Deliberação CSDP nº 374, de 24 de janeiro de 2020

Disciplina o processo de elaboração da lista tríplice para escolha de Defensora ou Defensor Público-Geral do Estado e de eleição de membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009 e pelo artigo 31, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e considerando a necessidade de editar as normas para a elaboração da lista tríplice para escolha de Defensora ou Defensor Público-Geral e a eleição de membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, referidos no artigo 26, §1º, parte final, da mesma lei estadual,
DELIBERA:
Artigo 1º. O processo eletivo de formação da lista tríplice para o cargo de Defensora ou Defensor Público-Geral do Estado e para a escolha de membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado passa a ser regulamentado pela presente Deliberação.
CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO ELETIVO
SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO PARA O CARGO DE DEFENSORA OU DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Artigo 2º. Para a formação da lista tríplice destinada ao cargo de Defensora ou Defensor Público-Geral do Estado poderão concorrer os membros que se inscreverem como candidatos, mediante formal requerimento dirigido ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.§1º. Será obrigatória a desincompatibilização dos candidatos que forem titulares de cargo ou ocuparem funções de confiança, na forma da lei, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição.§ 2º. Será deferida a inscrição de Defensora ou Defensor Público que, no dia da inscrição, atender aos seguintes requisitos de elegibilidade: I – contar com mais de 35 anos;II – ser estável na carreira.
Artigo 3º. O requerimento de inscrição deverá ser protocolizado na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, das 9 às 18 horas, durante o período fixado pelo Órgão Colegiado. Parágrafo Único. No ato da inscrição, o candidato poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.  SEÇÃO II – DA INSCRIÇÃO PARA MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR  Artigo 4º. Para a composição dos membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderão concorrer Defensoras e Defensores Públicos estáveis e em efetivo exercício na carreira, observadas as seguintes vagas:I – um representante que integre Núcleo Especializado; II – um representante das Defensorias Regionais do Interior;III – um representante da Defensoria situada na Capital e sua Região Metropolitana;IV – um representante de cada nível da carreira.Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.  Artigo 5º. As inscrições poderão ser feitas individualmente ou em chapas, abrangendo cada uma das vagas do pleito eletivo, e deverão ser veiculadas mediante formal requerimento, protocolizado na Secretaria do Conselho Superior, das 9 às 18 horas, durante o período fixado pelo Órgão Colegiado. §1º. No ato da inscrição, os candidatos deverão indicar a vaga para a qual concorrem, não podendo ocorrer posterior alteração. §2º. Os candidatos, no ato da inscrição, poderão indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais. §3º. No caso de inscrição de chapa eleitoral, todos os candidatos que a compõem deverão subscrever o respectivo requerimento.§ 4º. Os requisitos de elegibilidade serão aferidos no dia da inscrição, observadas as seguintes regras de representação para os candidatos descritos nos incisos I a IV do caput do artigo 4º desta Deliberação: a) na hipótese do inciso I, a Defensora ou o Defensor Público candidato deve ser integrante de qualquer dos Núcleos Especializados, não havendo impedimento para o exercício do mandato em caso de posterior desligamento do Núcleo; b) nas hipóteses dos incisos II e III, a Defensora ou o Defensor Público candidato deve estar classificado e em efetivo exercício em Unidades do Interior ou da Capital e sua Região Metropolitana, respectivamente, não havendo prejuízo ao exercício do mandato posterior remoção do candidato eleito; c) na hipótese do inciso IV, o nível da Defensora ou do Defensor Público será considerado apenas para fins de ingresso no Conselho Superior, não havendo perda de mandato em razão de eventual promoção. 
SEÇÃO III – DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 6º. O Conselho Superior da Defensoria Pública designará, até o primeiro dia útil do mês de abril de cada ano eleitoral, as Defensoras e os Defensores Públicos do Estado que irão compor a Comissão Eleitoral, com cinco membros titulares e primeiro e segundo suplentes.§ 1º. A Comissão contará com uma Presidenta ou um Presidente, escolhido pelo Conselho Superior, que coordenará os trabalhos.§ 2º. É vedado a candidato ou a representante de candidato figurar como Presidenta ou Presidente ou integrante da Comissão Eleitoral.§ 3º. Os suplentes apenas serão chamados, pela Presidenta ou pelo Presidente, na impossibilidade de atuação de titulares, respeitando-se a ordem de designação.§ 4º. As questões controversas serão decididas pela maioria dos membros da Comissão.
Artigo 7º. A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 4 (quatro) dias úteis após o término das inscrições, e após certificar-se das condições de elegibilidade dos candidatos, a relação dos habilitados e daqueles cujos pedidos de inscrição tenham sido indeferidos, caso em que deverá ser publicado despacho fundamentando a decisão.§ 1º. Da relação de candidatos habilitados e daqueles cujos pedidos de inscrição tenham sido indeferidos caberá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que decidirá, em única instância, também no prazo de 2 (dois) dias úteis.§ 2º. Após a divulgação das candidaturas habilitadas, caberá à Comissão Eleitoral cadastrá-las no sistema eletrônico de votação, assim como os eleitores, homologando, em seguida, as informações nele inseridas.
Artigo 8º. As eleições para a Defensoria Pública-Geral e para o Conselho Superior realizar-se-ão por meio digital, na forma desta Deliberação.§ 1º. O sistema digital de votação deverá possuir dois ambientes, um destinado à recepção dos votos para Defensora ou Defensor Público-Geral e outra para o Conselho Superior. § 2º. No caso de inscrição de chapa, o nome da chapa constará, no ambiente respectivo, ao lado do nome do candidato.§ 3º. Nas cédulas, os candidatos serão apresentados em ordem alfabética. 
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS
Artigo 9º. A Comissão Eleitoral publicará edital contendo a lista de eleitores em até 15 (dias) antes da eleição, cabendo-lhe recurso no prazo de 2 (dois) dias.
Artigo 10. A eleição dar-se-á de forma digital por meio da rede mundial de computadores, inclusive em equipamento pessoal, ou rede intragov, em ambiente de acesso restrito do Portal da Defensoria Pública do Estado.§ 1º. A autenticidade da identificação do eleitor dar-se-á mediante inserção de seu login e senha no sistema.§ 2º. O sistema garantirá a inviolabilidade do sigilo dos votos. 
Artigo 11. O escrutínio será realizado em data constante do cronograma aprovado pelo Conselho Superior, no período das 10 às 17 horas do horário de Brasília, devendo ter antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do mandato da Defensora ou do Defensor Público-Geral. 
Artigo 12. Fica facultado aos candidatos ou aos representantes por eles indicados, a fiscalização ininterrupta de todo o processo de votação, desde o cadastramento de candidaturas e de eleitores no sistema, até a divulgação do resultado.
SEÇÃO II – DO VOTO
Artigo 13. O voto é pessoal, direto, obrigatório e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal.§ 1º. As justificativas de ausência de voto deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a qualquer tempo antes das eleições, desde que iniciado o processo eleitoral, ou no prazo de 10 (dez) dias após o escrutínio. § 2º. A Comissão Eleitoral encaminhará à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública os registros de votação para apuração do motivo de eventuais ausências de eleitores.
Artigo 14. Para a formação da lista tríplice para o cargo de Defensora ou Defensor Público-Geral, o voto será plurinominal, podendo o eleitor votar em até 3 (três) nomes daqueles constantes do ambiente digital de votação.  
Artigo 15. Quanto à eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o eleitor deverá votar em apenas um candidato para cada vaga submetida ao certame, de acordo com a relação constante do ambiente digital de votação. 
SEÇÃO III – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Artigo 16. O eleitor, no dia e horário da eleição, deverá acessar, por meio da rede mundial de computadores ou rede intragov, a página própria em área restrita no Portal da Defensoria Pública, identificando-se mediante o uso de seu login e senha.
Artigo 17. Ao fim do período definido no artigo 11 desta Deliberação, observado, quando o caso, os artigos 18 e 19, a Comissão Eleitoral encerrará a recepção digital de votos, fazendo constar em ata o seu horário exato. Parágrafo único. Se em até trinta minutos após o encerramento da recepção de votos a Comissão Eleitoral não receber informações que ensejem a aplicação dos artigos 18 e 19, deverá encerrar a eleição e proclamar imediatamente os seus resultados.
SEÇÃO IV – DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Artigo 18. Caso a Comissão Eleitoral identifique qualquer intercorrência no sistema digital de votação poderá, sempre visando garantir o direito de voto:I – prorrogar quantas vezes se mostrarem necessárias o tempo para eleição, desde que o tempo total de prorrogação não ultrapasse 2 (duas) horas;II – não sendo suficiente a medida prevista no inciso anterior, suspender a votação, designando nova data, que deverá ocorrer em até 3 (três) dias da inicialmente fixada;III – não sendo suficientes as medidas previstas nos incisos anteriores, determinar nova data para o exercício do direito de voto em urnas físicas nas sedes de Unidades e/ou na sede da Defensoria Pública-Geral, conforme definição da Comissão Eleitoral, o que deverá ocorrer em até 7 (sete) dias da inicialmente fixada.§ 1º. Apenas serão consideradas intercorrências relacionadas ao próprio sistema de votação, não se admitindo dificuldades de ordem pessoal relativas aos equipamentos ou ao acesso à internet.§ 2º. Os eleitores são responsáveis pela atualização de seus logins e senhas previamente à eleição.
Artigo 19. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a eleição será realizada em urna física nas Unidades definidas pela Comissão Eleitoral, e, se o caso, na sede da Defensoria Pública-Geral, observando-se as seguintes disposições:I – os trabalhos eleitorais nas sedes das Unidades de Regionais transcorrerão sob a presidência dos respectivos Coordenadores e Coordenadoras vinculadas à Regional;II – os trabalhos eleitorais realizados na sede da Defensoria Pública-Geral serão coordenados por Defensora ou Defensor Público indicado pela Defensora ou Defensor Público -Geral;III – a Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 2 (dois) dias antes da eleição, lista com os nomes dos eleitores e os endereços das Unidades em que poderão votar;IV – a autenticidade da identificação do eleitor dar-se-á mediante assinatura na folha de registro após apresentação de documento oficial com foto;V – caberá à Comissão Eleitoral:a) por um de seus membros, rubricar previamente cada cédula, lavrando-se ata da qual constará o número total de cédulas rubricadas;b) encaminhar as urnas e cédulas de votação às Unidades das Regionais nas quais deverá ser realizada a votação em urna física;c) estabelecer dia para votação em urna física, observado o disposto no artigo 11 desta Deliberação;d) designar Presidentas ou Presidentes e Secretárias ou Secretários-Executivos, dentre as Defensoras e Defensores Públicos e servidoras e servidores de cada Regional, que ficarão encarregados da recepção dos votos, da guarda da respectiva urna e do seu transporte do local de votação ao edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado, sendo vedado a candidato ou a representante de candidato figurar como Presidenta ou Presidente ou Secretária e Secretário-Executivo.VI – Ao fim do período definido no artigo 11 desta Deliberação, ou esgotados os votos do respectivo colégio eleitoral, as urnas serão lacradas pela Presidenta ou Presidente dos trabalhos, procedendo-se, no caso das Defensorias Públicas Regionais, o transporte imediato das urnas dos locais de votação ao edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado.§ 1º. Na hipótese de votação em urnas físicas, serão considerados nulos os votos:I – em cuja cédula seja constatada anotação, sinal ou rasura que possam identificar o eleitor; II – em cuja cédula estejam assinalados mais de 3 (três) nomes, na categoria “Defensor/a Público/a-Geral”; III – em cuja cédula esteja assinalado mais de 1 (um) nome para cada cargo de Conselheira ou Conselheiro eleito;IV – encaminhados em desacordo com o artigo 13 desta Deliberação.§ 2º. A nulidade a que se refere o inciso III do parágrafo anterior será declarada apenas para a vaga respectiva.§ 3º. Caberá à Comissão Eleitoral expedir a regulamentação complementar necessária na hipótese tratada neste artigo.
SEÇÃO V – DA APURAÇÃO Artigo 20. Cada candidato poderá indicar para a Comissão Eleitoral até dois fiscais, membros da Defensoria Pública do Estado, para acompanhar os trabalhos de apuração, que serão realizados pela Comissão Eleitoral no edifício-sede da Defensoria Pública-Geral, nas dependências do Conselho Superior.Parágrafo único. Os fiscais atuarão sem prejuízo de suas atribuições normais.
Artigo 21. A apuração ocorrerá logo após o encerramento da eleição, sendo vedado o encerramento enquanto pendentes as providências previstas nos artigos 18 e 19 desta Deliberação.
Artigo 22. A apuração se iniciará após o encerramento, pela Comissão Eleitoral, do pleito eleitoral no sistema.§1º. Para a hipótese de necessidade de voto em urna física na forma do artigo 17, inciso III e artigo 18 desta Deliberação, a Comissão Eleitoral procederá à conferência da lista de presença dos eleitores que tiverem votado nas sedes de Unidades antes definidas ou na sede da Defensoria Pública-Geral.§ 2º. O resultado final corresponderá à soma dos votos eletrônicos lançados no sistema eletrônico de votação e, se o caso, de eventuais votos lançados em urna física, nos termos do artigo 18 desta Deliberação.§ 3º. Após o resultado final, a Comissão extrairá do sistema um relatório contendo os logins de todos os eleitores que votaram e outro relatório indicando o número de votos recebidos por cada candidato.§ 4º. Depois da contagem e da conferência será lavrada, pela Comissão Eleitoral, ata com o resultado final, que será assinada por todos os seus membros, a qual será imediatamente remetida à Secretaria do Conselho Superior.
Artigo 23. É vedada em qualquer hipótese a extração e divulgação de relatórios parciais de votantes ou de resultados da eleição.§ 1º. Após a proclamação do resultado, a Comissão Eleitoral juntará à ata relatório indicando se houve acesso indevido aos relatórios indicados no caput.§ 2º. Mediante requerimento fundamentado, a Comissão Eleitoral poderá determinar a realização de auditoria específica.
SEÇÃO VI – DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO PARA O CARGO DE DEFENSORA OU DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Artigo 24. Encerrada a apuração, a Presidenta ou Presidente da Comissão Eleitoral proclamará imediatamente as Defensoras e Defensores Públicos que integrarão a lista tríplice a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.§ 1º. As Defensoras e Defensores Públicos mais votados formarão a lista, com até três nomes, em ordem decrescente, segundo a quantidade de votos que receberem.§ 2º. Havendo empate, integrará a lista tríplice a Defensora ou o Defensor Público mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Artigo 25. Protocolizada a ata a que se refere o artigo 22, § 4º, o Conselho Superior, por sua Presidenta ou Presidente, remeterá a lista à Governadora ou ao Governador do Estado no primeiro dia útil subsequente. SEÇÃO VII – DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO PARA CONSELHEIRA OU CONSELHEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Artigo 26. Após o término da apuração, serão imediatamente proclamados as Defensoras e os Defensores Públicos mais votados para cada uma das vagas de membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, na forma traçada pelo artigo 4º desta Deliberação.Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no nível e, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Artigo 27. As Defensoras e os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 28. Os incidentes que vierem a ocorrer durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, não cabendo recurso da decisão. Artigo 29. A eleição para Defensora ou Defensor Público-Geral e para os membros do Conselho Superior deverá seguir cronograma próprio na forma do Anexo, a ser fixado pelo Órgão Colegiado no prazo de até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato da Defensora ou do Defensor Público-Geral, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006. Artigo 30. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação CSDP nº 242, de 10 de fevereiro de 2012.
ANEXO

DATAATIVIDADE
Prazo para desincompatibilização dos candidatos ao cargo de Defensora ou Defensor Público-Geral que forem titulares de cargo ou função de confiança
Prazo para o Conselho Superior designar a Presidenta ou o Presidente e integrantes da Comissão Eleitoral
Período de inscrições
Prazo para publicação da relação das candidaturas habilitadas ou indeferidas
Prazo para recurso da decisão de habilitação ou indeferimento das candidaturas
Prazo para julgamento dos recursos da decisão de habilitação ou indeferimento das candidaturas
Eleição
Apuração

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