Deliberação CSDP nº 118, de 13 de março de 2009. (Revogada pela Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011)

Deliberação CSDP nº 118, 13 de março de 2009 (Revogada pela Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011).

Define os critérios para a remoção a pedido no âmbito da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,
Considerando o disposto no art. 31, incisos III, da Lei Complementar estadual nº 988/06,
DELIBERA:
Artigo 1º – A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento endereçado ao Defensor Público-Geral do Estado, em prazo a ser fixado pelo Conselho, após o ato que demonstre a vacância do cargo.
Artigo 2º – Após o prazo de inscrição de que trata o artigo 1º, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo, conforme critério estabelecido pelo parágrafo único do art. 109 da LC nº 988/06.
Artigo 3º – Fica vedada a realização de concurso ou processo de remoção interna no âmbito da Unidade ou da Regional da Defensoria Pública, devendo o cargo vago ser ocupado unicamente por meio do concurso de remoção a pedido realizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º – Enquanto não fixadas pelo Conselho Superior as atribuições dos Defensores Públicos, a escolha realizada no concurso de remoção a pedido não obstará eventuais mudanças definidas pela Defensoria Pública-Geral, pela Subdefensoria competente ou mesmo pelo Conselho Superior em casos pontuais, conforme critérios de conveniência e oportunidade, respeitada a inamovibilidade na Unidade.
§ 2º – Em caso de Defensor Público não classificado diretamente em uma Unidade, a inamovibilidade será no âmbito da respectiva Defensoria Pública Regional, sendo que sua eventual participação no processo de remoção a pedido dar-se-á em condições de igualdade com todos os demais Defensores Públicos. (Redação alterada pela Deliberação CSDP nº 126, de 15 de maio de 2009).

Artigo 4º – A remoção a pedido será realizada em sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública mediante pauta previamente publicada.

§ 1º – Caso o interessado não possa comparecer à sessão do Conselho deverá constituir procurador para tal finalidade.

§ 2º – Na hipótese do interessado não comparecer e tampouco constituir procurador será considerado desistente do pedido de remoção.

Artigo 5º – A escolha, na remoção a pedido, respeitará a lista de antiguidade publicada, devendo o mais antigo realizar sua opção por primeiro, seguindo-se aos demais.

§ 1º – Em caso de empate, será removido o mais antigo, consoante os critérios previstos no parágrafo único do art. 109 da LC nº 988/06.

§ 2º – Serão admitidas re-opções caso surja, ao longo do certame, outra vaga de interesse daquele que já tenha feito sua escolha, respeitando-se a preferência do mais antigo.

Artigo 6º – O Defensor Público que for removido, nos termos do art. 100 da LC nº 988/06, iniciará o exercício na nova Unidade somente após a data da publicação do correspondente ato de classificação.
Artigo 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo Único – Todos os concursos de remoção a pedido realizados pelo Conselho Superior até a publicação da presente Deliberação são considerados válidos conforme os critérios à época adotados.

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