Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017.
Altera as Deliberações CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007; nº 66, de 31 de março de 2008; nº 67, de 31 de março de 2008; nº 69, de 04 de abril de 2008; nº 105, de 28 de novembro de 2008; nº 124, de 24 de abril de 2009; nº 127, de 22 de maio de 2009; nº 156, de 26 de fevereiro de 2010; nº 180, de 07 de julho de 2010; nº 220, de 11 de março de 2011.
Artigo 1º. Acrescem-se os seguintes artigos na Deliberação CSDP n.º 38, de 04 de maio de 2007:
Art. 17-A – A designação dos Defensores Públicos para atuação exclusiva junto aos Núcleos Especializados enseja a remoção qualificada prevista no art. 111, da Lei Complementar estadual n. 988/06, que perdurará pelo tempo dos respectivos mandatos.
Art. 17-B – Ficam instituídas as seguintes funções de confiança:
I – junto ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos:
- a) Coordenação;
- b) 1º Coordenação-Auxiliar;
- c) 2º Coordenação- Auxiliar.
II – junto ao Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo:
- a) Coordenação;
- b) 1º Coordenação-Auxiliar;
- c) 2º Coordenação- Auxiliar.
III – junto ao Núcleo Especializado de Situação Carcerária:
- a) Coordenação;
- b) 1º Coordenação-Auxiliar;
- c) 2º Coordenação- Auxiliar.
IV – junto ao Núcleo Especializado de Infância e Juventude:
- a) Coordenação;
- b) 1º Coordenação- Auxiliar.
V – junto ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher:
- a) Coordenação;
- b) 1ª Coordenação- Auxiliar.
VI – junto ao Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial:
- a) Coordenação;
- b) 1ª Coordenação- Auxiliar.
VII – junto ao Núcleo Especializado de Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência:
- a) Coordenação;
- b) 1ª Coordenação- Auxiliar.
VIII – junto ao Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor:
- a) Coordenação;
- b) 1ª Coordenação- Auxiliar.
IX – junto ao Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores:
- a) Coordenação;
- b) 1ª Coordenação- Auxiliar.
Artigo 2º – Acresce-se o inciso XII no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 38, de 04 de maio de 2007:
Art. 18………………………………………………………………………………………………………
XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 3º – O artigo 20, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 38, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20……………………………………………………………………………………………………….
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 4º – Acresce-se o inciso III no artigo 20 da Deliberação CSDP n.º 38, de 04 de maio de 2007:
Art. 20………………………………………………………………………………………………………
III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 5º – Acresce-se o inciso XII no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 66, de 31 de março de 2008:
Art. 16…………………………………………………………………………………………
XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 6º – O artigo 18, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 66, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ……………………………………………………………………………………..
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 7º – Acresce-se o inciso V no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 66, de 31 de março de 2008
Art. 18………………………………………………………………………………………………
V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 8º – Acresce-se o inciso XII no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 67, de 31 de março de 2008:
Art. 16……………………………………………………………………………………………………..
XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 9º – O artigo 18, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 67, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ………………………………………………………………………………………….
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 10 – Acresce-se o inciso V no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 67, de 31 de março de 2008
Art. 18……………………………………………………………………………………………………..
V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 11 – Acresce-se o inciso XVII no artigo 15 da Deliberação CSDP n.º 69, de 04 de abril de 2008:
Art. 15……………………………………………………………………………………………………..
XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 12 – O artigo 17, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 69, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ……………………………………………………………………………………………….
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 13 – Acresce-se o inciso III no artigo 17 da Deliberação CSDP n.º 69, de 04 de abril de 2008:
Art. 17…………………………………………………………………………………………………..
III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 14 – Acresce-se o inciso XI no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 105, de 28 de novembro de 2008:
Art. 16……………………………………………………………………………………………………..
XI – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 15 – O artigo 18, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 105, de 28 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 …………………………………………………………………………………………
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 16 – Acresce-se o inciso V no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 105, de 28 de novembro de 2008:
Art. 18………………………………………………………………………………………..
V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 17 – Acresce-se o inciso XVII no artigo 14 da Deliberação CSDP n.º 124, de 24 de abril de 2009:
Art. 14…………………………………………………………………………………………..
XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 18 – O artigo 16, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 124, de 24 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ………………………………………………………………………………………….
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 19 – Acresce-se o inciso III no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 124, de 24 de abril de 2009:
Art. 16…………………………………………………………………………………………..
III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 20 – Acresce-se o inciso XII no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 127, de 22 de maio de 2009:
Art. 16…………………………………………………………………………………………..
XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 21 – O artigo 18, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 127, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 …………………………………………………………………………………..
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 22 – Acresce-se o inciso V no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 127, de 22 de maio de 2009:
Art. 18………………………………………………………………………………………
V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 23 – Acresce-se o inciso XIII no artigo 15 da Deliberação CSDP n.º 156, de 26 de fevereiro de 2010:
Art. 15…………………………………………………………………………………………
XIII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e acompanhar o encaminhamento das medidas judiciais diversas, junto ao Segundo Grau de Jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, desempenhando, ainda, as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos;
Artigo 24 – O artigo 17, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 156, de 26 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 …………………………………………………………………………………………….
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 25 – Acresce-se o inciso V no artigo 17 da Deliberação CSDP n.º 156, de 26 de fevereiro de 2010
Art. 17………………………………………………………………………………………….
V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e acompanhar o encaminhamento das medidas judiciais diversas, junto ao Segundo Grau de Jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, desempenhando, ainda, as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos;
Artigo 26 – Acresce-se o inciso XXIV no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 180, de 07 de julho de 2010:
Art. 16………………………………………………………………………………………….
XXIV – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 27 – O artigo 19, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 180, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 …………………………………………………………………………………………
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 28 – Acresce-se o inciso III no artigo 19 da Deliberação CSDP n.º 180, de 07 de julho de 2010:
Art. 19………………………………………………………………………………….
III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 29 – Acresce-se o inciso XVII no artigo 14 da Deliberação CSDP n.º 220, de 11 de março de 2011:
Art. 14…………………………………………………………………………………….
XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.
Artigo 30 – O artigo 16, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 220, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 …………………………………………………………………………………………..
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;
Artigo 31 – Acresce-se o inciso III no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 220, de 11 de março de 2011:
Art. 16……………………………………………………………………………………….
III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.