DELIBERAÇÃO Nº 111, DE 09 DE JANEIRO DE 2009
Institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e com fundamento no artigo 241, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado,
DELIBERA aprovar o Regimento Interno dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Regimento Interno dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é aplicável a todos os servidores da Defensoria Pública, efetivos e titulares de cargos em comissão, e tem por objetivos:
I– estabelecer e consolidar os direitos, as atribuições, os deveres, as vedações e os impedimentos dos servidores da Defensoria Pública;
II– estabelecer e consolidar as normas relativas aos procedimentos que deverão ser adotados para o acompanhamento do estágio probatório e apuração de faltas funcionais;
III– preservar a imagem da Defensoria Pública e a reputação dos servidores, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Regimento;
IV– salvaguardar a Defensoria Pública do Estado da ineficiência administrativa, do desperdício de recursos e tempo, e de responsabilização perante terceiros, gerada por condutas eventualmente inadequadas.
Art. 2°. Para efeitos deste Regimento, são genericamente denominados Servidores da Defensoria Pública do Estado os servidores públicos civis em exercício, os ocupantes de cargos em comissão e os servidores ou empregados requisitados ou cedidos de outros órgãos públicos.
Art. 3º. Salvo nos casos previstos em lei, a publicidade constitui requisito de eficácia dos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, ATRIBUIÇÕES, DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
Seção I
Dos Direitos
Art. 4°. O servidor da Defensoria Pública do Estado fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I- adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II- sexta-parte;
III- salário família;
IV- décimo terceiro salário;
V- acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI- ajuda de custo;
VII- diária;
VIII- gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 13 da lei complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008;
IX- outras previstas em lei ou instituídas por norma regulamentar editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 5º. São asseguradas ao servidor da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
I- férias;
II- licença para tratamento de saúde;
III- licença por doença em pessoa da família;
IV- licença por casamento;
V- licença por luto;
VI- licença-maternidade, licença-adoção e licença paternidade;
VII- licença-prêmio por assiduidade;
VIII- licença para tratar de interesses particulares;
IX- licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental;
X – faltas abonadas em razão de moléstias ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês; (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 173, de 07 de maio de 2010).
XI – faltas em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, até o limite de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1(uma) por mês; (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 173, de 07 de maio de 2010).
XII – faltas justificadas em razão da ocorrência de fato relevante que, por sua natureza ou circunstância, justifique o não comparecimento ao trabalho, a critério do seu superior hierárquico, até o limite de 24 faltas ao ano. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 173, de 07 de maio de 2010).
XIII – outras previstas em lei ou em norma regulamentar editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Inciso renumerado pela Deliberação CSDP nº 173, de 07 de maio de 2010)
§ 1º – O disposto no inciso VIII, não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão. (Renumerado pela Deliberação CSDP nº 173, de 07 de maio de 2010).
§ 2º – As ausências fundamentadas no inciso XI deste artigo serão consideradas de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. As ausências fundamentadas no inciso XI deste artigo serão consideradas de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 173, de 07 de maio de 2010).
Artigo 5º-A – Ato do Defensor Público-Geral do Estado regulamentará a administração dos recursos humanos quanto ao horário de trabalho, registro de ponto e controle de freqüência e afastamentos. (Artigo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 173, de 07 de maio de 2010).
Seção II- Das Atribuições
Subseção I – Das Atribuições Gerais
Art. 6º. São atribuições comuns a todos os servidores da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo daquelas decorrentes do regime geral do servidor público civil:
I- observar o conteúdo das deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, os Atos Normativos do Defensor Público-Geral do Estado e o Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública;
II- acessar diariamente a caixa postal do serviço de mensageria institucional;
III- observar os prazos legais, os normativos e os estabelecidos pelos superiores hierárquicos;
IV- realizar atividades e diligências externas, quando necessário, a critério dos seus superiores hierárquicos, e conduzir os veículos da frota da Defensoria Pública, se habilitados para tanto;
V- elaborar relatórios, tabelas, gráficos e demonstrativos dos serviços executados;
VI- executar outras atividades correlatas às suas atribuições, que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
VII – Zelar pelo uso adequado de recursos de tecnologia da informação sob sua guarda, observando as regras e procedimentos previamente definidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI; (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
VIII – Participar de treinamentos, capacitações e formações referentes às atribuições gerais e específicas de cada cargo promovidos pelo Departamento de Recursos Humanos e Escola da Defensoria Pública do Estado. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
Parágrafo único. Para fins do disposto na parte final do inciso IV, a Coordenadoria Geral de Administração deverá programar treinamento específico.
Subseção II – Das Atribuições do Oficial de Defensoria Pública
Art 7º. Os Oficiais de Defensoria Pública devem executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, desempenhando suas funções na área de atendimento e na área administrativa.
Art. 8º. São atribuições do Oficial de Defensoria Pública:
I- Classificado na área de atendimento:
a) Atender ao público e realizar entrevistas com usuários e demais pessoas designadas, preenchendo formulários e documentos determinados, inclusive em meio eletrônico;
b) Providenciar o registro, a movimentação e a tramitação de processos judiciais atinentes à Unidade, localizando os respectivos procedimentos administrativos e fichas, fazendo as devidas anotações, lavrando termos, certidões, extraindo fotocópias, elaborando cálculos de pequena complexidade e praticando demais atos correlatos;
b)Providenciar o registro, a movimentação e a tramitação de processos relativos ao atendimento da Unidade, inclusive os atendimentos do Centro de Atendimentos Multidisciplinar, localizando os respectivos procedimentos administrativos e fichas, fazendo as devidas anotações, lavrando termos, certidões, extraindo fotocópias, elaborando cálculos de pequena complexidade e praticando demais atos correlatos; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
c) Realizar as comunicações determinadas pelo Defensor Público ou superior hierárquico, incluindo-se notificações no âmbito interno ou externo da Defensoria;
d) Pesquisar informações necessárias ao cumprimento da atividade judicial e extrajudicial dos Defensores Públicos, preparando os expedientes de sua competência;
e) Operar equipamentos diversos, como microcomputador, terminal de vídeo, fax, máquina de datilografia, máquina calculadora, máquina fotocopiadora e outros;
f) Auxiliar na operação dos sistemas de indicação e pagamento de advogados e peritos, bem como promover o atendimento de tais profissionais, adotando as providências necessárias de acordo com as diretrizes dos órgãos da administração superior;
f)Operar os sistemas de indicação e pagamento de advogados e peritos, promover o atendimento de tais profissionais, e proceder à abertura e instrução dos procedimentos fiscalizatórios e de apuração de infração, de acordo com as diretrizes dos órgãos da Administração Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
g) Providenciar a retirada, transporte e devolução de autos e documentos em ofícios judiciais e extrajudiciais e departamentos administrativos, observando os prazos legais;
g)Providenciar a retirada, transporte e devolução de autos, documentos e ofícios judiciais e extrajudiciais, mediante carga; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
h) Efetuar controle mediante registro em livros ou sistemas eletrônicos sobre documentos de interesse em sua área de trabalho;
h)Controlar, mediante registro, os atendimentos da Unidade, inclusive os que dizem respeito ao acesso à informação e os realizados pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar, bem como as denegações e respectivos recursos, indicações de advogados e peritos e demais comunicações, correspondências, malotes postais e outros documentos de sua área de trabalho, de acordo com as diretrizes da Administração Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
i) Informar ao público sobre o andamento de processos judiciais, processos administrativos, documentos e outros assuntos de interesse do usuário, verificando o assunto e a possibilidade de atendimento ou encaminhamento a outra área de atuação;
j) Assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos, atestados, informações, circulares, processos judiciais e outros textos oficiais de interesse da Instituição;
k) Prestar informações sobre processos judiciais em que oficie órgão de execução da Defensoria Pública do Estado e sobre expedientes relacionados com a rotina de trabalho;
l) Redigir textos oficiais, tais como certidões e atestados, de acordo com modelos previamente definidos;
m) Elaborar relatórios periódicos dos atendimentos, de acordo com as diretrizes dos órgãos da Administração Superior;
n) Manter arquivo organizado de documentos e processos administrativos ligados ao atendimento, de acordo com o critério de padronização;
o) Manter cadastro atualizado com endereços, telefones, horários de funcionamento das Unidades da Defensoria Pública e de terceirizados, bem como de órgãos que prestam serviços complementares;
p) Auxiliar na vigilância, orientação de utilização, controle do patrimônio, manutenção das instalações, equipamentos e materiais ligados ao atendimento;
q) Receber e autuar os recursos administrativos ligados à denegação de assistência jurídica;
r) Estimular o usuário a avaliar os serviços prestados;
s) Zelar pela distribuição de senhas para o atendimento, observando as prioridades legais;
t) Executar o plano de contingência nos casos de necessidade de interrupção ou suspensão do atendimento;
u) Providenciar os materiais e documentos necessários ao atendimento ao público, verificando as condições físicas do local e zelando pela sua organização;
u)Providenciar os materiais e documentos necessários ao atendimento ao público, inclusive cartilhas e material de apoio ao atendimento, verificando as condições físicas da área destinada ao acolhimento dos usuários, e zelando pela sua organização antes do início do expediente diário; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
v) Auxiliar nas tarefas administrativas, na ausência ou impedimento de servidores classificados na área respectiva.
x)Transportar documentos, processos e material de trabalho, bem como conduzir a viatura quando necessário para o exercício de suas atribuições; (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
y) Auxiliar o Diretor Regional, de acordo com as orientações do Coordenador Regional e Auxiliar e com as diretrizes estabelecidas pela Administração Superior, na elaboração de escalas de audiências, triagens e demais atividades da unidade relacionadas à sua área de atuação, mantendo o registro destas. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
II- Classificado na área administrativa:
a) Preparar os expedientes de prestação de contas, controles de freqüências de membros, servidores e estagiários da Instituição, de requisição de materiais, bem como os atestados de fornecimento dos serviços e entrega e recebimento dos produtos contratados;
b) Auxiliar o Coordenador Regional na fiscalização da execução dos serviços efetuados em virtude da execução de contratos e convênios em vigor na circunscrição da unidade;
b)Auxiliar o Defensor Público Coordenador Regional e Auxiliar, bem como o Diretor Regional, na fiscalização da execução dos serviços efetuados em virtude da execução de contratos e convênios em vigor na circunscrição da unidade; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
c) Auxiliar o Coordenador Regional na elaboração de escalas de férias, licenças e plantões, e agendamento de audiências e triagens para serem efetivados pelos recursos humanos;
c)Elaborar escalas de férias, licenças, afastamentos, mantendo o respectivo registro sob a supervisão do Diretor Regional, nos termos das escalas aprovadas pelo Coordenador Regional ou Auxiliar e das diretrizes estabelecidas pela Administração Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
d) Efetuar a vigilância, orientação de utilização e o controle do patrimônio e materiais de consumo disponibilizados para a execução dos serviços, mantendo arquivos atualizados de inventário patrimonial e dispêndio de insumos, de acordo com os modelos fornecidos pela Administração Superior;
d)Efetuar vigilância, orientação e utilização e o controle do patrimônio e materiais de consumo disponibilizados para a execução dos serviços, mantendo arquivos atualizados de inventário patrimonial e dispêndios de insumos, de acordo com as diretrizes da Administração Superior e em auxílio e sob a supervisão do Diretor Regional; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
e) Efetuar compras com utilização da verba de adiantamento da Unidade, em conformidade com as orientações do Defensor Coordenador;
f) Providenciar o registro, a movimentação e a tramitação de processos relativos ao expediente administrativo da unidade, fazendo as devidas anotações, lavrando termos, certidões, extraindo fotocópias, elaborando cálculos de pequena complexidade e praticando demais atos correlatos;
g) Controlar a remessa e recebimento de correspondências, malotes postais e documentos;
g)Controlar mediante registro os expedientes relativos à prestação de contas de verba de adiantamento, pedidos de diárias e de indenização de transporte, contratos e convênios relativos à unidade e ocorrências a eles relacionadas, inventário patrimonial, movimentação de processos administrativos, solicitações de materiais e equipamentos e manutenções a eles relacionados, pedidos de suporte de ativos de informática ou redes, agenda de eventos institucionais da unidade e de contatos de membros e servidores da unidade, da Administração Superior e autoridades comumente contatadas, contatos realizados à unidade, avisos institucionais, entrada e saída de materiais do almoxarifado, quilometragem das viaturas, gastos da unidade, e demais comunicações, correspondências, malotes postais e documentos de interesse em sua área de trabalho, de acordo com as diretrizes dos órgãos da Administração Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
h) Receber, efetuar e transferir ligações telefônicas locais e interurbanas, anotando ou enviando recados, obtendo ou fornecendo informações de sua competência, de acordo com as necessidades da Unidade;
i) Auxiliar na manutenção das instalações e materiais permanentes da Unidade quando possível a utilização da verba de adiantamento, comunicando à Coordenadoria Geral de Administração, quando não for possível a utilização da verba referida;
i)Auxiliar na manutenção das instalações e materiais permanentes da Unidade; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
j) Pesquisar informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa da Unidade, preparando os expedientes de sua competência;
k) Operar equipamentos diversos, como microcomputador, processadores de textos, terminais de vídeo, fax, máquina de datilografia, máquina calculadora, máquina fotocopiadora entre outros;
l) Auxiliar na organização de eventos e solenidades da Unidade;
m) Auxiliar no transporte de material e nos serviços de copa da Unidade;
m)Auxiliar nos serviços de copa; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
n) Redigir e digitar textos oficiais, tais como certidões e atestados, de acordo com os modelos previamente definidos;
o) Proceder à conferência numérica de documentos, processos, materiais e equipamentos recebidos e de responsabilidade do respectivo órgão;
p) Registrar e manter atualizados atos e decisões oficiais para consulta e divulgação;
q) Auxiliar nas tarefas de atendimento, na ausência ou impedimento de servidores classificados na área respectiva;
r) Transportar documentos e material de trabalho, bem como conduzir a viatura quando necessário para o exercício de suas atribuições. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
Parágrafo único – Para os fins do disposto da alínea “g” do inciso I, deverá o Coordenador Regional ou Auxiliar informar aos Cartórios judiciais e outros órgãos pertinentes a identificação dos servidores autorizados para retirada dos autos e documentos. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
Art. 9º. Os Oficiais de Atendimento da Defensoria Pública desempenham suas funções sob a supervisão e orientação dos Coordenadores Regionais e das Unidades, observando as diretrizes emanadas dos Atos Normativos que estabelecem as rotinas e o projeto de qualidade no atendimento; os Oficiais de Administração da Defensoria Pública desempenham suas funções sob a supervisão e orientação dos Coordenadores Regionais, observando as diretrizes emanadas da Coordenadoria Geral de Administração.
Art. 9º. – Os Oficiais de Atendimento e Administrativos da Defensoria Pública desempenham suas funções sob a supervisão e orientação dos Diretores Regionais e Coordenadores Regional e Auxiliares, observando as diretrizes emanadas da Administração Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
§ 1º. Os Oficiais de Defensoria Pública devem auxiliar os Diretores Regionais no exercício de suas atribuições, elaborando relatórios periódicos da Secretária ou Cartório sob sua responsabilidade, devendo zelar pela boa gestão dos recursos disponíveis e informar àquele sobre eventuais irregularidades ou necessidade de intervenção para resguardo ou melhoria da infraestrutura da unidade e do atendimento prestado. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
§ 2º. O Coordenador Regional formulará, mediante proposta do Diretor Regional, plano de divisão detalhada das atividades dos Oficiais classificados nas unidades a ele vinculadas, que poderá prever a especialização do Oficial de Defensoria em atribuições específicas de sua área de trabalho, ou, em caráter excepcional, contemplar atribuição de área diversa. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
§ 3º. O plano referido no parágrafo antecedente deverá ser aprovado pela Coordenação Regional e afixado nas dependências da Secretaria da Unidade. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
§ 4º. O Oficial de Defensoria poderá substituir o Diretor Regional em suas atribuições, em caso de afastamento igual ou superior a quinze dias e mediante prévia autorização da Coordenadoria Geral da Administração publicada no Diário oficial do Estado, conforme regramento próprio. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
§ 5º. Durante o tempo em que exercer a substituição, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do cargo de que é titular e o valor da referência do cargo em comissão, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Estadual nº 1.050, de 24 de junho de 2008. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
§ 6º. Os Servidores auxiliarão os Defensores Públicos nos plantões judiciários, na Conferência Estadual, nas Pré-Conferências Regionais, nas audiências públicas, nos cursos e demais eventos institucionais que ocorram fora da jornada regular de trabalho, dentro da circunscrição judiciária em que está situada sua Unidade. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014);
Subseção III – Das Atribuições do Agente de Defensoria Pública
Art. 10. Os Agentes de Defensoria Pública devem executar tarefas compatíveis com sua área de conhecimento, e auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos da Instituição, a partir de objetivos previamente definidos.
Art. 11. São atribuições gerais do Agente de Defensoria Pública:
a) Participar da execução das metas e prioridades da Defensoria Pública;
a)Atuar no gerenciamento e participar da execução do plano de metas e prioridades da Defensoria Pública; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
b) Interpretar documentos, segundo sua área de especialização, para atender as necessidades do serviço;
c) Efetuar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre matérias específicas, respondendo aos eventuais quesitos formulados pelos Defensores Públicos responsáveis pelo processo judicial ou expediente administrativo;
c)Efetuar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, formulação de quesitos, informações e pareceres sobre matérias específicas, a serem feitos a partir da estratégia apresentada pelo Defensor Público, assegurada a eleição do procedimento técnico mais adequado; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
d) Atender ao público e aos membros da instituição;
e) Elaborar relatórios gerenciais e estatísticos das respectivas áreas. (Redação inserida pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014);
Art. 12. Os Agentes de Defensoria desempenharão suas atividades nas seguintes áreas de atuação:
I- apoio à atividade-meio, para o desempenho de atribuições relacionadas ao suporte de atividades administrativas;
II- apoio à atividade-fim, para o desempenho de atribuições ligadas ao atendimento ao público, por meio de pareceres, relatórios, estudos científicos de casos e apresentação de projetos ligados à prestação de assistência jurídica.
III- psicossocial, para o desempenho de atribuições relacionadas à prestação do atendimento interdisciplinar;
III – psicologia e serviço social, para o desempenho de atribuições relacionadas à prestação do atendimento multidisciplinar e interdisciplinar e à atuação como assistente técnico; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
IV- engenharia, arquitetura e urbanismo, para desempenho de atribuições relacionadas à gestão do patrimônio da instituição, bem como assessoria nos processos referentes à questão fundiária e habitacional;
V- comunicação social, para desempenho de atribuições relacionadas às políticas de comunicação social e assessoria de imprensa da instituição;
V – comunicação social, jornalismo, desenho industrial, marketing, publicidade, relações públicas e lingüística, para o desempenho de atribuições relacionadas às políticas de comunicação social e assessoria de imprensa da Instituição; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 306, de 14 de novembro de 2014)
VI- tecnologia de informação, para desempenho de atribuições relacionadas às políticas de desenvolvimento, suporte, manutenção de sistemas e segurança da informação;
VII- contabilidade, para desempenho de funções relacionadas à elaboração de cálculos, análise de balanços, demonstrativos de resultados e gestão orçamentária da Instituição;
§ 1º. Poderá o Defensor Público-Geral do Estado estabelecer outras áreas de atuação, bem como detalhar as atribuições, rotinas e procedimentos de atuação dos Agentes de Defensoria Pública.
§2º. Os editais dos concursos de ingresso para o provimento de cargos de Agente de Defensoria Pública estabelecerão os requisitos para o ingresso na carreira, em cada área de atuação.
Art. 13. Os Agentes de Defensoria Pública desempenham suas funções sob a supervisão e orientação dos Coordenadores Regionais ou superiores hierárquicos, observando diretrizes emanadas dos atos normativos que estabelecem as rotinas de sua atuação, resguardada a sua independência técnica, que se limita à sua área específica de atuação.
Seção III
Dos Deveres do Servidor Público
Art. 14. Constituem deveres do servidor da Defensoria Pública do Estado, além de outros decorrentes das normas e princípios constitucionais e da legislação de regência:
I– desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular, bem como os comandos emanados dos superiores hierárquicos;
II- guiar-se pelos valores da probidade, retidão, lealdade e justiça, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum e para o interesse público;
III- prestar contas aos superiores a respeito de suas atividades sempre que solicitado;
IV- prestar aos usuários do serviço público atendimento de qualidade, tratando-os com cortesia, urbanidade, respeito, disponibilidade e atenção, atentando à capacidade e às limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação sexual, posição social, dentre outras;
V- racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
VI- representar aos órgãos competentes contra o uso indevido de bens e serviços afetos à Administração Pública e comunicar imediatamente a seus superiores todo ato que contrarie o interesse público;
VII- ser assíduo ao serviço;
VIII- atender às convocações dos órgãos da Administração Superior;
IX- apresentar-se ao trabalho com vestimentas compatíveis com seu cargo, fazendo uso de uniforme quando exigido pela Instituição;
X- manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos de organização e distribuição definidos pela Instituição;
XI- cumprir, de acordo com as normas de serviço e as ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;
XII- facilitar a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;
XIII- estudar a legislação pertinente à sua área de atuação, em especial no tocante à estrutura administrativa e organizacional da Defensoria Pública e das atividades desempenhadas pelos membros da Instituição;
XIV- evitar desperdícios, adotar o padrão de economia e zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados;
XV- resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função;
XVI- comunicar imediatamente à Coordenadoria Geral de Administração o fato de manter participação societária em entidade civil ou comercial que pretenda estabelecer relações comerciais com a Defensoria Pública;
XVII- exercer suas funções com exclusividade na Defensoria Pública do Estado, salvo nos casos de acumulação de cargo previstos em lei.
XVIII- exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados.
Parágrafo único. É permitido ao servidor o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio, advocacia ou outros incompatíveis com o exercício do cargo ou função, nos termos da lei.
Seção IV
Das Vedações ao Servidor Público
Art. 15. É vedado ao servidor público da Defensoria Pública do Estado, além daquelas proibições expressas na legislação de regência:
I- usar o cargo ou função para obter favorecimento para si ou para outrem;
II- atentar contra a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
III- ser conivente com erro ou infração a este Regimento ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;
IV- usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V- perseguir, prejudicar ou favorecer usuários, membros, estagiários ou servidores públicos da Defensoria Pública do Estado por motivos de ordem pessoal;
VI- pleitear, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si, familiares ou outra pessoa, com vistas a cumprir sua missão ou influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VII- alterar ou deturpar o teor de documentos públicos;
VIII- desviar recursos humanos e materiais da Defensoria Pública do Estado para fins particulares;
IX- fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
X- apresentar-se ao serviço embriagado ou sob influência de substâncias entorpecentes ilícitas;
XI- deixar qualquer pessoa, sem motivo justo, à espera de solução na Unidade em que exerça suas funções, permitindo qualquer espécie de atraso na prestação do serviço
XII- ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho.
XIII- atribuir a outrem erro próprio;
XIV- cometer assédio sexual ou moral;
XV- submeter usuário, servidor público, membros ou estagiários a situação humilhante;
XVI- manter sob subordinação hierárquica cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou afim, até o terceiro grau;
XVII- indicar ou favorecer contratação, para cargo em provimento comissionado ou função derivada de terceirização, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou afim, até o terceiro grau;
XVIII- retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIX- deixar de zelar pelo patrimônio e documentação sob sua responsabilidade;
XX- desacatar ou afrontar, por atos ou palavras, pessoas com que se relacione em razão do cargo ou função;
XXI- recusar-se, imotivadamente, a desempenhar as funções institucionais para as quais foi designado;
XXII- participar da gerência ou administração de entidade civil ou comercial, ressalvadas as hipóteses legais;
XXIII- exercer comércio entre os companheiros de serviço;
XXIV- receber:
a) salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei ou que não tenha sido informada à Defensoria Pública do Estado;
b) transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;
XXV- aceitar presentes.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 16. Ao servidor da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I- em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II- em que tenha atuado anteriormente em defesa dos interesses da parte, ou tenha desempenhado qualquer função fora dos quadros da Defensoria;
III- em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV- em que haja postulado como advogado de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V- em que qualquer das pessoas indicadas no inciso III tenha funcionado ou haja funcionado naquele expediente;
VI- em que houver dado à parte interessada parecer escrito sobre o objeto dos autos;
VII- em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Os servidores, quando se declararem impedidos, deverão comunicar imediatamente o fato, com a motivação adequada, ao superior imediato, que determinará a substituição a fim de não ocasionar prejuízos ao serviço público ou às partes interessadas.
Art. 17. Ao servidor da Defensoria Pública é vedada a participação em fiscalização, comissão, banca examinadora de concurso ou decisão, quando a fiscalização, julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 18. No relacionamento com outros órgãos e servidores da Defensoria Pública, ainda que não caracterize hipótese de impedimento, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato que embarace sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA DO SERVIDOR
Art. 19. O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º da lei complementar estadual nº 1050/08 far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos previstos na mesma lei.
§ 1º. O edital dos concursos públicos deverá, em consonância com ato do Defensor Público-Geral, prever requisitos específicos, bem como a destinação dos cargos de acordo com as áreas de atuação estabelecidas nos artigos 7º e 12 da lei complementar nº 1050/08.
§ 2º. As providências necessárias à contratação de empresa especializada para realização do certame caberão à Coordenadoria Geral de Administração.
Art. 20. O provimento dos cargos comissionados do quadro de apoio da Defensoria atenderá a critérios objetivos relacionados à capacidade técnica dos interessados, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, membros da Instituição que exerçam cargo em comissão ou função de confiança do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput a Coordenadoria Geral de Administração deverá manter um banco de currículos, a cujo acesso, para inclusão, deve ser conferida ampla publicidade.
Art. 21. O Diretor da Escola da Defensoria deverá apresentar ao Conselho Superior da Defensoria Pública, até o final do primeiro trimestre de cada ano, o planejamento relativo à implementação de política de formação continuada dos servidores.
Art. 22. A classificação de servidor em cada área de atuação deve ser acompanhada de capacitação específica para o desempenho de suas atribuições, sendo obrigatória a freqüência a curso de adaptação no caso de mudança da área de atuação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23. Os servidores referidos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, estarão sujeitos à avaliação especial de desempenho decorrente do estágio probatório, nos primeiros trinta e seis meses de atividade a partir do início do exercício, verificando-se a aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º. A avaliação da aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo será realizada com base nos seguintes critérios:
I- assiduidade – refere-se a faltas, atrasos e saídas antecipadas, devidamente registradas no livro-ponto;
II- disciplina – verifica a integração às regras, normas e procedimentos, a pontualidade na prestação das tarefas atribuídas e confere a urbanidade no trato com as pessoas;
III- capacidade de iniciativa – talento e aptidão para proposição de soluções regulares aos problemas enfrentados na lida;
IV- produtividade – analisa o cumprimento dos deveres, o interesse e a disposição na prestação das atividades e a qualidade na apresentação do trabalho;
V- responsabilidade – trata da utilização econômica e conservação de materiais e equipamentos, da capacidade de assimilar e aplicar os ensinamentos, a organização e a eficiência na prestação das atribuições.
Art. 24. O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica constituída por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado e as Coordenadorias Regionais e demais órgãos aos quais os funcionários estiverem subordinados, que deverão:
I- propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
II- orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
III- verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento;
IV- sugerir a alteração das atribuições do servidor e a reclassificação;
V- propor a exoneração do servidor com a devida justificativa.
Art. 25. A avaliação será promovida semestralmente pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado, com base nos critérios indicados no § 1º do artigo 23 deste Regimento, desdobrados na planilha de avaliação do Anexo I, orientada pelos relatórios mensais disciplinados pela Coordenadoria Geral de Administração e elaborados obrigatoriamente pelos servidores da Instituição.
§ 1º. A avaliação pautar-se-á nos conceitos insuficiente, deficiente, regular, bom e ótimo, atribuídos a cada um dos critérios definidos pelo § 1º do artigo 23.
§ 2º. Serão considerados aprovados na avaliação especial de desempenho os funcionários que obtiverem conceito regular, bom ou ótimo em todas as avaliações periódicas.
§ 3º. A avaliação insuficiente ou deficiente demandará orientação, readaptação, submissão a treinamentos e capacitações obrigatórias e a alteração de atribuições, consoante decisão da Comissão Técnica.
§ 4º. A Comissão Técnica poderá sugerir a reclassificação do funcionário público em estágio probatório, cabendo a decisão ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 5º. A avaliação insuficiente ou deficiente em algum dos critérios poderá ser considerada sanada, aproveitando-se o estágio probatório, caso seja suficiente a aplicação das medidas elencadas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
Art. 26. Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, a Coordenadoria Geral de Administração, por intermédio do responsável pela área de Recursos Humanos, encaminhará à Comissão Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º. A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º. No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º. A Comissão Técnica encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão final, proposta de confirmação ou de exoneração do servidor.
§ 4º. Os atos de confirmação ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Art. 27. O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença.
Art. 28. Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VIII do artigo 150 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo trienal.
Art. 29. A Comissão Técnica se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, mediante convocação do presidente, para avaliação conjunta dos funcionários públicos e para apresentar sugestões relativas ao estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 30. Os servidores públicos comissionados e os já confirmados na carreira, estarão sujeitos à avaliação periódica de desempenho anual.
Art. 31. No final de outubro de cada ano, a Coordenadoria Geral de Administração, por intermédio do responsável pela área de Recursos Humanos, encaminhará à Comissão Técnica prevista no artigo 24 desta Deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, se o caso, com proposta fundamentada de orientação, treinamento, capacitação, alteração de atribuições ou reclassificação.
§ 1º. A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º. A Comissão Técnica decidirá sobre a necessidade de reorientação, treinamento, capacitação, alteração de atribuições ou reclassificação.
§ 3º. No caso de ter sido proposta sanção administrativa, por se patentear infração disciplinar evidenciada na avaliação periódica, a Comissão Técnica decidirá sobre a remessa à Corregedoria-Geral de representação contra o funcionário.
Art. 32. Aplica-se à avaliação periódica de desempenho o sistema de avaliação do estágio probatório previsto no Capítulo IV – Regulamentação do Estágio Probatório, naquilo que couber.
§ 1º. A avaliação continuada referida neste capítulo pautar-se-á em atribuição de notas em escala crescente, do pior ao melhor desempenho, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, atribuídos a cada um dos critérios definidos pelo artigo 23.
§ 2º. Serão considerados aprovados na avaliação de desempenho os funcionários que obtiverem nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos na média de todas as provas componentes da avaliação periódica.
§ 3º. A avaliação inferior a 50 (cinqüenta) pontos na média das provas demandará reorientação, readaptação, submissão a treinamentos e capacitações obrigatórias e a alteração de atribuições, consoante decisão da Comissão Técnica.
§ 4º. A Comissão Técnica poderá sugerir a reclassificação do funcionário público, cabendo a decisão ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 5º. A avaliação nos moldes do § 3º em algum dos critérios poderá ser considerada sanada, caso seja suficiente a aplicação das medidas elencadas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 33. A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho previsto no capítulo anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
Art. 34. Poderão participar do processo de progressão os servidores que tenham:
I- cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;
II- obtido avaliação mínima de 50% (cinqüenta por cento) em pelo menos 3 (três) processos anuais de avaliação periódica de desempenho;
III- obtido avaliação mínima de 50% (cinqüenta por cento) em prova teórica ou prova teórica e prática elaborada pelo Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral de Administração da Defensoria Pública ou entidade conveniada.
Art. 35. O interstício trienal previsto no inciso I do artigo 16 da lei complementar 1050/08, será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se:
I- nomeado para cargo em comissão de que trata a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008;
II- designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 13 da lei complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008;
III- afastado nos termos do artigo 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV- afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
V- afastado sob fundamento de uma das hipóteses contidas no artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Art. 36. A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos quadros remuneratórios dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
Art. 37. Quando o valor do vencimento do grau “A” da referência subseqüente for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.
Art. 38. São requisitos para fins de promoção:
I- contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente às classes identificadas nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008;
II- ter recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
III- ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
IV- possuir diploma de:
a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública.
Parágrafo único. Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos por resolução da Coordenadoria Geral de Administração.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização da Atividade Funcional e dos Serviços
Art. 39. A atividade funcional dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado está sujeita a fiscalização permanente, por meio de correição ou inspeção, nos termos da lei.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos servidores da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 40. Os servidores da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I- advertência;
II- censura;
III- suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV- cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
V- demissão.
Art. 41. Na aplicação das penas disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. Os servidores comissionados, a critério do Defensor Público-Geral, poderão ser exonerados sem necessidade de motivação ou instituição de procedimento disciplinar.
Art. 42. A pena de advertência será aplicada, por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
Art. 43. A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Art. 44. A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I- infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva;
II- violação de proibições e impedimentos na Lei 988, de 09 de janeiro de 2006 e no presente Regimento.
Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.
Art. 45. A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o servidor houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
Art. 46. A pena de demissão será aplicada ao servidor da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
I- prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
II- prática das condutas previstas no artigo 165 e 166 da Lei Complementar nº 988/06, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia;
III- abandono do cargo;
IV- procedimento irregular, de natureza grave.
§ 1º. Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
Art. 47. As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do servidor.
Parágrafo único. As decisões definitivas referentes à imposição de sanção disciplinar serão publicadas no Diário Oficial.
§ 1º. As decisões definitivas referente à imposição da sanção disciplinar serão publicadas no Diário Oficial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
§ 2º. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Servidor Público, inclusive para efeito de reincidência. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
Art. 48. Aplica-se o disposto nos artigos 184 e seguintes da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, no tocante à extinção da punibilidade.
CAPÍTULO IX
Do Procedimento Disciplinar
E DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
Art. 49. A Comissão Processante Permanente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo será designada por ato do Corregedor-Geral.
Art. 50. A Comissão Processante Permanente terá como atribuição instruir os procedimentos de apuração de infrações atribuídas a servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante determinação das autoridades competentes.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Processante Permanente terão mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução, podendo ser dispensados a qualquer tempo, a critério do Corregedor-Geral.
Art. 51. A Comissão Processante Permanente terá sede na Capital, sendo integrada por um Defensor Público, que a presidirá, e por dois servidores da Defensoria Pública, um dos quais, preferencialmente, lotado na Coordenadoria Geral da Administração.
§ 1º. A designação dos componentes da Comissão Processante Permanente será realizada sem prejuízo das suas atribuições normais, excetuando-se as situações em que, pelo volume de procedimentos a serem instruídos, seja recomendada a dedicação exclusiva.
§ 2º. A atuação dos membros da Comissão Processante Permanente com prejuízo das atribuições inerentes ao seu cargo dependerá de ato normativo específico do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º. O Corregedor-Geral poderá designar, por solicitação do seu presidente e em caráter excepcional, um terceiro servidor para integrar a Comissão Processante, por tempo limitado e exclusivamente para a realização de diligências e serviços auxiliares que se afigurem necessários ao bom andamento da instrução e ao devido cumprimento dos prazos dos procedimentos em tramitação.
Art. 52. Não poderão ser encarregados da apuração amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do investigado, assim como o subordinado deste.
§ 1º. O presidente ou membro da comissão processante deverá comunicar, desde logo, ao Corregedor-Geral, o impedimento que por ventura ocorrer, a fim de serem tomadas as providências necessárias visando a sua substituição naquele procedimento.
§ 2º. A qualquer tempo poderão os membros da Comissão Processante declinar, por suspeição, da atuação nos procedimentos de sua alçada, comunicando reservadamente ao Corregedor-Geral os motivos para tanto.
Art. 53. A apuração das infrações disciplinares imputadas a servidor da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, observando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 05, do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos serão conduzidos pelo Presidente da Comissão Processante Permanente, que poderá delegar a realização de diligências e serviços auxiliares que se afigurem necessários ao bom andamento da instrução aos demais membros da Comissão, por despacho nos autos ou ato normativo próprio.
Art. 54. Compete ao Presidente da Comissão Processante Permanente, sempre por despacho motivado, a instauração:
I- de sindicância:
a) de ofício;
b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral, ou do Conselho Superior;
c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;
II- de processo administrativo disciplinar, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior.
Art. 54. Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
I -: de sindicância (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
a) de ofício
b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;
II – de processo administrativo disciplinar, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
Art. 55. Durante a sindicância ou processo administrativo, o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Presidente da Comissão Processante Permanente, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos.
Parágrafo único. O afastamento não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Defensor Público-Geral do Estado, se mantidas as circunstâncias originais.
Art. 55. Durante a sindicância ou processo administrativo, o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia de regular apuração dos fatos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
Parágrafo único. O afastamento não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Defensor Público-Geral do Estado, provocada por representação do Corregedor-Geral, se mantidas as circunstâncias originais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
Art. 56. Os autos de sindicância e de processo administrativo serão sigilosos e, ao final, arquivados na Corregedoria-Geral.
Art. 57. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares de que trata esta Deliberação as normas da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e, subsidiariamente, as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Código de Processo Penal.
Art. 58. Ao final da Sindicância, o Presidente da Comissão, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que, fundamentadamente, opinará pela instauração de processo administrativo ou pelo arquivamento dos autos, encaminhando-os para apreciação do Corregedor-Geral.
§ 1º. Se concluir pela instauração de processo administrativo, o Corregedor-Geral formulará requerimento fundamentado dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º. Se concluir pelo arquivamento e a sindicância houver sido instaurada por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior, o Corregedor-Geral encaminhará os autos ao órgão respectivo para decisão final.
Art. 59. Ao final de Processo Administrativo Sumário, o Presidente da Comissão terá 15 (quinze) dias para encaminhar os autos, com relatório conclusivo, ao Conselho Superior, que deliberará em 20 (vinte) dias, remetendo em seguida o feito ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo.
Art. 59. Ao final de Processo Administrativo Sumário, o Presidente da Comissão, em 5 (cinco) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos do Corregedor-Geral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
Parágrafo único – O Corregedor-Geral terá 10 (dez) dias para encaminhar aos autos do Conselho Superior, com manifestação conclusiva, o qual deliberará em 20 (vinte) dias, remetendo em seguida o feito ao Defensor Público-Geral do Estado, para a decisão no mesmo prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
Art. 60. Ao final de Processo Administrativo Ordinário, o Presidente da Comissão, em 20 (vinte) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Conselho Superior, que deliberará em 30 (trinta) dias, encaminhando o feito em seguida ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo.
Art. 60. Ao final de Processo Administrativo Ordinário o Presidente da Comissão, em 10 (dez) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Corregedor-Geral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
Parágrafo único – O Corregedor-Geral terá 10 (dez) dias para encaminhar aos autos do Conselho Superior, com manifestação conclusiva, o qual deliberará em 30 (trinta) dias, encaminhando o feito em seguida ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 61. O presente regimento não se aplica ao cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Art. 62. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 63. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I.
PLANILHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Assiduidade.
Refere-se a faltas, atrasos e saídas antecipadas, devidamente registradas no livro-ponto ou outro sistema de controle de freqüência. Preenchimento exclusivo do Departamento de recursos Humanos (ótimo representa a plena observância da carga horária de trabalho; bom equivalerá à prestação plena da carga horária de trabalho com, no máximo, três atrasos ou três saídas antecipadas, sem faltas no período; regular demanda prestação da carga completa de trabalho com no máximo quatro atrasos ou três saídas antecipadas; deficiente representa o cumprimento da carga horário de trabalho com uma falta injustificada, ou mais de cinco atrasos ou cinco saídas antecipadas; insuficiente é a prestação da jornada de trabalho com mais de uma falta injustificada ou mais de dez atrasos ou dez saídas antecipadas).”
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Refere-se a faltas, atrasos e saídas antecipadas, devidamente registradas no livro-ponto ou outro sistema de controle de freqüência. Preenchimento exclusivo do Departamento de Recursos Humanos (ótimo representa a plena observância da carga horária de trabalho; bom equivalerá à prestação plena da carga horária de trabalho com, no máximo, três atrasos ou três saídas antecipadas, sem faltas no período; regular demanda prestação da carga completa de trabalho com no máximo três faltas justificadas ou abonadas, ou mais três atrasos ou três saídas antecipadas; deficiente representa o cumprimento da carga horário de trabalho com mais de três faltas justificadas ou abonadas, ou mais de cinco atrasos ou cinco saídas antecipadas; insuficiente é a prestação da jornada de trabalho com faltas injustificadas ou mais de dez atrasos ou dez saídas antecipadas)
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Na avaliação dos demais critérios o Departamento de Recursos Humanos contará com dados encaminhados pela Coordenadoria Regional ou órgão ao qual o funcionário está subordinado, cinco dias antes do prazo para a confecção da avaliação e pelos relatórios mensais referidos no artigo 3º desta Deliberação.
Disciplina
Verificação de observância às regras, normas e procedimentos.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Pontualidade na prestação das tarefas atribuídas.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Urbanidade no trato com as pessoas.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Capacidade de iniciativa
Talento e aptidão para proposição de soluções regulares aos problemas enfrentados na lida.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Produtividade
Análise sobre o cumprimento dos deveres, o interesse e a disposição na prestação das atividades.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Avaliação sobre a qualidade na apresentação do trabalho.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Responsabilidade
Análise sobre a utilização econômica e conservação de materiais e equipamentos.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Análise da capacidade de assimilar e aplicar os ensinamentos.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa:
Avaliação sobre a organização e a eficiência na prestação das atribuições.
( ) Insuficiente ( ) Deficiente ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Justificativa: