DELIBERAÇÃO CSDP Nº 133, DE 31 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta no âmbito da Defensoria Pública do Estado o artigo 13 e parágrafos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, salvaguardando a probidade administrativa institucional.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando a necessidade de implementar o comando normativo contido no artigo 13 e parágrafos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
Considerando as autonomias administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e
Considerando o poder normativo atribuído pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
DELIBERA:
Artigo 1º – O dever funcional de apresentação da declaração de bens e valores que integram o patrimônio dos membros e demais servidores da Defensoria Pública do Estado, bem como sua atualização anual, conforme previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, observará as normas desta Deliberação.
Artigo 2º – A posse e o exercício dos membros e demais servidores da Defensoria Pública do Estado nos cargos e funções de confiança serão condicionados à apresentação de declaração de bens e valores.
Parágrafo único – A declaração de bens e valores abarcará imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluído apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Artigo 3º – Os membros e demais servidores da Defensoria Pública do Estado atualizarão anualmente a declaração de bens e valores, apresentando-a até o dia 15 de maio de cada ano, ou no primeiro dia útil posterior.
Artigo 4º – Os membros e demais servidores da Defensoria Pública do Estado apresentarão nova a declaração de bens e valores no momento em que deixarem o cargo ou função de confiança com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.
Artigo 5º – A entrega da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e alterações posteriores, supre a exigência contidas nos artigos 2º e 3º desta Deliberação.
Artigo 6º – As declarações referidas nesta Deliberação serão encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral de Administração que os custodiará, inserindo-as nos assentamentos individuais dos declarantes.
Parágrafo primeiro – Após conferir o cumprimento do dever funcional estipulado nesta Deliberação, caberá ao diretor do Departamento de Recursos Humanos o arquivamento durante cinco anos a partir da emissão da declaração, garantindo o sigilo dos documentos.
Parágrafo segundo – Cumprido o período de arquivamento, o diretor do Departamento de Recursos Humanos disponibilizará aos declarantes interessados os documentos arquivados, os quais serão destruídos se os declarantes não comparecerem para retirá-los em 6 meses.
Artigo 7º – Constatado o descumprimento do dever funcional previsto nos artigos 3º e 4º desta Deliberação, o diretor do Departamento de Recursos Humanos, noticiará a Coordenadoria Geral de Administração, que provocará as medidas de responsabilização administrativa.
Artigo 8º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação