Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017.

Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017.

Regulamenta a Lei n. 1.295/2017, que institui a vantagem não pecuniária de compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

Considerando a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar 988/06;

Considerando a competência normativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando a edição da Lei estadual n. que estabeleceu vantagem não pecuniária de compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana;

Delibera:

Artigo 1º – Os Defensores Públicos que atuarem, mediante designação da Defensoria Pública-Geral, em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, farão jus à compensação, à razão de 01 (um) dia não útil trabalhado por 01 (um) dia de compensação.

Artigo 2º – O gozo da compensação dependerá de autorização da Coordenação da Unidade competente, observado o atendimento ao interesse público.

Parágrafo único. Serão considerados critérios objetivos para a concessão do gozo, dentre outros:

I – a normal, regular e contínua prestação dos serviços;

II – distribuição uniforme dos pedidos ao longo do ano, evitando concentração em determinados meses;

Artigo 3º – O gozo da compensação somente poderá ser indeferido por necessidade do serviço, mediante decisão da Coordenação da respectiva Unidade.

  • 1º – Na hipótese de indeferimento do gozo por necessidade de serviço, o membro da Defensoria Pública fará jus à indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do cargo de Defensor Público Nível I para cada dia cujo gozo tenha sido indeferido.

  • 2º – No caso do parágrafo anterior, o pagamento da indenização se efetivará na folha de pagamento seguinte ao mês de indeferimento.

Artigo 4º – Os Servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública que atuarem, mediante designação da Defensoria Pública-Geral, em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, farão jus à compensação, à razão de 01 (um) dia não útil trabalhado por 01 (um) dia de compensação.

Artigo 4° – Os Servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública que atuarem, mediante designação da Defensoria Pública-Geral, em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, farão jus à compensação, à razão de 01 (um) dia não útil trabalhado por 01 (um) dia de compensação, observados, no tocante ao gozo das compensações, os limites de 20 (vinte) dias no mesmo ano e de 05 (cinco) dias no mesmo mês. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 339, de 04 de agosto de 2017)

  • 1º – Aplica-se aos Servidores o disposto no art. 2º e no art. 3º,capute § 2º, ambos desta Deliberação.

  • 2º – Na hipótese de indeferimento do gozo por necessidade de serviço, o Servidor da Defensoria Pública fará jus à indenização correspondente a:

I – para Oficiais de Defensoria Pública: 1/30 da referência I, grau A;

II – para Agentes de Defensoria Pública: 1/30 da referência I, grau A;

III – para cargos em comissão: 1/30 da respectiva referência de vencimentos.

Artigo 5º – Revogam-se a Deliberação CSDP n. 289, de 24 de janeiro de 2014 e o artigo 7º, inciso XIV e §§ 2º, 3º e 4º, da Deliberação CSDP n. 286, de 29 de novembro de 2013.

Artigo 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Os Defensores Públicos e Servidores que tiverem realizado atividades aos finais de semana, feriados ou recesso de 1º de junho de 2016 até a publicação da presente Deliberação, deverão solicitar ao Departamento de Recursos Humanos o gozo da compensação em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Deliberação.

  • 1º – Em relação aos fatos geradores ocorridos no período indicado nocaputdeste artigo, competirá à Segunda e à Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais a análise da necessidade do serviço para fins de eventual indeferimento do gozo.

  • 2º – Em caso de descumprimento do prazo descrito nocaputdeste artigo, os Defensores Públicos e Servidores seguirão as regras descritas nos artigos 2º e 4º, respectivamente, desta Deliberação.

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