Deliberação CSDP nº 112, de 23 de janeiro de 2009 (REVOGADA)

Deliberação CSDP nº 112, de 23 de janeiro de 2009 (Revogada pela Deliberação CSDP nº 123, de 13 de abril de 2009).

 

Regulamenta a concessão extraordinária e temporária de gratificação de representação aos servidores da Procuradoria Geral do Estado afastados para prestar serviços à Defensoria Pública.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,

 

Considerando que os vencimentos dos cargos comissionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, contam com o aporte de gratificação de representação estabelecida pela Deliberação CSDP nº 17, de 4 de agosto de 2006;

 

Considerando que os servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado, afastados para prestar serviços à Defensoria Pública do Estado, perderam parcela substancial de seus vencimentos com a cessação da percepção do PIQP;

 

Considerando que os vencimentos dos servidores afastados seriam inferiores àqueles pagos a toda Administração Pública paulista e aos vencimentos praticados pela Defensoria Pública do Estado;

 

Considerando a necessidade imperiosa e imediata de manutenção desse contingente, capacitado tecnicamente para colaborar na efetiva estruturação da Defensoria Pública do Estado, principalmente nas áreas de execução financeira e orçamentária, e que, para isso, precisam, no mínimo, ser remunerados no mesmo nível dos demais servidores do Estado e da Defensoria Pública do Estado;

 

Considerando a possibilidade de atribuição de gratificação de representação prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968);

 

Considerando as autonomias administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e

 

Considerando o poder normativo atribuído pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Os servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado afastados para prestar serviço à Defensoria Pública do Estado farão jus à gratificação de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre 1,95 do valor da Referência 6 (seis) da Tabela de Vencimentos I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar 749, de 19 de abril de 1994, nos percentuais constantes do quadro anexo.

 

Parágrafo único – Os percentuais das gratificações de que trata o “caput” serão redefinidos na data em que ocorrer a revisão da composição salarial, por intermédio de lei específica, dos cargos ocupados pelos servidores.

 

Artigo 2º – A gratificação de representação será atribuída por ato da Defensora Pública-Geral do Estado, com base no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e no artigo 67, § 1º, item 3, letra l, do Ato Normativo DPG nº 3, de 17 de abril de 2006.

 

Artigo 3º – Aos servidores que possuam gratificação de representação da mesma natureza incorporada aos seus vencimentos será paga somente a diferença dos percentuais fixados pela presente deliberação, desde que cabível.

 

Artigo 4º – Sobre o valor da gratificação de representação incidirão os descontos previstos na forma da lei.

 

Artigo 5º – A gratificação de representação será considerada para cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no § 3º do artigo 39 combinado com o inciso XVII do artigo 7º, da Constituição Federal.

 

Artigo 6º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de janeiro de 2009.

 

ANEXO

 

Cargo                                           Percentual          

 

ENCARREGADO DE SETOR                  450%

 

OFICIAL ADMINISTRATIVO                450%

 

 

 

 

 

Disposição Transitória

 

Artigo 1º – A presente Deliberação e todos os seus efeitos ficam vinculados à prévia autorização, pelo Governo do Estado, do afastamento de servidores da Procuradoria Geral do Estado para prestarem serviço junto à Defensoria Pública do Estado

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