Regulamenta a concessão extraordinária e temporária de gratificação de representação aos servidores do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,
Considerando o Subquadro de Cargos de Apoio criado pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, composto por 78 cargos a serem providos exclusivamente em comissão;
Considerando que a remuneração atribuída a esses cargos foi remetida à Tabela de Vencimentos I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
Considerando que, por meio de diversas comunicações, a Secretaria da Fazenda firmou o entendimento de que as várias gratificações atribuídas aos cargos constantes da tabela acima mencionada – responsáveis pela maior parte da remuneração total – não se aplicam aos cargos criados pela LODP/SP, em virtude da inexistência de referência expressa nesse sentido;
Considerando que os vencimentos de todos os cargos do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública ficariam limitados aos salários-base pagos a cada uma das referências da tabela já citada, com valores extremamente reduzidos;
Considerando que esses vencimentos se encontrariam bem abaixo daqueles pagos a toda a Administração Pública paulista e, vários deles, abaixo até do salário mínimo vigente;
Considerando o artigo 241 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que determina o envio, em até 18 meses da promulgação da lei, de projeto de lei dimensionando os Subquadros de cargos, efetivos e em comissão, do pessoal de apoio do Quadro da Defensoria Pública;
Considerando a necessidade imperiosa e imediata do preenchimento desses cargos com pessoas capacitadas tecnicamente para colaborar na efetiva estruturação da Defensoria Pública do Estado, principalmente nas áreas de execução financeira e orçamentária, recursos humanos e patrimônio, e que, para isso, precisam, no mínimo, ser remuneradas no mesmo nível dos demais servidores do Estado;
Considerando a possibilidade de atribuição de gratificação de representação prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968);
Considerando as autonomias administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e
Considerando o poder normativo a ele atribuído pelo artigo 31, inciso III, da lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
DELIBERA:
Artigo 1º – Os servidores do Subquadro de cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de que tratam os incisos II e III do artigo 239, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, farão jus à gratificação de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre 1,95 o valor da Referência 6 (seis) da Tabela de Vencimentos I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar 749, de 19 de abril de 1994, nos percentuais constantes do quadro anexo.
Parágrafo único – Os percentuais das gratificações de que trata o “caput” serão redefinidos na data em que ocorrer a revisão da composição salarial, por intermédio de lei específica, dos cargos ocupados pelos servidores.
Artigo 2º – A gratificação de representação será atribuída por ato da Defensora Pública-geral do Estado, com base no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e no artigo 67, § 1º, item 3, letra l, do Ato Normativo DPG nº 3, de 17 de abril de 2006.
Artigo 3º – Aos servidores que possuam incorporada em seus vencimentos gratificação de representação da mesma natureza será paga somente a diferença dos percentuais fixados pelo presente Ato, desde que cabível.
Artigo 4º – Sobre o valor da gratificação de representação, incidirão os descontos previstos na forma da lei.
Artigo 5º – A gratificação de representação será considerada para cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no § 3º do artigo 39 combinado com o inciso XVII do artigo 7º, da Constituição Federal.
Artigo 6º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2006.
ANEXO A QUE SE REFERE À DELIBERAÇÃO CSDP Nº 17, DE 04/08/2006.
Cargo Função
Secretário 120%
Analista de Recursos Humanos 190%
Analista de Planejamento e Gestão 190%
Assistente Técnico de Direção I 200%
Assistente de Planejamento e Controle II 220%
Assistente de Planejamento e Gestão II 220%
Assistente Técnico de Direção II 220%
Assistente de Planejamento e Gestão III 250%
Diretor de Divisão 300%
Diretor de Departamento 420%
Diretor Técnico de Divisão 410%
Assistente Técnico da Administração Pública 500%
Diretor Técnico de Departamento 640%
Ouvidor-Geral de Defensoria Pública 800%