DELIBERAÇÃO CSDP Nº 144, DE 26 de novembro de 2009.
Dispõe sobre a atuação prioritária da Defensoria Pública na área da Infância e Juventude.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Considerando a previsão constitucional do princípio da prioridade absoluta, ditado pelo artigo 227 da Constituição Federal, no tocante às “políticas públicas destinadas à infância e juventude”;
Considerando o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº. 8.069/90, que define a extensão do conceito de prioridade absoluta à infância e juventude, garantindo a precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância jurídica;
Considerando o advento da novel Lei º. 12.010, de 03 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 04/08/09 que trata da nova Lei Nacional da Adoção, e que entrou em vigor no dia 04 de novembro de 2009;
Considerando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, III, da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006,
DELIBERA:
Art. 1º. Terão prioridade de atuação jurídico-processual, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os procedimentos judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude e extrajudiciais a eles relacionados.
Art. 2º. Em cada comarca onde estiver instalada Unidade da Defensoria Pública do Estado deverá prioritariamente ser promovido o atendimento integral à área da Infância e Juventude, em conformidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º. O provisionamento ou indicação de advogados conveniados com a Defensoria Pública do Estado será permitido apenas nas Comarcas onde não houver Unidade da Defensoria Pública.
§ 2º. As atribuições dos Defensores Públicos com atuação na área da Infância e Juventude serão estabelecidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública em Deliberação própria, em conformidade com a definição das atribuições gerais e específicas.
Art. 3º. Fica acrescido o inciso VI ao artigo 2º da Deliberação CSDP nº. 21, de 22 de setembro de 2006, com a seguinte redação :
Art. 2º. ………………….
I – ……………
II – …………..
III – ………….
IV – …………
V – ………….
VI – Defensoria Pública Regional da Infância e Juventude.
Art. 4º. Fica revogado o inciso IV do artigo 8º da Deliberação CSDP nº. 21, de
22 de setembro de 2006.
Art. 5º. O artigo 9º da Deliberação CSDP nº. 21, de 22 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 9º. A Defensoria Pública Regional da Infância e Juventude compreenderá a atuação na Unidade Infância e Juventude Infracional.
Art. 6º. Ficam renumerados os atuais artigos 9º a 22 da Deliberação CSDP nº.
21, de 22 de setembro de 2008.
Art. 7º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.