O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, DELIBERA:
Artigo 1º. Dê-se ao artigo 5º da Deliberação CSDP nº 13, de 21 de julho de 2006, a seguinte redação:
Artigo 5º – Quando o deslocamento do Defensor Público se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária será acrescido da importância que corresponder a:
I – 60% (sessenta por cento) nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus-AM;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/CE ou Salvador/BA;
III – 35% (trinta e cinco por cento) nos deslocamentos para as demais Capitais dos Estados;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 km (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do Defensor Público.
Artigo 2º. Esta Deliberação entrará em vigor quando de sua publicação.
Publicado em 09/07/2011