Deliberação CSDP nº 134, de 31 de julho de 2009 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº134, de 31 de julho de 2009. (Consolidada)
Estabelece regras para a cobrança de honorários de sucumbência arbitrados pela autoridade judicial.

Considerando os honorários de sucumbência como uma das espécies de receita do FUNDEPE, nos termos do art. 3º, II, da Lei Estadual 12.793/08;

 

Considerando o dever funcional do Defensor Público em zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 164, XVIII, da Lei Complementar Estadual Nº 988/06; e do Ato Normativo nº 09, de 15.05.2008, da Defensoria Pública-Geral;

 

 

O CSDP do Estado de São Paulo estabelece:


Artigo 1º – Nos processos cíveis, cabe ao defensor público natural executar, nos próprios autos, em nome da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados pela autoridade judicial, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do Capítulo X, Título VIII, Livro I, do Código de Processo Civil.

Artigo 2º - Nos processos criminais, se restar constatado que o assistido não é economicamente hipossuficiente, deve o defensor público provocar a autoridade judicial para o arbitramento de honorários.

Artigo 3º - É dever do defensor que patrocinou a defesa criminal proporcionar à defensoria cível da respectiva comarca a documentação necessária para a promoção da execução, em especial a carta de sentença, quando a decisão determinar ao assistido o pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não ser ele economicamente hipossuficiente.

Artigo 4º - Em quaisquer casos, o executado deverá ser notificado para optar pela possibilidade de parcelar o débito em até 10 (dez) vezes mediante o pagamento de guias com os valores corrigidos.

Artigo 5º - É dispensada a execução de valores abaixo de 12 (doze) UFESP.

Artigo 5º. É dispensada a execução de valores abaixo de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013)

 
Artigo 6º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. Caberá ao Defensor Público responsável pela execução dos honorários analisar fundamentadamente a probabilidade de sucesso no recebimento do crédito, ficando dispensado de propor a medida sempre que: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013)

I. anteveja condição de hipossuficiência econômico-financeira do devedor, nos termos da Deliberação CSDP 89; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013)

II. anteveja a provável impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013)

 

Artigo 7º. Quando ao executado também for reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita, deverá o Defensor Público responsável desistir da execução em curso, ainda que o valor atualizado do débito seja superior ao definido pelo artigo 5º desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013)

 

Parágrafo único. O Defensor Público responsável pelo deferimento da assistência jurídica ao executado obriga-se à comunicação do fato ao Defensor Público responsável pelo processo de execução. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013)

 
Artigo 8º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013)

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