Deliberação CSDP nº 254, de 06 de Julho de 2012.
Regulamenta os dispositivos legais relacionados ao cálculo das vantagens pecuniárias por tempo de serviço.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o art. 129 da Constituição Estadual;
Considerando os artigos 11, 12 e 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
DELIBERA:
Artigo 1º. O Defensor Público fará jus ao adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, sobre o valor dos respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor da quinquênio incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Artigo 2º. O Defensor Público que contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício fará jus à sexta-parte dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. O valor da sexta-parte incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Artigo 3º. Para fins de incidência das vantagens pecuniárias por tempo de serviço indicadas nos artigos anteriores comporão a base de cálculo os vencimentos, assim entendidos como sendo o vencimento padrão acrescido de todas as vantagens pecuniárias de cunho não eventuais percebidas, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Para os fins desta deliberação, não são consideradas vantagens pecuniárias de cunho não eventual as previstas no artigo 4º, incisos I, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXVI, XIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV da Deliberação CSDP, nº 109 de 19 de dezembro de 2008, com as alterações que se sucederam.
Artigo 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.