Deliberação CSDP nº234, 15 de julho de 2011.
Altera o artigo 13-A da Deliberação CSDP nº 13, de 21 de julho de 2006, com redação dada pela Deliberação CSDP nº 191, de 3 de setembro de 2010.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conferida pelo § 2º do art. 134 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada do Estado;
DELIBERA:
Artigo 1º. Dê-se ao artigo 13-A da Deliberação CSDP nº 13, de 21 de julho de 2006, com redação dada pela Deliberação CSDP nº 191, de 3 de setembro de 2010, a seguinte redação:
Artigo 13-A – Os servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado, exceto o Ouvidor-Geral, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terão direito à percepção de diárias, calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), na importância correspondente ao que estabelece o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Acrescente-se ao artigo 13-A da Deliberação CSDP nº 13, de 21 de julho de 2006, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único – No cálculo do valor da diária de que trata o caput do presente artigo deverão ser aplicados os acréscimos previstos no artigo 3º, do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, observando-se quanto aos demais aspectos o disposto na presente Deliberação.
Artigo 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de julho de 2011.