Deliberação CSDP nº 106, de 05 de dezembro de 2008.
Fixa rotinas para a instrução de habeas corpus dirigidos aos Tribunais Superiores e estabelece atribuições do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores e regras de competência entre este e o Defensor Público Natural.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, incisos VII e XX, da Lei Complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006, DELIBERA:
Artigo 1º O ajuizamento e instrução de habeas corpus dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, pelos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, obedecerá às rotinas fixadas no Anexo I desta Deliberação.
Artigo 2º A atuação do Defensor Público Natural e do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores em processos em curso junto aos Tribunais Superiores, assim como o tratamento das intimações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, obedecerão ao disposto no Anexo II desta Deliberação.
Artigo 3º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Fixa rotinas para a instrução de habeas corpus dirigidos aos Tribunais Superiores.
1. Antes de ajuizar habeas corpus dirigido aos Tribunais Superiores, o Defensor Público deverá pesquisar no site do tribunal ad quem se há medida idêntica pendente de apreciação, evitando-se a duplicidade.
2. Se indisponível o acesso à internet, tal situação deverá ser ressaltada na petição, justificando-se eventual duplicidade da medida em razão dessa circunstância.
3. Tomando conhecimento da cessação do constrangimento ilegal objeto do habeas corpus, o Defensor Público Natural deverá imediatamente peticionar ao Tribunal competente, informando tal situação.
4. Caso a pesquisa indique a existência de outro habeas corpus e o Defensor Público, com base na pesquisa a que alude o “caput”, não possua elementos para verificar que se trata do mesmo objeto, justifica-se nova impetração.
ANEXO II
Fixa atribuições do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores e estabelece regras de competência entre este e o Defensor Público Natural.
1. Ao Defensor Público Natural incumbe esgotar todas as instâncias recursais judiciais possíveis no caso concreto, salvo quando a interposição se mostrar, justificadamente, desvantajosa aos interesses do assistido.
1.1. A obrigação prevista no caput compreende a apresentação das respectivas contra-razões de recurso especial e extraordinário, assim como as contraminutas de agravos.
1.2. Quando a matéria objeto de eventual recurso especial ou extraordinário puder ser enfrentada por meio de habeas corpus, considera-se justificada a opção pela impetração do writ.
2. Das decisões denegatórias em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao Defensor Natural, se cabível, a elaboração e interposição de habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2.1. Deverá o Defensor Público Natural comunicar ao Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Brasília, a elaboração de habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário, preferencialmente por correio eletrônico, remetendo a correspondente peça, por malote, para que o Núcleo providencie o protocolo junto ao Supremo Tribunal Federal.
2.2. Na ausência de iniciativa do Defensor Público Natural, quanto à interposição do habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário, cabe ao Núcleo a adoção da medida, se o caso.
3. Cabe ao Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Brasília, a elaboração e interposição de embargos de declaração e agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, salvo manifestação expressa do Defensor Público Natural, que deverá comunicar ao Núcleo, por correio eletrônico, no prazo de 24 horas, seu interesse na adoção da medida.
3.1. Nesta hipótese, deverá o Defensor Público Natural remeter a correspondente peça, por fax ou correio eletrônico, para que o Núcleo providencie o protocolo junto ao Tribunal competente.
4. O Defensor Público Natural pode indicar ao Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores a necessidade de que se promova sustentação oral junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou aos Tribunais Superiores, em processos específicos, devendo informar a Coordenação do Núcleo.
4.1. Neste caso, o Defensor Público Natural deverá manifestar sua intenção de promovê-la pessoalmente, ou solicitar que a medida fique a cargo de membro do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores.
4.2. Se o Defensor Público Natural optar pela promoção pessoal do ato, o Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores deverá cientificá-lo da data de julgamento, tão logo desta tenha conhecimento.
4.3. A realização de sustentação oral junto aos Tribunais Superiores pelo Defensor Público Natural fica condicionada a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Superior.
5. Os mandados de intimação procedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal serão recebidos pelo Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Brasília, cabendo-lhe promover a comunicação ao Defensor Público Natural.
6. Os mandados de intimação procedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, referentes à data de julgamento dos recursos e revisões criminais, elaborados pela Defensoria Pública, serão recebidos pelo Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores – São Paulo, cabendo-lhe promover a comunicação ao Defensor Público Natural
7. O Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores deve cientificar os Defensores Públicos prioritariamente a respeito de decisões denegatórias ou de não provimento de recursos no Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe, ademais, regulamentar a forma pela qual se darão as comunicações internas com os Defensores Públicos, para os fins dos itens precedentes.