Dispõe sobre a compensação pela atuação dos Defensores Públicos junto aos Juizados Especiais Cíveis.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar 988, de 9 de janeiro de 2006, e considerando a atuação dos Defensores Públicos junto aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, delibera:
Artigo 1º – Os Defensores Públicos que, sem prejuízo das suas atribuições normais, atuarem junto aos Juizados Especiais Cíveis farão jus a compensação.
Artigo 2º – Os Defensores Públicos poderão compensar com um dia de trabalho cada dois plantões efetivamente realizados fora do horário normal do seu expediente, até o máximo de 10 (dez) compensações por ano.
Artigo 3º – O pedido de compensação e a certidão comprobatória da realização do plantão deverão ser apresentados ao Defensor Público-Coordenador da Regional com antecedência mínima de 01 (um) dia da ausência do requerente, para decisão e demais providências cabíveis.(Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 85, de 4 de julho de 2008).
Parágrafo único – Na apreciação dos pedidos, o Defensor Público Coordenador deverá respeitar-lhes a ordem cronológica de apresentação e garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Artigo 4º – Para o fim do disposto nesta Deliberação, continuam válidas e eficazes as certidões obtidas pelos Defensores Públicos, quando integravam o quadro da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Artigo 5º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de abril de 2006, ficando ratificados todos os pedidos de compensação requeridos e deferidos nesse período.