Deliberação CSDP nº 249, de 12 de abril de 2012

Deliberação CSDP nº 249, de 12 de abril de 2012

 

 

Dispõe sobre o atendimento diferenciado voltado a pessoas idosas, a pessoas com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento (TGD) no âmbito da Defensoria Pública do Estado  

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

 

CONSIDERANDO o poder normativo que lhe é conferido no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e no art. 31, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proteção integral dos direitos do idoso, da pessoa com deficiência e da pessoa com Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) e as cláusulas constitucional e legal que lhes garantem prioridade no atendimento;

 

CONSIDERANDO que referida prioridade não pode ser entendida apenas em seu aspecto formal, com a garantia de senha preferencial, mas sim como adoção de meios que garantam o efetivo acesso aos direitos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento de atendimento diferenciado, em razão de dificuldade e/ou impossibilidade de locomoção, acesso à informação e/ou comunicação, de modo a garantir o respectivo acesso à justiça aos idosos, às pessoas com deficiência ou com TGD em situação de miserabilidade ou em hospitais e demais entidades assistenciais ou congêneres,

 

 

DELIBERA:

 

 

Art. 1º São direitos dos idosos, das pessoas com deficiência ou com TGD, a serem observados nas Unidades de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

I – A prioridade legal no atendimento por meio de senha preferencial;

II – A garantia de assentos reservados;

III – Atendimento “in loco”;

IV – Atendimento em horário diferenciado;

V – Acessibilidade física nos espaços de atendimento para pessoas com deficiência física, com mobilidade reduzida ou com deficiência visual;

VI – Acessibilidade à informação e comunicação para pessoas com deficiência auditiva ou surdez, garantindo-se atendimento com intérprete de LIBRAS ou servidores da DPESP com conhecimento da LIBRAS;

VII – Acessibilidade à informação e comunicação para pessoas com deficiência visual ou cegas, garantindo-se a disponibilidade de processos e informações essenciais em letra ampliada, em braille e/ou formato digital.

 

§ 1º – Os preceitos estabelecidos nesta Deliberação e as atividades dela decorrentes serão acompanhados pelo Núcleo Especializado dos Direitos do idoso e da Pessoa com Deficiência e apoiados pelos Centros de Atendimento Multidisciplinar.

 

§ 2º – Para cumprimento dos incisos I e II, a Defensoria Pública-Geral promoverá a aquisição de materiais próprios para delimitar a reserva de assentos e senhas preferenciais, com cores ou indicações próprias, que os distingam dos assentos normais e das senhas comuns de atendimento.

 

§ 3º – Para cumprimento do Inciso VI, na perspectiva de que os Usuários cegos tenham garantido o acesso aos processos e às informações, a Defensoria Pública disponibilizará recursos de Tecnologia Assistiva, como computador com leitor de tela e gabaritos para cegos assinarem documentos, entre outros.

 

§ 4º – Os atendimentos de idosos, de pessoas com deficiência ou com TGD que envolvam direitos sociais deverão ser efetivados preferencialmente pelos órgãos de execução da Defensoria Pública.

 

§ 5º – Nos convênios firmados pela Defensoria Pública para a prestação de assistência suplementar, deverão ser observados os padrões de acessibilidade contemplados na presente Deliberação.

 

 

Art. 2º Verificada a impossibilidade de locomoção ou a presença do idoso, da pessoa com deficiência ou com TGD no atendimento da Defensoria Pública, este será informado sobre a possibilidade de atendimento no local onde se encontra, caso não opte por constituir procurador.

 

§1º – O atendimento previsto no caput deverá ser realizado pelo Órgão de Execução Natural ou, na hipótese de primeiro atendimento, mediante sistema de rodízio organizado pelo Coordenador da Unidade.

 

§2º – A designação para o atendimento será feita com prejuízo das atribuições ordinárias, quando necessário.

 

§3º – Sempre que o atendimento jurídico depender da intervenção do Centro de Atendimento Multidisciplinar, a critério do órgão de execução responsável, os Agentes de Defensoria acompanharão o atendimento no local em que se encontra o Idoso, a Pessoa com Deficiência ou TGD.

 

§4º – Todos os atendimentos realizados “in loco” deverão ser informados no relatório mensal de atividades encaminhado à Corregedoria-Geral.

 

 

Art. 3º A Coordenação da Unidade poderá autorizar a realização de atendimento inicial do idoso, da pessoa com deficiência ou com TGD, que em razão de sua condição pessoal de saúde, da ingestão de medicamentos ou da grave dificuldade de deambulação, não tiver condições de comparecer nos horários regulares, em horário previamente agendado durante o período de funcionamento da Defensoria Pública.

 

 

Art. 4º Para efeito de cumprimento dos Artigos 2º e 3º poderá o requerimento de atendimento em horário diferenciado ser deduzido pelo próprio interessado, por seu familiar, por procurador, por órgão ou entidade de atendimento, pelos órgãos de execução da Defensoria Pública, pelo Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência e pela Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. Caso entenda estarem presentes as condições de atendimento em horário diferenciado e se assim o desejar o Usuário, o Coordenador da Unidade adotará as providências necessárias para sua realização.

 

 

Art. 5º A presente Deliberação aplica-se ao atendimento realizado pelos Núcleos Especializados da Defensoria Pública.

 

 

Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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