Deliberação CSDP nº 285, de 22 de novembro de 2013. (em vigor a partir de 1º janeiro de 2014)

Deliberação CSDP nº 285, de 22 de novembro de 2013.

 

Define as normas para o gozo de licença-prêmio pelos membros e servidores da Defensoria Pública, e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, e 45, § 1º, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO que se aplicam supletivamente aos membros e servidores da Defensoria Pública as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, fazendo incidir as regras dos artigos 212 a 214 da Lei Estadual n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 1.048, de 10 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n° 1.048, de 10 de junho de 2008, estabelece que “os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias”;

 

CONSIDERANDO que a concessão do gozo do benefício deverá atender ao interesse público e somente em circunstâncias excepcionais a fruição do direito poderá ser indeferida por necessidade de serviço;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. A licença-prêmio, desde que atendidos os requisitos legais, será concedida nos termos da presente Deliberação.

 

Artigo 2º. O gozo da licença-prêmio será solicitado pelo interessado, que deverá indicar o período de fruição, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência, ao Departamento de Recursos Humanos, a quem caberá fixar os prazos e regras para o seu processamento.

 

Artigo 3º. O gozo da licença-prêmio dependerá de escala anualmente organizada de acordo com os pedidos, mediante autorização da subdefensoria competente, ouvida a Coordenação da Unidade, e em atendimento ao interesse público.

 

Parágrafo único. Serão considerados critérios objetivos para a concessão do gozo, dentre os quais:

 

I – a normal, regular e contínua prestação dos serviços;

II – distribuição uniforme dos períodos ao longo do ano, evitando concentração em determinados meses;

 

Art. 4º. O gozo da licença-prêmio somente poderá ser indeferido por necessidade do serviço ou por outro motivo de interesse da Administração Pública.

 

§ 1º. Na hipótese de indeferimento do gozo, o membro ou servidor fará jus à indenização correspondente.

 

§ 2º A indenização da licença-prêmio fica limitada a uma parcela de 30 (trinta) dias de cada bloco completado.

§ 2º. A indenização da licença prêmio fica limitada a uma parcela de 30 (trinta) dias por ano. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 310, de 18 de dezembro de 2014).

 

§ 3º. Fica vedada a indenização e o gozo de parcelas de licença-prêmio do mesmo bloco aquisitivo no mesmo ano

§ 3º. Fica vedada a indenização e o gozo de parcelas de licença-prêmio no mesmo ano. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 310, de 18 de dezembro de 2014).

 

§ 4º. Os membros e servidores que se enquadram na situação da Disposição Transitória da Lei Complementar Estadual n° 857, de 20 de maio de 1999, observada a limitação declarada na ADI 2887/SP, poderão optar pela fruição ou conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias para cada bloco de licença-prêmio completado até a entrada em vigor da lei.

§ 4º.  Os membros e servidores que se enquadram na situação da Disposição Transitória da Lei Complementar Estadual nº 857, de 20 de maio de 1999, observada a limitação declarada na ADI 2887/SP, poderão optar pela fruição ou conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias por ano dos períodos de licença – prêmio até a entrada em vigor da lei. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 310, de 18 de dezembro de 2014).

 

§ 5º. O pagamento de indenização de que trata o presente artigo fica condicionado, em qualquer hipótese, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

 

§ 6º.  É devida a indenização pecuniária por aqueles que não mais possam usufruir seus períodos de licença-prêmio, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 310, de 18 de dezembro de 2014).

 

Artigo 5º. O Departamento de Recursos Humanos regulamentará os atos de sua competência.

 

Artigo 6º. Esta Deliberação entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

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