 

V – mulheres em situação de violência doméstica ou familiar: autodeclaração no momento da inscrição ou comprovação da situação de violência por meio de declaração de serviços de atendimento às mulheres, especializados ou não, ou cópia de Boletim de Ocorrência, na forma do respectivo edital. 

Artigo 7º. O/a candidato/a poderá se inscrever em mais de uma categoria de reserva de vagas se atender simultaneamente a todos os requisitos e, em caso de aprovação, constará nas respectivas listas específicas e será chamado/a para ocupar a primeira vaga reservada que surgir, em conformidade com o sistema de convocação alternada e proporcional. 

Artigo 8º. Sempre que o Conselho Superior autorizar o início de um concurso ou de uma seleção pública, deverá imediatamente instar a Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente para organizar as Comissões responsáveis pela heteroidentificação. 

§1º. As políticas afirmativas relacionadas às cotas étnico-raciais serão objeto de análise da Comissão Especial instituída pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014, com alterações pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018, e da Subcomissão Especial instituída pela Deliberação CSDP nº 390, de 27 de agosto de 2021. 

§2º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as, será instituída Comissão Especial para heteroidentificação das pessoas inscritas às vagas reservadas para candidatos/as trans, composta por Defensor/a Público/a, que a presidirá, por membro do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública e por três pessoas de notório saber na área, indicados pela Presidência da Banca Examinadora ao Conselho Superior, que, após análise, fará publicar a instituição da Comissão. 

§3º. Nos processos seletivos de estágio e nos concursos para cargos de Servidores/as, será instituída Comissão Especial para heteroidentificação das pessoas inscritas às vagas reservadas para candidatos/as trans, composta por Defensor/a Público/a da Administração Superior, que a presidirá, por membro do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública e por uma pessoa de notório saber na área, designados/as pelo Defensor Público-Geral do Estado.  

§4º. As Comissões previstas nos §2º e §3º terão atuação restrita ao concurso ou seleção pública para que forem criadas e deverão compor a banca de heteroidentificação para, em caráter consultivo, prestar apoio à Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente.  

§5º. Aplicam-se aos/às integrantes das Comissões Especiais os mesmos impedimentos da respectiva banca examinadora. 

§6º. As funções de integrante de Comissão Especial não são remuneradas. 

§7º. A Defensoria Pública poderá incluir, no contrato com a prestadora responsável pela realização de concurso público ou processo seletivo, o custeio de equipe para realização dos procedimentos de entrevistas pessoais e de análise de vídeos ou documentos. 

§8º. A equipe referida no §7º organizará as informações, após a análise de documentos e vídeos e, conforme o caso, após a realização de entrevista, emitirá parecer preliminar, encaminhando todo o material produzido para a Comissão Especial competente, a qual submeterá o parecer definitivo para ratificação da Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente.  

Artigo 9º. Cada Comissão Especial elaborará seus pareceres considerando: 

I – pessoa negra: aquela preta ou parda pelo critério da fenotipia; 

II – pessoa indígena: pelo critério da fenotipia e, em caso de dúvida, dos/as ascendentes indígenas de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares. 

III – pessoa trans: a comissão deverá considerar um ou mais elementos, dentre os seguintes:  

a) o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de identidade de gênero, assim entendidas como o conjunto de características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade vivenciada;  

b) a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou número de protocolo do processo administrativo para retificação) e/ou apresentação de documentos com nome social (carteira de nome social, carteira de identidade profissional, crachás, carteira de estudante, cartão do vale transporte, CNH, Cartão Nacional de Saúde, entre outros), ou outros meios de prova, vedados aqueles que impliquem patologização da identidade trans; e  

c) entrevista para escuta de relato da transição do/a candidato/a nos casos em que a comissão avaliar necessário. 

§1º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e de Servidores/as, as entrevistas pessoais serão presenciais e gravadas, ocorrendo após a divulgação dos resultados das provas dissertativas e antes da prova oral, no concurso para membros, devendo seus resultados ser publicados antes do prazo para comprovação dos requisitos de inscrição no concurso, nos termos dos respectivos editais, de acordo com o sistema normativo de proteção de dados e transparência. 

§2º. Nos concursos e seleções públicas para estágio, as respectivas Comissões Especiais poderão realizar a heteroidentificação a partir de vídeos apresentados no momento da inscrição, cujos requisitos devem ser previstos em edital, convocando para entrevistas pessoais apenas os casos de dúvida. 

§3º. A pessoa que não comparecer à entrevista pessoal com a Comissão Especial será excluída da lista de vagas reservadas, permanecendo somente na lista geral, se cumpridos os requisitos de habilitação e classificação. 

§4º. Da decisão que ratificar ou não o reconhecimento da condição de pessoa negra, indígena ou trans não caberá recurso. 

§5º. Sobrevindo decisão que não reconheça a condição de negro, indígena ou trans, o/a candidato/a será excluído/a da lista específica, permanecendo somente na lista geral, se cumpridos os requisitos de habilitação e classificação. 

Artigo 10. Em cada fase do concurso ou da seleção pública serão elaboradas uma lista geral e uma lista específica para cada categoria de reservas de vagas. 

Parágrafo único. O resultado final do concurso será divulgado por meio de uma lista única, contendo o nome dos/as candidatos/as aprovados/as por ordem alfabética. 

Artigo 11. O preenchimento das vagas reservadas dar-se-á de acordo com a ordem de classificação na lista específica, da seguinte forma: 

I – as pessoas com deficiência aprovadas serão convocadas para ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª (septuagésima) vagas e assim sucessivamente a cada intervalo de vinte cargos providos; 

II – as pessoas negras e indígenas aprovadas serão convocadas para ocupar a 2ª (segunda), 5ª (quinta), 9ª (nona), 12ª (décima segunda), 15ª (décima quinta), 19ª (décima nona), 22ª (vigésima segunda), 25ª (vigésima quinta) e 29ª (vigésima nona) vagas e assim sucessivamente; 

III – as pessoas trans aprovadas serão convocadas para ocupar a 11ª (décima primeira), 75ª (septuagésima quinta), 125ª (centésima vigésima quinta), 175ª (centésima septuagésima quinta) vagas e assim sucessivamente a cada intervalo de cinquenta cargos providos; 

IV – as mulheres em situação de violência doméstica e familiar aprovadas, nos concursos e seleções públicas que tiverem essa reserva, serão convocadas para ocupar a 4ª (quarta), 12ª (décima segunda), 20ª (vigésima), 28ª (vigésima oitava) vagas e assim sucessivamente a cada intervalo de oito cargos providos. 

§1º. O preenchimento das vagas reservadas dar-se-á de acordo com a ordem de classificação na respectiva lista específica, salvo se a classificação na lista geral for mais benéfica, hipótese em que as vagas reservadas continuarão sendo preenchidas por candidatos/as aprovados/as na respectiva lista específica. 

§2º. Caso da aplicação da forma de convocação prevista neste artigo resulte a convocação simultânea de candidatos/as cotistas de listas diversas para ocupar a mesma vaga, será observada a seguinte ordem de preferência: 

I – Pessoas trans;  

II – Pessoas com deficiência; 

III – Mulheres em situação de violência doméstica e familiar; 

IV – Pessoas negras e indígenas. 

§3º. Na hipótese do §2º, o/a candidato/a cotista preterido/a será convocado/a para ocupar a vaga imediatamente subsequente. 

§4º. As vagas ocupadas por meio das reservas previstas nesta Deliberação serão consideradas as classificações finais dos/as candidatos/as no concurso para todos os fins. 

§5º. Em caso de desistência de candidato/a aprovado/a em lista de reserva, a vaga será preenchida por outro/a candidato/a da mesma lista, respeitada a ordem de classificação específica. 

§6º. Se, por ocasião da convocação de que trata este artigo, não houver candidato/a aprovado/a na lista especial respectiva, a vaga correspondente será considerada de ampla concorrência e livremente provida, obedecida a ordem de classificação geral no concurso. 

§7º. As ordens de convocação desta Deliberação se aplicam também aos concursos e processos seletivos abertos para cadastro de reserva e, em se tratando de concursos e seleções que ofereçam vagas determinadas, nas convocações para as novas vagas que eventualmente vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. 

Artigo 12. As reservas de vagas para ações afirmativas constarão expressamente nos editais dos concursos e seleções públicas, devendo a Presidência da Banca Examinadora, ou o órgão competente, e a entidade realizadora do certame garantir toda orientação necessária às pessoas interessadas. 

Artigo 13. Altera-se a redação do artigo 22 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006: 

Artigo 22 ……………………………………. 

I – Consideram-se habilitados/as para a realização da segunda e terceira provas escritas os/as candidatos/as que obtiverem a seguinte pontuação na primeira prova escrita: 

a) Ampla concorrência: pontuação igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) acertos; 

b) Pessoas negras e indígenas: pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos; 

c) Pessoas com deficiência: pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos; 

d) Pessoas trans: pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos. 

II – Consideram-se habilitados/as para a realização da prova oral os/as candidatos/as que obtiverem a seguinte pontuação: 

a) Ampla concorrência: média igual ou superior a 5 (cinco) na segunda e na terceira provas escritas conjuntamente consideradas; 

b) Pessoas negras e indígenas: média igual ou superior a 3 (três) na segunda e na terceira provas escritas conjuntamente consideradas; 

c) Pessoas com deficiência: média igual ou superior a 3 (três) na segunda e na terceira provas escritas conjuntamente consideradas; 

d) Pessoas trans: média igual ou superior a 3 (três) na segunda e na terceira provas escritas conjuntamente consideradas; 

III – Consideram-se aprovados na prova oral os/as candidatos/as que obtiverem a seguinte pontuação: 

a) Ampla concorrência: média igual ou superior a 5 (cinco) na prova oral; 

b) Pessoas negras e indígenas: média igual ou superior a 3 (três) na prova oral; 

c) Pessoas com deficiência: média igual ou superior a 3 (três) na prova oral; 

d) Pessoas trans: média igual ou superior a 3 (três) na prova oral; 

§1º. Somente serão admitidos/as à segunda prova escrita os/as candidatos/as que obtiverem as maiores notas até totalizar: 

a) Ampla concorrência: 3 (três) vezes o número de vagas da ampla concorrência, já descontadas as vagas reservadas para ações afirmativas; 

b) Pessoas negras e indígenas: 4 (quatro) vezes o número das respectivas vagas reservadas; 

c) Pessoas com deficiência: 4 (quatro) vezes o número das respectivas vagas reservadas; 

d) Pessoas trans: 4 (quatro) vezes o número das respectivas vagas reservadas. 

§2º. Somente serão admitidos/as à prova oral os/as candidatos/as que obtiverem as maiores notas médias, consideradas conjuntamente a segunda e a terceira provas escritas, até totalizar: 

a) Ampla concorrência: 1,5 (uma e meia) vez o número de vagas da ampla concorrência, já descontadas as vagas reservadas para ações afirmativas, aplicando-se o numeral inteiro imediatamente superior se fracionário o resultado; 

b) Pessoas negras e indígenas: 2 (duas) vezes o número das respectivas vagas reservadas; 

c) Pessoas com deficiência: 2 (duas) vezes o número das respectivas vagas reservadas; 

d) Pessoas trans: 2 (duas) vezes o número das respectivas vagas reservadas. 

§3º. Todos/as os/as candidatos/as empatados/as na última nota de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite dos parágrafos anteriores. 

§4º. Na hipótese de concurso com menos de 50 (cinquenta) vagas ou somente para cadastro de reserva, a aplicação dos multiplicadores de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo deve ser calculada como se o edital previsse a abertura de 50 (cinquenta) vagas.” 

Artigo 14. O artigo 25 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Artigo 25. O Conselho Superior efetuará a convocação conjunta dos/as candidatos/as para a segunda e a terceira provas escritas mediante aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado da lista de aprovados/as na primeira prova, designando as provas escritas em datas diversas.” 

Artigo 15. O artigo 31 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Artigo 31. Para ampla concorrência será considerado/a aprovado/a o/a candidato/a que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita pontuação igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) acertos.  

§1º. Para as pessoas negras, indígenas, com deficiência e trans, serão considerados/as aprovados/as os/as candidatos/as que obtiverem grau igual ou superior a 3 (três) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos a pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos. 

§2º. Ao grau a que se refere o “caput” do presente artigo será acrescida a pontuação dos títulos, obtendo-se, assim, o grau final do/a candidato/a aprovado/a.“ 

Artigo 16. O §3º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 390, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Artigo 4º………………………………… 

§3º. No preenchimento das vagas, serão reservadas 30% (trinta por cento) para pessoas negras ou indígenas, 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, 2% (dois por cento) para pessoas trans e 12,5% (doze e meio por cento) para mulheres em situação de violência doméstica. 

………………………………………………………………………….” 

Artigo 17. Revogam-se: 

I – os artigos 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 9º-A, 10, 11, os parágrafos 5º e 6º do artigo 22, e o parágrafo único do artigo 25 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006; 

II – os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 4º e os artigos 5º, 7º e 8º da Deliberação CSDP nº 390, de 27 de agosto de 2021, bem como seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas. 

Artigo 18. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 

Parágrafo único. As alterações relativas aos concursos e processos seletivos de estágio entrarão em vigor em 9 de janeiro de 2023. 

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