Deliberação CSDP nº 163, de 31 de março de 2010 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 163, de 31 de março de 2010. (Consolidada)

(Revogada pela Deliberação CSDP nº 339, de 04 de agosto de 2017)

 

Dispõe sobre compensação pela atuação dos Servidores da Defensoria Pública em atividades profissionais aos sábados, domingos e feriados.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com fundamento no art. 31, incisos III, da Lei complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006,

Delibera:

Artigo 1º – Os Servidores da Defensoria Pública que atuarem por designação do Defensor Público-Geral, nos plantões judiciais e em serviços extraordinários ocorridos nos finais de semana e feriados, farão jus a um dia de compensação por plantão ou atividade realizada.

 

  • – Cada plantão efetivamente realizado por Servidor Público será compensado por um dia de trabalho, até o máximo de 10 (dez) compensações por ano.

 

  • – A atividade extraordinária de que trata o presente artigo deverá ser certificada pelo Defensor Público plantonista ou coordenador da atividade extraordinária.

 

Artigo 1º – Os Servidores da Defensoria Pública que atuarem por designação do Defensor Público-Geral, nos plantões judiciais e em serviços extraordinários desenvolvidos aos finais de semana e feriados, farão jus à compensação pelos dias trabalhados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)

  • 1º – A atividade desenvolvida junto ao plantão judicial será compensada por 01 (um) dia de trabalho, independentemente de seu tempo de duração.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)
  • 2º – Os demais serviços extraordinários previstos no caput serão compensados da seguinte forma:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)
  1. a)01 (um) dia de compensação por atividade desenvolvida em período de até 04 (quatro) horas, com a possibilidade de extensão por até 01 (uma) hora por necessidade do serviço público desempenhado; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)
  2. b)02 (dois) dias de compensação por atividade desenvolvida em período superior a 05 (cinco) horas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)
  • 3º – Cada servidor poderá usufruir até 10 (dez) compensações por ano.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)
  • 4º – As atividades desenvolvidas junto aos plantões judiciais e os serviços extraordinários de que trata o presente artigo deverão ser certificados pelo Defensor Público plantonista ou coordenador da atividade, que deverá informar, se o caso, o tempo de duração da atividade em relação ao Servidor designado.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)

 

Artigo 2º – O pedido de compensação e a certidão comprobatória da realização do plantão deverão ser apresentados ao Defensor Público-Coordenador da Regional ou ao Defensor Público responsável, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da ausência do requerente, para decisão e demais providências cabíveis.

 

Parágrafo único – Na apreciação dos pedidos, o Defensor Público responsável deverá respeitar a ordem cronológica de apresentação e garantir a continuidade da prestação dos serviços.

Artigo 3º – O Servidor Público deverá ser cientificado a respeito da convocação para o exercício de atividade junto ao plantão judicial em até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação da escala de Defensores Públicos que atuarão no mês referente e, em relação ao exercício dos demais serviços extraordinários, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data em que ocorrerá a atividade para a qual foi designado, salvo em situações excepcionais e urgentes. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)

 Artigo 4º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias. (Renumerado pela Deliberação CSDP nº 284, de 13 de setembro de 2013)

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