Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 142, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Altera a Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada com as alterações posteriormente introduzidas pelas Deliberações CSDP nº 32, de 2 de fevereiro de 2007, nº 39, de 10 de maio de 2007 e nº 71, de 18 de abril de 2008

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso XVII da Lei Complementar do Estado nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

 

DELIBERA

 

Artigo 1º – Os incisos III e V do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 2º – (…)

(…)

III – constituir a Banca Examinadora;

(…)

V – convocar os candidatos para as provas escritas e para a prova oral, após o julgamento dos recursos pela Banca Examinadora;”

 

Artigo 2º – Fica revogado o inciso VI do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada.

 

Artigo 3º – O artigo 4º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

 

“II – DA BANCA EXAMINADORA

 

Artigo 4º – A Banca Examinadora é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída de integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um dos membros da Carreira, indicado pelo Conselho Superior.”

 

Artigo 4º – Fica revogado o § 1º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada.

 

Artigo 5º – O § 2º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 4º – (…)

(…)

 § 2º – Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento ou qualquer outro fato gerador de afastamento de quaisquer integrantes da Banca, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado providenciará, se necessária, a substituição, qualquer que seja a fase do concurso, sem prejuízo dos atos já praticados. “

 

Artigo 6º – O artigo 5º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 5º – A Banca Examinadora é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, julgar os recursos interpostos, arguir os candidatos, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas.”

 

Artigo 7º – O inciso V do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 6º – (…)

(…)

V – contar, na data da posse, 2 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada;”

 

Artigo 8º – O inciso V do parágrafo único do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 6º – (…)

(…)

Parágrafo único – (…)

(…)

V – de estagiário de direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista no inciso I deste artigo em razão de eventual permissivo legal específico;

(…)”

 

Artigo 9º – O artigo 7º da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 7º – O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 6º, inciso IX, desta Deliberação.”

 

Artigo 10 – O artigo 9º e seu parágrafo 2º, da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 9º – O concurso realizar-se-á na cidade de São Paulo e compreenderá três provas escritas, uma prova oral, bem como a avaliação dos títulos.

§2º – Na segunda e terceira provas escritas somente será permitida consulta a texto legal, sem anotações ou comentários.”

 

Artigo 11 – O artigo 10 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação, inserindo-se uma alínea e renumerando-se seus parágrafos:

 

“Artigo 10 – A primeira prova escrita compreenderá 88 (oitenta e oito) questões objetivas sobre as seguintes matérias:

k) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.

 

§1º – No tocante à matéria prevista na alínea k, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, 05 (cinco) obras de autores nacionais ou estrangeiros, de notória relevância para a disciplina, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões.

 

§2º – O gabarito oficial será publicado no Diário Oficial do Estado até 5 (cinco) dias após a realização da prova referida no “caput”.

 

Artigo 12 – O artigo 11 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, bem como seus incisos e parágrafos, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 11 – A segunda prova escrita compreenderá:

 

– 2 (duas) questões dissertativas sobre as matérias:

 

a) Direito Constitucional;

b) Direito Penal;

c) Direitos Difusos e Coletivos;

d) Direito da Criança e do Adolescente.

 

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 11 e 12 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual.  

 

Parágrafo único – Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.”

 

Artigo 12 – O artigo 12 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, bem como seus incisos e parágrafos, passam a ter a seguinte redação:

 

 

Artigo 12 – A terceira prova escrita compreenderá:

 

– 2 (duas) questões dissertativas sobre as matérias:

 

a) Direitos Humanos;

b) Direito Civil;

c) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado;

d) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.

 

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Penal, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 11 e 12 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual.  

 

§1ª – Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.

 

§2º – No tocante à matéria prevista na alínea d, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, 05 (cinco) obras de autores nacionais ou estrangeiros, de notória relevância para a disciplina, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões

 

Artigo 13 – O artigo 13 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 13 – A prova oral consistirá na argüição dos candidatos a ela admitidos, pelos membros da Comissão de Concurso, sobre quaisquer temas do programa das matérias previstas nos artigos 11 e 12 desta Deliberação.

 

Artigo 14 – O atual artigo 13 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os parágrafos e renumerando-se o próprio artigo:

 

“Artigo 14 – As provas escritas e oral serão eliminatórias, nos seguintes termos:

 

I – Consideram-se habilitados para a realização da segunda prova escrita os candidatos que acertarem ao menos 2 (duas) questões em cada matéria e ao menos 44 (quarenta e quatro) questões em toda a primeira prova escrita.

 

II – Consideram-se habilitados para a realização da terceira prova escrita os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na segunda prova escrita.

 

III – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na terceira prova escrita.

 

IV – Consideram-se aprovados no concurso os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na prova oral.”

 

Artigo 15 – Acrescente-se novo dispositivo após o atual artigo 15 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, renumerado:

 

“Artigo 17 – O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na segunda prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a terceira prova escrita.”

 

Artigo 16 – O atual artigo 16 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação e nova numeração:

 

“Artigo 18 – O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na terceira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a prova oral, fazendo constar da publicação o prazo legal para a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII, desta Deliberação.

 

Parágrafo único – Não será admitida a apresentação dos títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII, desta Deliberação, via fac-simile, correio, ou internet, e sem requerimento assinado pelo candidato. (nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 71, de 18 de abril de 2008)”.

 

Artigo 17 – O artigo 17 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação e nova numeração:

 

“Artigo 19 – Somente será admitido à prova oral o candidato que, tendo sido aprovado na terceira prova escrita, comprovar que preenche os requisitos indicados no artigo 6º desta Deliberação, ou, no caso do inciso V, que o preencherá até a data da posse.”

 

Artigo 18 – Os §§ 1º e 3º do artigo 18 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passam a ter as seguintes redações, renumerando-se o artigo:

 

“Artigo 20 – (…)

 

“§ 1º – O recurso, dirigido à Presidência da Banca Examinadora, deverá ser protocolizado, separadamente, contendo a qualificação do candidato, o correspondente número de inscrição, a modalidade de prova ministrada, a numeração da questão impugnada e os fundamentos de sua pretensão, nos termos do edital.

(…)

§ 3º – Admitido, o recurso será desidentificado e, após as manifestações do examinador da disciplina e do Presidente da Banca Examinadora pela reforma ou manutenção do ato recorrido, será submetido à deliberação da Banca Examinadora.”

 

Artigo 19 – Os incisos IV, VI e IX do artigo 19 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o artigo:

 

“Artigo 21 – (…)

 (…)

IV – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, conferido por faculdade ou entidade oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira, conforme regulamentação do Ministério da Educação – MEC – 0,2 ponto;

(…)

VI – publicação de obras ou artigos em revistas, boletins, periódicos e sítios da internet com notório reconhecimento acadêmico-profissional, de obras intelectuais de conteúdo jurídico ou com afinidade com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado – 0,05 ponto, até o máximo de 0,2 ponto;

(…)

IX – exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados – 0,05 ponto ao ano, até o máximo de 0,2 ponto;

(…)”

 

Artigo 20 – O atual artigo 21 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, consolidada, passa a ter a seguinte redação e nova numeração:

 

“Artigo 23 – Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco), calculado mediante a média aritmética do resultado das provas escritas e da prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos o acerto de 2 (duas) questões em cada matéria e 44 (quarenta e quatro) questões em toda a prova e, nas demais provas escritas e oral, nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco).

 

Parágrafo único – Ao grau a que se refere o “caput” do presente artigo será acrescida a pontuação dos títulos, obtendo-se, assim, o grau final do candidato aprovado.”

 

Artigo 21 – Suprime-se o parágrafo único do atual artigo 23 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, renumerando-se o artigo.

 

Artigo 22 – Ficam renumerados os artigos 12 a 15 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que passam a ser de 13 a 16.

 

Artigo 23 – Ficam renumerados os artigos 16 a 31 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que passam a ser de 18 a 33.

 

Artigo 24 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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