Deliberação CSDP nº 216, de 25 de fevereiro de 2011.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Deliberação CSDP n° 216, de 25 de fevereiro de 2011.

 

Autoriza a realização de concurso de ingresso de estagiários pela Regional de Santos – Unidade de São Vicente.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

Considerando a sua atribuição para regulamentação e distribuição de estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado entre as Regionais e Unidades da Instituição, nos termos do artigo 31, inciso XXII da Lei Complementar Estadual nº 988/06;

 

Considerando a existência de vagas em aberto na Defensoria Pública Regional de Santos – Unidade São Vicente;

 

Considerando que a ausência de estagiários de direito implica prejuízo no serviço público prestado;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º. A Defensoria Pública Regional de Santos – Unidade São Vicente fica autorizada a realizar concurso específico e regionalizado para o ingresso de estagiários de direito para atuação na respectiva Unidade, dentro do limite de vagas estabelecido na Deliberação CSDP n° 51, de 09 de novembro de 2007, bem como dos Editais aprovados por este Órgão.

 

Artigo 2º. O concurso será organizado pela própria Defensoria Pública, mediante organização e apoio da Defensoria Pública-Geral e da Escola da Defensoria Pública – EDEPE.

 

Artigo 3º. A Regional de Santos deverá criar Comissão de Organização/Banca Examinadora, formada por quatro Defensores Públicos que atuem nas Unidades de Santos ou São Vicente.

Parágrafo primeiro. A participação como membro da Comissão Organizadora/Banca Examinadora ensejará a percepção da gratificação a que se refere o artigo 4º, inciso XII da Deliberação CSDP n° 109, de 19 de dezembro de 2008.

 

Artigo 4º. A divulgação do concurso será feita mediante publicação do Edital no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de comunicação.

 

Artigo 5º. O Edital do Concurso será proposto ao Conselho Superior pela Terceira Subdefensorias Pública-Geral e deverão especificar o número de vagas existentes quando de sua elaboração, sem prejuízo da aprovação de número maior de candidatos, que ocuparão as vagas que surgirem no decorrer do certame ou durante o prazo de sua validade.

 

Artigo 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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