Deliberação CSDP nº 118, 13 de março de 2009 (Revogada pela Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011).
Define os critérios para a remoção a pedido no âmbito da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,
Considerando o disposto no art. 31, incisos III, da Lei Complementar estadual nº 988/06,
DELIBERA:
Artigo 1º – A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento endereçado ao Defensor Público-Geral do Estado, em prazo a ser fixado pelo Conselho, após o ato que demonstre a vacância do cargo.
Artigo 2º – Após o prazo de inscrição de que trata o artigo 1º, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo, conforme critério estabelecido pelo parágrafo único do art. 109 da LC nº 988/06.
Artigo 3º – Fica vedada a realização de concurso ou processo de remoção interna no âmbito da Unidade ou da Regional da Defensoria Pública, devendo o cargo vago ser ocupado unicamente por meio do concurso de remoção a pedido realizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º – Enquanto não fixadas pelo Conselho Superior as atribuições dos Defensores Públicos, a escolha realizada no concurso de remoção a pedido não obstará eventuais mudanças definidas pela Defensoria Pública-Geral, pela Subdefensoria competente ou mesmo pelo Conselho Superior em casos pontuais, conforme critérios de conveniência e oportunidade, respeitada a inamovibilidade na Unidade.
§ 2º – Em caso de Defensor Público não classificado diretamente em uma Unidade, a inamovibilidade será no âmbito da respectiva Defensoria Pública Regional, sendo que sua eventual participação no processo de remoção a pedido dar-se-á em condições de igualdade com todos os demais Defensores Públicos. (Redação alterada pela Deliberação CSDP nº 126, de 15 de maio de 2009).
Artigo 4º – A remoção a pedido será realizada em sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública mediante pauta previamente publicada.
§ 1º – Caso o interessado não possa comparecer à sessão do Conselho deverá constituir procurador para tal finalidade.
§ 2º – Na hipótese do interessado não comparecer e tampouco constituir procurador será considerado desistente do pedido de remoção.
Artigo 5º – A escolha, na remoção a pedido, respeitará a lista de antiguidade publicada, devendo o mais antigo realizar sua opção por primeiro, seguindo-se aos demais.
§ 1º – Em caso de empate, será removido o mais antigo, consoante os critérios previstos no parágrafo único do art. 109 da LC nº 988/06.
§ 2º – Serão admitidas re-opções caso surja, ao longo do certame, outra vaga de interesse daquele que já tenha feito sua escolha, respeitando-se a preferência do mais antigo.
Artigo 6º – O Defensor Público que for removido, nos termos do art. 100 da LC nº 988/06, iniciará o exercício na nova Unidade somente após a data da publicação do correspondente ato de classificação.
Artigo 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo Único – Todos os concursos de remoção a pedido realizados pelo Conselho Superior até a publicação da presente Deliberação são considerados válidos conforme os critérios à época adotados.