Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013
Altera a Deliberação CSDP nº 163, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre compensação pela atuação dos servidores da Defensoria Pública em atividades profissionais aos sábados, domingos e feriados.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 31, III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006,
DELIBERA:
Artigo 1º. Ficam alterados o artigo 1º e seus parágrafos da Deliberação CSDP nº 163, de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º – Os Servidores da Defensoria Pública que atuarem por designação do Defensor Público-Geral, nos plantões judiciais e em serviços extraordinários desenvolvidos aos finais de semana e feriados, farão jus à compensação pelos dias trabalhados.
§ 1º – A atividade desenvolvida junto ao plantão judicial será compensada por 01 (um) dia de trabalho, independentemente de seu tempo de duração.
§ 2º – Os demais serviços extraordinários previstos no caput serão compensados da seguinte forma:
a) 01 (um) dia de compensação por atividade desenvolvida em período de até 04 (quatro) horas, com a possibilidade de extensão por até 01 (uma) hora por necessidade do serviço público desempenhado;
b) 02 (dois) dias de compensação por atividade desenvolvida em período superior a 05 (cinco) horas.
§ 3º – Cada servidor poderá usufruir até 10 (dez) compensações por ano.
§ 4º – As atividades desenvolvidas junto aos plantões judiciais e os serviços extraordinários de que trata o presente artigo deverão ser certificados pelo Defensor Público plantonista ou coordenador da atividade, que deverá informar, se o caso, o tempo de duração da atividade em relação ao Servidor designado.
Artigo 2º. Inclua-se o artigo 3º à Deliberação CSDP nº 163, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
Artigo 3º – O Servidor Público deverá ser cientificado a respeito da convocação para o exercício de atividade junto ao plantão judicial em até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação da escala de Defensores Públicos que atuarão no mês referente e, em relação ao exercício dos demais serviços extraordinários, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data em que ocorrerá a atividade para a qual foi designado, salvo em situações excepcionais e urgentes.
Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.