Dispõe sobre compensação pela atuação dos Defensores Públicos nos Plantões Judiciários
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar 988, de 9 de janeiro de 2006, e considerando a atuação dos Defensores Públicos no Plantão Judiciário e no Plantão Judiciário da Vara Especial da Infância e da Juventude, delibera:
Artigo 1º – Os Defensores Públicos que atuarem, sem prejuízo de suas atribuições normais no Plantão Judiciário e no Plantão da Vara da Infância e da Juventude, previstos, respectivamente, nos Provimentos números 1154/2006 e 654/99, do Conselho Superior da Magistratura, farão jus a uma compensação. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 85, de 04 de julho de 2008).
Artigo 2º – Cada plantão efetivamente realizado por Defensor Público será compensado com um dia de trabalho, até o máximo de 10 (dez) compensações por ano.
Artigo 3º – O pedido de compensação e a certidão comprobatória da realização do plantão deverão ser apresentados ao Defensor Público-Coordenador da Regional, com antecedência mínima de 01 (um) dia da ausência do requerente, para decisão e demais providências cabíveis.” (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 85, de 4 de julho de 2008).
Parágrafo único – Na apreciação dos pedidos, o Defensor Público Coordenador deverá respeitar-lhes a ordem cronológica de apresentação e garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Artigo 4º – Para o fim do disposto nesta deliberação, continuam válidas e eficazes as certidões obtidas pelos Defensores Públicos, quando integravam o quadro da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Artigo 5º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de abril de 2006, ficando ratificados todos os pedidos de compensação requeridos e deferidos nesse período.