Deliberação CSDP nº 110, de 09 de janeiro de 2009.
Altera a Deliberação CSDP nº 24, de 01 de novembro de 2006
Considerando ser atribuição do Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação do estágio probatório (artigo 103 da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006); e
Considerando a necessidade de regulamentar as hipóteses de não confirmação de Defensor Público na carreira e o respectivo procedimento administrativo;
O Conselho Superior da Defensoria Pública DELIBERA:
Artigo 1º – Ficam revogados os artigos 6º e 7º da Deliberação CSDP 24, de 01 de novembro de 2006 sendo renumerados os atuais artigos 8º e 9º.
Artigo 2º – Ficam inseridos os artigos 8º a 20 na Deliberação CSDP 24, de 01 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Artigo 8º – No prazo de seis meses anteriores à data em que o Defensor Público completar três anos de exercício, a Corregedoria-Geral encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública relatório individualizado opinando, motivadamente, sobre a confirmação ou exoneração de Defensor Público em estágio probatório.
Artigo 9º – Os relatórios individualizados a que se referem o artigo anterior deverão ser imediatamente distribuídos, na forma de processo, sendo entregues pessoalmente ao relator, pela Secretaria do Conselho, no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante recibo.
Artigo 10 – O relator disporá de sete dias para análise dos autos, a contar do dia útil seguinte ao do recebimento, devendo colocá-lo em pauta na sessão seguinte a do vencimento do prazo, opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do Defensor Público.
§ 1º – O processo será imediatamente votado, permitida uma vista coletiva, a pedido de qualquer dos membros do Conselho Superior, ficando os autos disponíveis na Secretaria para consulta.
§ 2º – Havendo pedido de vista, o processo voltará à pauta na sessão seguinte.
Artigo 11 – Na hipótese de o relator opinar pela exoneração do Defensor Público, ou sobrevindo voto escrito de outro membro do Conselho Superior nesse sentido, será observado o procedimento administrativo previsto nos artigos seguintes.
Artigo 12 – O Defensor Público interessado será desde logo intimado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) e indicar as demais provas que pretenda produzir.
§ 1º – Se o Defensor Público não for encontrado em seu local de trabalho, durante o horário de expediente, por dois dias consecutivos, ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, em que conste seu nome e o número do processo.
§ 2º – A Secretaria deverá certificar nos autos a impossibilidade de intimação do Defensor Público.
§ 3º – O mandado de intimação deverá estar acompanhado de cópia integral do processo.
Artigo13 – Findo o prazo a que se refere o artigo precedente, o Relator deverá decidir pela produção de provas, indeferindo, motivadamente, as que julgar impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
Artigo 14 – A produção das provas ficará a cargo do Defensor Público requerente, que se responsabilizará pela condução das testemunhas que indicar.
§ 1º – Havendo testemunhas, estas serão ouvidas em sessão sigilosa do Conselho Superior da Defensoria Pública, na presença do Defensor Público interessado, que poderá formular reperguntas, após o relator e os demais Conselheiros, lavrando-se ata.
§ 2º – Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo Relator e pelo Defensor Público interessado.
§ 3º – Havendo outras provas a produzir, o Relator deverá estabelecer o prazo para sua realização.
Artigo 15 – Concluída a instrução, o Defensor Público será intimado pessoalmente para seu interrogatório, que se dará em sessão sigilosa, da qual sairá intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais por escrito.
Artigo 16 – Findo o prazo a que se refere o artigo precedente, o Relator deverá apresentar seu voto na sessão do Conselho Superior subseqüente.
§ 1º – O processo será imediatamente votado, permitida uma vista coletiva, a pedido de qualquer dos membros do Conselho Superior, ficando os autos disponíveis na Secretaria para consulta.
§ 2º – Havendo pedido de vista, o processo voltará à pauta na sessão seguinte.
Artigo 17 – Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público será intimado pessoalmente da deliberação, sendo de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo processo ao Defensor Público-Geral do Estado para o ato de exoneração, observado o disposto no parágrafo único do artigo105 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Artigo 18 – No prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação, o Defensor Público poderá apresentar pedido de reconsideração na Secretaria do Conselho Superior, que será encartado aos autos e encaminhado ao relator, para apreciação na sessão seguinte.
Artigo 19 – Os prazos contam-se do dia útil seguinte ao de publicação do ato ou de intimação da parte.
Artigo 20 – A Secretaria Executiva do Conselho Superior será responsável pelas medidas administrativas relativas ao andamento do procedimento a que se refere este artigo.
Artigo 3º – O atual artigo 10 da Deliberação CSDP 24, de 01 de novembro de 2006 fica renumerado para artigo 21.
Artigo 4º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação