Deliberação CSDP nº 250, de 22 de junho de 2012.
Institui procedimento para indicação, ao Defensor Público-Geral do Estado, do Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988/06;
Considerando o art. 31, inciso VI, da Lei Complementar nº 988/06;
DELIBERA:
Artigo 1º. A indicação, ao Defensor Público Geral do Estado, do Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado dar-se-á nos termos da presente Deliberação.
Artigo 2º. O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado dentre os membros do quadro ativo da carreira que contem com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único – O cargo referido no caput será exercido por mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Artigo 3º. Dentro do prazo de até 30 (trinta) dias para o fim do mandato, o Conselho Superior publicará, no sítio virtual da Instituição, além de envio por mensageria oficial, de edital de inscrição de candidaturas ao cargo.
§ 1º. Constará no edital prazo para inscrição, que deverá vir acompanhada de projeto de atuação como Diretor da Escola, currículo profissional e acadêmico e outros documentos que o candidato entender pertinentes.
§ 2º. Findo o prazo estabelecido no edital, as inscrições e respectivos documentos serão autuados e distribuídos ao Conselheiro Relator, para discussão e votação nos termos regimentais.
§ 3º. A indicação dar-se-á por maioria de votos dos Conselheiros presentes à sessão, observado o quórum regular de instalação, podendo cada Conselheiro votar apenas em um único nome.
§ 4º. Encerrada a votação, a Presidência declarará a indicação do Conselho Superior, encaminhando-a ao Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 4º. No caso de vacância do cargo, por qualquer motivo, a direção da Escola será exercida, provisoriamente, pelo Diretor Assistente, observando-se os procedimentos desta Deliberação, exceto o prazo previsto no caput do art. 3º, que deverá ser reduzido.
Parágrafo único – Após o decurso do prazo de inscrição, a Secretaria do Conselho Superior procederá a imediata autuação e distribuição do processo ao Conselheiro Relator, devendo ingressar na pauta da próxima sessão.
Artigo 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único. Em vista do novo mandato do cargo de Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado, que terá início em julho de 2012, o prazo para publicação do edital de que trata a presente Deliberação poderá ser reduzido, observados os demais procedimentos fixados.