Deliberação CSDP nº 164, de 31 de março de 2010.
Disciplina a concessão de licença para tratamento de saúde e licença por doença em pessoa da família dos Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado.
Considerando a necessidade de orientação dos setores administrativos quanto à observância das regras previstas nos incisos II e III do artigo 134 da Lei Complementar Estadual nº. 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de padronização da administração dos recursos humanos da Defensoria Pública, tendo em vista o disposto nos artigos 136 a 139 da Lei Complementar Estadual nº. 988, de 09 de janeiro de 2006;
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com fundamento no art. 31, incisos III, da Lei complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006,
Delibera:
Seção I – Disposição preliminar
Art. 1º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 136, 137, 138 e 139 da Lei Complementar Estadual nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, e nas demais disposições legais e normativas aplicáveis, a concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por doença em pessoa da família dependerá da observância das normas estabelecidas neste ato.
Seção II – Da licença para tratamento de saúde
Art. 2º. A licença para tratamento de saúde por prazo de 2 (dois) a 15 (quinze) dias será concedida mediante requerimento lançado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SRH, embasado em atestado médico, a partir da data de sua emissão e pelo prazo nele indicado.
§ 1º. O atestado médico deverá especificar a doença de que o interessado é portador, mencionar o número do Código Internacional de Doenças (C. I. D.), justificar a necessidade do afastamento e especificar o período de inatividade em convalescença.
§ 2º. O atestado médico deverá ser encaminhado em via digital pelo SGPDOC, referindo-se o número SGPDOC do documento no pedido veiculado ao SRH, mantendo-se, para a fiscalização interna e externa, a via original arquivada em pasta própria na Unidade Administrativa, nos moldes das orientações do DRH.
§ 3º. O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração deverá ser lançado no SRH nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao término do período de afastamento.
§ 4º. O Coordenador Geral da Administração poderá, ao avaliar o pedido de licença, determinar que o interessado seja submetido à inspeção em órgão médico oficial, entre outras razões, quando:
a) da natureza da doença seja possível concluir que o tratamento:
1. não impede, normalmente, o exercício concomitante das funções do interessado;
2. é incompatível com o retorno do interessado às suas funções em período igual ou inferior a 15 (quinze) dias;
b) o interessado tenha obtido licença para tratamento de saúde nos 3 (três) meses anteriores ao novo pedido.
§ 5º. A inspeção médica, salvo motivo de força maior, será realizada durante o período de fruição da licença, cabendo ao licenciado apresentar-se tempestivamente ao serviço médico incumbido de realizá-la.
§ 6º. Se o laudo de inspeção for negativo, cessará a licença a partir da data em que o interessado for notificado sobre o resultado, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 7º. No caso de tratamento eletivo, assim considerado aquele que pode ser programado com antecedência sem colocar em risco a saúde do interessado, o Coordenador Geral da Administração, se o interesse público assim o exigir, poderá deixar de conceder a fruição da licença no período solicitado, postergando-a para melhor oportunidade em data específica.
§ 8º. A ausência ao serviço por um dia em razão de doença ocasionará afastamento fundado em falta abonada ou falta justificada por motivo médico, a critério do interessado.
Art. 3º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida mediante requerimento escrito instruído com atestado médico e dependerá de inspeção em órgão médico oficial.
§ 1º. O período da licença será aquele indicado no laudo expedido pelo órgão médico oficial.
§ 2º. O atestado médico deverá obedecer ao disposto no § 1º do artigo 2º.
§ 3º. O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração deverá ser protocolado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao término do período de afastamento.
Art. 4º. A licença poderá ser prorrogada mediante requerimento do interessado, instruído com atestado médico.
§ 1º. A prorrogação dependerá de inspeção em órgão médico oficial sempre que:
a) importar em período ininterrupto que supere 15 (quinze) dias de licença;
b) estiver presente qualquer uma das hipóteses previstas no § 4º do artigo 2º.
§ 2º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação ao término da licença; se indeferido, se considerará como efetiva licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento oficial da decisão denegatória por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º. Na hipótese da prorrogação depender de inspeção, sua realização ocorrerá no período da prorrogação, salvo motivo de força maior, cabendo ao licenciado apresentar-se tempestivamente ao serviço médico incumbido de realizá-la, sob pena de cessação da licença e perda dos vencimentos correspondentes ao período de ausência.
§ 4º. Se o laudo de inspeção for negativo e não identificar doença momentaneamente incapacitante, cessará a licença na data em que o interessado for notificado sobre o resultado da avaliação médica, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. A licença para tratamento de saúde terá duração máxima de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o membro ou servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, desde que verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse período quando não se justificar a aposentadoria.
Seção III – Da licença por doença em pessoa da família
Art. 6º. O membro e o servidor da Defensoria Pública, mediante requerimento instruído com a prova da moléstia e o número do Código Internacional de Doenças (C. I. D.), poderá obter licença em razão de doença em cônjuge, companheiro ou ascendentes e descendentes em primeiro grau.
§ 1º. Do requerimento deverá constar declaração do interessado de que é o único familiar em condições de acompanhar o tratamento médico do cônjuge, do companheiro, do ascendente ou do descendente.
§ 2º. A licença somente será concedida se, da natureza da doença e das condições do parente enfermo, for possível concluir que é indispensável o afastamento do interessado para acompanhar o tratamento.
§ 3º. Na hipótese de interessado possuir familiar que também seja membro ou servidor da instituição, somente a um deles será concedida a licença.
§ 4º. Aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 7º. A licença por doença em pessoa da família terá duração máxima de 12 (doze) meses, observado o decréscimo vencimental estipulado no artigo 139 da Lei Complementar Estadual nº. 988, de 09 de janeiro de 2006.
Seção IV – Disposições finais
Art. 8º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário