Deliberação CSDP nº 15, de 28 de julho de 2006.

Altera o art. 5º da Deliberação referente à percepção das diárias.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, DELIBERA:

 

Art. 1º. Dê-se ao art. 5º da Deliberação aprovada nos autos do CSDP nº 06/06, que trata da regulamentação da concessão de diárias, a seguinte redação:

 

“Art. 5º. Quando o deslocamento do Defensor Público se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária será acrescido da importância que corresponder a:

 

I – 100% (cem por cento) nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus-AM;

II – 80% (oitenta por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/CE ou Salvador/BA;

III – 70% (setenta por cento) nos deslocamentos para as demais Capitais dos Estados;

IV – 50% (cinqüenta por cento) nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 Kms (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do Defensor Público.”

 

Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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