Deliberação CSDP nº 155, de 19 de fevereiro de 2010.

Deliberação CSDP nº 155, de 19 de fevereiro de 2010.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 109/08, que regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

CONSIDERANDO a necessária harmonização entre as Deliberações emanadas do Conselho Superior da Defensoria Pública;

 

CONSIDERANDO o teor do disposto no artigo 6º, III, do Anexo I da Deliberação CSDP nº 143, de 19 de dezembro de 2008, bem como as atribuições funcionais ordinárias que competem aos Defensores Públicos que atuam nas áreas de execução penal e infância e juventude infracional;

 

CONSIDERANDO a grande relevância dos serviços prestados pela Defensoria Pública nos Centros de Integração e Cidadania – CICs e nos Centros e Casas de Atendimento à Mulher – CCMs, aliada à necessidade de melhor adequar o procedimento de atuação nesses locais;

 

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

 

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – O artigo 4º, XXIII, da Deliberação CSDP nº 109/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

XXIII – A visita periódica aos estabelecimentos prisionais, para atendimento de presos condenados e de assistidos internados em razão de medida de segurança, restrita aos Defensores Públicos que atuam na área de execução criminal, nos termos a serem regulamentados por ato do Defensor Público-Geral do Estado;

 

Artigo 2º – O artigo 4º, IV, da Deliberação CSDP nº 109/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV – A atuação nos Centros de Referência e Apoio à Vítima ou outros órgãos congêneres;

 

Artigo 3º – Acrescente-se ao art. 4º da Deliberação CSDP nº 109/08, o seguinte inciso:

 

XXIX – A atuação em Centros de Integração da Cidadania, Centros e Casas de Atendimento à Mulher ou outros órgãos congêneres.

 

Artigo 4º – O artigo 4º, § 4º, da Deliberação CSDP nº 109/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º – A participação nas atividades em condição de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço arroladas no presente artigo, exceto as previstas nos incisos VII, XXIII, XXIV e XXV, será facultativa aos Defensores Públicos interessados.

 

 

 

Artigo 5º – Dê-se ao caput do art. 5º da Deliberação CSDP nº 109/08 a seguinte redação:

 

Artigo 5º – As atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço corresponderão à gratificação na seguinte conformidade, tendo por base os vencimentos de Defensor Público nível I:

 

b) incisos II, V, VI, IX, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX: 15% (quinze por cento) a cada mês;

 

Artigo 6º – Dê-se ao § 2º do art. 5º da Deliberação CSDP nº 109/08 a seguinte redação:

 

§ 2º – No caso dos incisos IV e XXIX, a atuação nos Centros de Atendimento deverá ser regulamentada por Ato do Defensor Público-Geral do Estado.

 

Artigo 7º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações promovidas pelos artigos 3º a 6º, que passarão a produzir efeitos a partir da edição do novo ato regulamentador da atividade pelo Defensor Público-Geral.

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