Deliberação CSDP nº 272, de 10 de maio de 2013.

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Deliberação CSDP nº 272, de 10 de maio de 2013.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006, que regulamenta o estágio de direito na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO a previsão dos artigos 72 e 75 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentação do processo de seleção dos estagiários de direito na Defensoria Pública;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Dê-se ao artigo 4º, §§ 1º e 2º da Deliberação CSDP nº 26, de 22 de dezembro de 2006, a seguinte redação:

Artigo 4ª. “O credenciamento dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas ou necessidade de cadastro de reserva e ao período de validade do respectivo concurso.

 

 

 

 

 

§1º. O concurso público a que se refere o “caput” poderá ser realizado de forma continuada, conforme conveniência e oportunidade da Administração, e ter sua organização e realização atribuída à entidade conveniada ou contratada, respeitadas as exigências legais.

 

§2º. O concurso visará ao preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de sua validade e será iniciado sempre que o cadastro de reserva de cada órgão da Defensoria Pública for inferior a 20% das vagas a ele destinadas ou que for identificada a existência de vagas.

 

Art. 2º. Acrescentam-se os §§ 5º e 6º ao artigo 4º da Deliberação CSDP nº 26, de 22 de dezembro de 2006.

 

§ 5º. Para formulação das provas do concurso previsto no §1º deste artigo, será composta comissão de Defensores Públicos, a quem caberá fornecer à entidade conveniada ou contratada banco de questões a serem utilizadas na seleção dos candidatos.

 

§6º. A indicação dos membros da comissão mencionada no §5º será feita pelo Conselho Superior, para atuação durante o período de um ano, ficando a Presidência necessariamente representada pelo Defensor Público indicado pela Defensoria Pública-Geral.

 

Art. 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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