Deliberação CSDP nº 375, de 24 de janeiro de 2020

Altera as Deliberações CSDP nº 127, de 22 de maio de 2009 e nº 38, de 04 de maio de 2007.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 102, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009 e pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006,
DELIBERA
Artigo 1º. A Deliberação CSDP nº 127, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Capítulo I – DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES
Artigo 1º. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instância consultiva e propositiva, constituído em conformidade com o artigo 52, parágrafo único da Lei Estadual Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Artigo 2°. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres funcionará nas instalações da Defensoria Pública, em endereço que deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Instituição.
(…)
Artigo 3º. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres se reportará diretamente ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral.
Artigo 4º.  O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres é órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo caráter permanente e missão primordial de prestar suporte e auxílio aos membros da Instituição no desempenho da atividade funcional, bem como de atuar isolada e conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural, sempre que a demanda apresentada referir-se, direta ou indiretamente, a direitos específicos ou gerais relacionados às mulheres.
Artigo 5º. São atribuições do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres no âmbito do suporte ao(à) Defensor(a) Público(a):
(…)
Artigo 6º. São atribuições do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres no âmbito do auxílio do(a) Defensor(a) Público(a):
(…)
Artigo 7º. São outras atribuições do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres:
(…)
Artigo 8°. Para viabilizar o exercício de sua atividade fim o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres:
(…)
Artigo 9º. São órgãos do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres:
(…)
Artigo 10. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres é integrado por Defensores(as) Públicos(as).
(…)
Artigo 13. É dever dos integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres:
(…)
Artigo 14. São direitos dos integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres:
(…)
Artigo 15. O(A) Coordenador(a) do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres será indicado(a) ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral pelo Conselho Superior das Defensoria Pública, dentre os(as) membros(as) integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado(a) para um mandato de 2(dois) anos, prorrogável igual período, nos termos do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 79, de 16/05/2008.
Artigo 16. São atribuições do(a) Coordenador(a) do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, dentre outras fixadas no Regimento Interno:
(…)
Artigo 17. O(A) Coordenador(a) do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres poderá indicar um(uma) coordenador(a)-auxiliar dentre os demais integrantes do Núcleo.
(…)
Artigo 19. Constituem o Plenário os membros integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres em reunião periódica.
(…)
Artigo 23. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres contará com assessoria de profissionais especializados nas áreas afins que integrem o atendimento multidisciplinar.
(…)
Artigo 25. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres contará com comissões criadas segundo diversas temáticas dos direitos da mulher, cujos membros, preferencialmente, relatarão os procedimentos administrativos que guardem relação com respectivo tema.
(…)
Artigo 26. Será desligado do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres o(a) Defensor(a) Público(a) que:
(…)
Artigo 29. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e a execução do que neles for deliberado, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04.05.2007.
(…)
Artigo 2º. A Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 16. (…)
V- Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres;(…)
Artigo 17.B. (…)
V- junto ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres. ”(…)
Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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