Deliberação CSDP nº 156, de 26 de fevereiro de 2010 (Consolidada)
Regimento Interno Do Núcleo Especializado De Segunda Instância E Tribunais Superiores
Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme prevê a Lei Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e a Deliberação CSDP n° 38, de 4 de maio de 2007.
Artigo 2º. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores funcionará em endereços que deverão ser divulgados no portal eletrônico da Instituição.
Artigo 3º. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores se reportará diretamente ao Defensor Público-Geral.
Artigo 4º. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, ao lado do Defensor Público, é órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo caráter subsidiário e missão primordial de prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da Instituição, podendo agir isolada ou conjuntamente com o Defensor Público natural.
Capítulo II – ATRIBUIÇÕES
Artigo 5º. São atribuições gerais do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, no âmbito do suporte ao Defensor Público:
I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II – realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
III – coordenar o acionamento de Cortes Internacionais;
Artigo 6º. São atribuições gerais do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, no âmbito do auxílio ao Defensor Público:
I – providenciar junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, o encaminhamento de medidas judiciais diversas e acompanhar, quando possível, sua apreciação;
II – propor medidas judiciais e extrajudiciais e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com o Defensor Público natural;
III – realizar sustentações orais junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
- 1º. As atribuições do Núcleo no âmbito judicial são de caráter subsidiário e suplementar, justificando-se por critérios de estratégia ou celeridade processual, relevância da tese jurídica, ou por ausência de Defensor Público natural.
- 2º. Todas as atividades previstas no presente artigo serão desempenhadas sem prejuízo da atuação do Defensor Público natural.
Artigo 7º. São também atribuições do Núcleo:
I – promover a educação em direito, informar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, em cooperação com a Assessoria de Comunicação Social e a Escola Superior da Defensoria Pública;
II – estabelecer permanente articulação com outros Núcleos de atuação em Segundo Grau de jurisdição, nos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, de outras Defensorias Públicas;
III – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais;
IV – propor e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa em áreas jurídicas atinentes ao seu âmbito de atuação;
V – fornecer subsídios aos órgãos de planejamento quanto aos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das atribuições dos Defensores Públicos junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal;
VI – contribuir para a definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação e monitoramento do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública.
Artigo 8º. Para viabilizar o exercício de suas atividades o Núcleo:
I – manterá banco de dados próprio com informações, sempre atualizadas, de legislação e jurisprudência;
II – compilará e sistematizará, com o auxílio dos Defensores Públicos atuantes na área, um banco de peças processuais modelares, cujo acesso será disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, a todos os integrantes da carreira;
III – manterá arquivo de dados estatísticos que quantifiquem a atuação da Defensoria Pública junto ao Segundo Grau de jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal.
Capítulo III – DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 9º. São órgãos do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores:
I – Membros integrantes e colaboradores
I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
II – Coordenadorias
III – Secretaria
IV – Plenário
SEÇÃO I – INTEGRANTES E COLABORADORES
SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 10. O Núcleo Especializado é integrado por Defensores Públicos que contem com ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 10. O Núcleo Especializado é integrado por Defensores Públicos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Parágrafo único. Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem Núcleo Especializado, poderão ser designados como colaboradores, para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 11. Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixadas, e serão posteriormente designados pelo Defensor Público Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução, por igual período.
Artigo 12. São deveres dos integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado:
Artigo 12. São deveres dos integrantes do Núcleo Especializado: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
I – comparecer com assiduidade às reuniões;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
III – observar fielmente o plano anual de atuação e os planos de metas;
IV – comunicar à coordenação do Núcleo eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias;
V – informar à Secretaria, com antecedência necessária à elaboração de escala mensal, os períodos de férias, licença e qualquer outro motivo que impeça o comparecimento no Núcleo no mês subseqüente;
VI – realizar a sustentação oral dos processos indicados pelo Coordenador ou Coordenador Auxiliar do Núcleo;
VII – informar à Secretaria, por meio de mensageria eletrônica ou correspondência institucional, o resultado da medida adotada;
VIII – devolver à Secretaria do Núcleo os protocolados que estejam ao seu encargo, com a anotação da medida adotada e, em caso de sustentação oral, o resultado do julgamento.
Artigo 13. São direitos dos membros e colaboradores do Núcleo:
Artigo 13. São direitos dos membros do Núcleo: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos integrantes do Núcleo;
II – ser cientificado das datas das reuniões;
III – ter a palavra e votar nas reuniões;
IV – não atuar contra a própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela Corregedoria-Geral;
V – desligar-se das atividades do Núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 12, IV.
SEÇÃO II – COORDENADORIAS
SUBSEÇÃO I – COORDENADOR
Artigo 14. O Coordenador do Núcleo Especializado exerce função de confiança de Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior e designado para um mandato de 2 anos, permitida recondução por igual prazo.
Artigo 14. O coordenador do Núcleo Especializado exerce função de confiança de Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 15. São atribuições do Coordenador, dentre outras fixadas no Regimento Interno:
I – programar a estrutura necessária ao funcionamento do Núcleo com sede em São Paulo e em Brasília;
II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;
III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão de imprensa oficial;
IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do Núcleo, com dados estatísticos;
V – zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo;
VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos membros da Defensoria Pública;
VII – presidir as reuniões, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
VIII – representar o Núcleo em atos e solenidades ou quando convocado pelo Defensor Público Geral;
IX – propor aos demais componentes do Núcleo a adoção de medidas administrativas e judiciais e zelar por seu cumprimento;
X – elaborar a escala mensal de plantão dos Defensores que atuam no Núcleo com sede em São Paulo, zelando para que cada Defensor Público realize ao menos um plantão mensal;
XI – fixar, ouvidos os integrantes do Núcleo, as estratégias de atuação perante o Segundo Grau de jurisdição, os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal;
XII – substituir, quando necessário, os Defensores Públicos que atuam na sede de Brasília;
XIII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e acompanhar o encaminhamento das medidas judiciais diversas, junto ao Segundo Grau de Jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, desempenhando, ainda, as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017)
SUBSEÇÃO II – COORDENADOR AUXILIAR
Artigo 16. O Coordenador do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores poderá indicar um Coordenador Auxiliar, dentre os demais integrantes do Núcleo.
Artigo 17. São atribuições do Coordenador Auxiliar:
I – substituir o Coordenador em caso de impedimento, licença ou férias;
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017)
II – organizar e atualizar os bancos de dados listados no artigo 8º, I e II deste Regimento;
III- auxiliar o Defensor Público Coordenador na fixação de estratégias de atuação perante o Segundo Grau de jurisdição, os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal;
IV – desempenhar outras atribuições solicitadas pelo Coordenador;
V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e acompanhar o encaminhamento das medidas judiciais diversas, junto ao Segundo Grau de Jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, desempenhando, ainda, as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017)
SEÇÃO IV – SECRETARIA
Artigo 18. A Secretaria será composta por servidores que compõem o quadro de apoio da Defensoria Pública de São Paulo ou por ocupante de cargo de confiança.
Artigo 19. São atribuições da Secretaria:
I – orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;
II – secretariar as reuniões;
III – manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do Núcleo;
IV – prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;
V – agendar compromissos dos membros do Núcleo;
VI – guardar e indexar os bancos de dados;
VII – cuidar da reposição do material de escritório e copa;
VIII – providenciar a expedição e recepção, via protocolo, dos documentos pertinentes;
IX – providenciar o encaminhamento de documentos e cópias de processos para fins de sustentação oral, e respectivo arquivamento com o resultado do julgamento;
X – repassar ao Defensor Público natural, bem como ao Coordenador, o resultado do julgamento acompanhado pelo Núcleo, especialmente em caso de sustentação oral;
XI – exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Coordenador.
SEÇÃO III – PLENÁRIO
Artigo 20. O plenário será constituído pelos membros integrantes e colaboradores do Núcleo.
Artigo 20. O plenário será constituído pelos membros integrantes do Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 21. São atribuições do Plenário:
I- discutir as propostas de estratégia de atuação junto ao Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, apresentadas pela Coordenação;
II- discutir toda e qualquer demanda apresentada ao Núcleo;
III- discutir a proposta de desligamento de membro do Núcleo, nos termos do artigo 26, inciso III”, desta Deliberação.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário dependerão de maioria simples.
CAPÍTULO IV – DAS UNIDADES DO NÚCLEO
Artigo 22. O Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores contará com as seguintes unidades:
I – Núcleo de atuação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com sede em São Paulo;
II – Núcleo de atuação junto aos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, com sede em Brasília.
Artigo 23. A atuação junto ao Núcleo com sede em Brasília dar-se-á por meio dos integrantes do Núcleo, mediante designação do Defensor Público-Geral, com prejuízo das atribuições.
- 1º.Na impossibilidade de designação de integrante do Núcleo, o Defensor Público-Geral poderá designar outros Defensores Públicos, que permanecerão vinculados ao Núcleo Especializado, aplicando-se-lhes as normas deste Regimento Interno.
SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA UNIDADE DO NÚCLEO COM SEDE EM BRASÍLIA
Artigo 24. São atribuições do Núcleo de atuação junto aos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal com sede em Brasília, além daquelas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º deste Regimento:
I – a elaboração e interposição de embargos de declaração, agravo regimental e embargos de divergência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, após manifestação expressa do Defensor Público natural, que deverá comunicar ao Núcleo, por correio eletrônico, no prazo de 24 horas, seu interesse na adoção da medida pelo Núcleo ou por si próprio;
II – a elaboração de contrarrazões em Recurso Especial, em Recurso Extraordinário e contraminutas em Agravos de Instrumento, quando o processo já estiver no respectivo Tribunal Superior ou no Supremo Tribunal Federal;
III – a elaboração de impugnação às Representações que já estiverem nos Tribunais Superiores ou no Supremo Tribunal Federal;
IV – a elaboração de habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, observado o disposto no artigo 6º e parágrafos deste Regimento;
V – a elaboração de petições em resposta às intimações oriundas dos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, que solicitem providências no bojo de processos em andamento;
VI – o recebimento para ciência dos mandados de intimação procedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e promoção da respectiva e imediata comunicação ao Defensor Público natural:
VII – o arquivamento eletrônico de cópia dos feitos protocolizados nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal, e o encaminhamento da respectiva contra-fé ao Defensor Público natural;
VIII – a elaboração de planilha eletrônica com o devido andamento de todos os feitos encaminhados à unidade;
IX – a elaboração de estatísticas mensais a respeito da movimentação processual da unidade;
X – o acompanhamento e a tomada de providências necessárias nos processos de interesse da Defensoria Pública, em curso no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho Nacional do Ministério Público.
- 1º.Para fins do disposto no presente artigo, as petições dirigidas aos Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público devem ser protocoladas por meio do Núcleo com sede em Brasília.
- 2º. Na hipótese de peticionamento eletrônico diretamente pelo Defensor Público, deverá ser encaminhada a cópia, por email institucional, para o Núcleo com sede em Brasília
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA UNIDADE DO NÚCLEO COM SEDE EM SÃO PAULO
Artigo 25. São atribuições da unidade do Núcleo com sede em São Paulo, além daquelas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º deste Regimento:
I – acompanhar junto ao Segundo Grau de jurisdição a distribuição de medidas judiciais diversas e, quando possível, sua apreciação, comunicando ao Defensor Público natural;
II – propor medidas judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo da atuação do Defensor Público natural;
III – realizar sustentações orais junto ao Segundo Grau de jurisdição;
IV – receber as intimações pessoais de datas de julgamento no Tribunal de Justiça, destinadas aos Defensores Públicos, encaminhando-as à Secretaria para a devida comunicação;
V – prestar atendimento aos usuários da Defensoria Pública que busquem o serviço do Núcleo e encaminhá-los ao setor correspondente, quando o caso.
CAPITULO V – DESLIGAMENTO
Artigo 26. Será desligado do Núcleo Especializado o Defensor Público que:
I – completar o mandato;
II – requerer seu desligamento;
III – tiver cessada sua designação por iniciativa do Coordenador do Núcleo, ouvido o Plenário;
IV – for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do Núcleo.
- 1º.Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de Ato do Defensor Público-Geral cessando a designação.
- 2º. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, o Defensor Público-Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.
Artigo 27. No caso de desligamento do Coordenador, assumirá interinamente o Coordenador Auxiliar até nova designação.
Artigo 28. Quando necessário, o Coordenador postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de Defensores interessados em ocupar as vagas pelo tempo que restar do mandato em curso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 30. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.