Deliberação CSDP nº 344, de 10 de novembro de 2017.
Altera a Deliberação CSDP nº 189, de 20 de agosto de 2010, que dispõe sobre a remoção por permuta disciplinada pelo artigo 123 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação da Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando o disposto nos Atos Normativos DPG n.ºs 15 e 16, de 2009;
Considerando a previsão da remoção por permuta, disciplinada pelo art. 123 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, e que atinge membros que ocupam cargos de Macrorregião, desde que configurada a alteração de classificação;
DELIBERA:
Artigo 1º- Insira-se parágrafo único no artigo 1º da Deliberação CSDP nº 189, de 20 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Constituem remoção voluntária por permuta solicitações que envolvam cargos de Macrorregiões diversas, bem como as que envolvam cargo de Macrorregião e outro sem natureza itinerante. ”
Artigo 2º – Altere-se a redação do § 3º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 189, de 20 de agosto de 2010, para constar:
“§3º. O Presidente do Conselho Superior dará ampla divulgação ao requerimento, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em Comunicado no Portal da Defensoria Pública na internet, fixando prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos Defensores Públicos interessados na permuta. ”
Artigo 3º – Insira-se § 1º no artigo 3º da Deliberação CSDP nº 189, de 20 de agosto de 2010, tornando o parágrafo único seu § 2º, com a seguinte redação:
“§1º. Serão considerados terceiros interessados para a finalidade do caput apenas Defensores Públicos classificados:
I – em cargos da mesma Unidade dos interessados na remoção;
II – em cargos da mesma Macrorregião de um dos interessados”.
- 2º. Havendo terceiros interessados, a permuta se resolverá pela antiguidade do Defensor Público na carreira, na forma da lista de antiguidade regularmente publicada pelo Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública”.
Artigo 4º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.