Deliberação CSDP nº 069 de 04 de abril de 2008 (Consolidada)
Regimento Interno do Núcleo Especializado de Direitos Humanos e Cidadania da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Capitulo I – DO NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 1º. O Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instância consultiva e propositiva, constituído em conformidade com o artigo 52, parágrafo único da Lei Estadual Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Capitulo II – DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 2º. Cabe ao Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:
I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II – propor medidas judiciais e extrajudiciais, para tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do defensor natural;
III – realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV – representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público Geral do Estado;
V – prestar assessoria aos órgãos de execução e execução da Defensoria Pública do Estado;
VI – coordenar o acionamento de Cortes Internacionais;
VII – contribuir para definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito às respectivas áreas de especialidade;
VIII – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, em suas respectivas áreas de especialidade, em coordenação com a assessoria de comunicação social e a Escola Superior da Defensoria Pública;
IX – estabelecer permanente articulação com núcleos especializados afins de defensorias públicas de outros Estados e da União para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;
X – realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
XI – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais, no âmbito de suas áreas de especialidade;
XII – apresentar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa afeitas à sua área de especialidade;
XIII – solicitar à Administração Superior da Defensoria Pública, por intermédio do Coordenador do Núcleo, os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das suas atribuições;
XIV – seguir as diretrizes estabelecidas, princípios e critérios para o desenvolvimento das ações referentes aos Direitos Humanos no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
XV – promover investigações e estudos para a eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1978) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), bem como demais tratados e convenções ratificadas pelo Brasil;
XVI – receber representação que contenha denúncia de violação dos Direitos Humanos de qualquer pessoal ou entidade pública ou privada, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a coação no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público;
XVII – propor, monitorar e avaliar as questões relativas a Direitos Humanos dentro do âmbito das atribuições da Defensoria Pública e representar às autoridades competentes, no sentido de apurar e fazer cessar qualquer ato de violação de Direitos Humanos;
XVIII – encaminhar as autoridades competentes, os pareceres ou relatórios conclusivos das comissões temáticas do Núcleo, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentados, sobre violação de Direitos Humanos, solicitando as providências cabíveis ou propondo medidas pertinentes no âmbito de suas atribuições;
XIX – coletar e organizar dados relativos de violação dos Direitos Humanos no Estado de São Paulo, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vista a subsidiar a proposição de medidas que façam cessar as referidas causas de violação;
XX – atuar em conjunto, sempre que houver possibilidades e em parceira com a sociedade civil e órgãos públicos que atuem em favor dos Direitos Humanos;
XXI – elaborar parecer e opinar em projetos de Lei que estejam em tramitação no Poder Legislativo que tratem da temática de Direitos Humanos;
XXII – promover e incentivar a constante e a efetiva participação da sociedade civil na divulgação e no aperfeiçoamento nas questões inerentes aos Direitos Humanos.
Artigo 3º. As atribuições do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania da Defensoria Pública serão aquelas previstas no artigo 53 e incisos, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 e artigo 3º da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, bem como, terão por parâmetros os critérios de complexidade, de amplitude e de relevância da matéria ventilada e/ou por ausência de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado.
- 1º A atuação do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania da Defensoria Pública será de natureza de suporte e auxilio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição.
- 2º Caso ocorra atuação isolada do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania, o Defensor Público Natural será notificado.
Capitulo III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 4º. O Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania será constituído pelos seguintes órgãos:
I – Membros integrantes e colaboradores;
I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
II – Coordenadoria;
III – Plenário;
IV – Secretaria;
V – Comissões Temáticas;
VI -Assessoria técnica.
SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES E COLABORADORES
SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 5º. O Núcleo será integrado por Defensores Públicos que contém com ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Defensor Público.
Artigo 5º. O Núcleo será integrado por Defensores Públicos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Parágrafo único – Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem o Núcleo poderão ser designados como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 6º. Por proposta do coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania, será solicitada ao Conselho Superior da Defensoria Pública a abertura de novas inscrições para a designação de novos integrantes ao Núcleo.
Artigo 7º. Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, quer como integrante, quer como colaborador do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania.
Artigo 7º. Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 8º. Os integrantes e colaboradores do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania serão designados por ato do Defensor Público Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.
Artigo 8º. Os integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania serão designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Parágrafo único – Não haverá limite no número de membros integrantes ou colaboradores do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania, podendo o coordenador, a qualquer momento, sugerir a modificação de tal número ao Conselho Superior sempre que conveniente para as atribuições do Núcleo. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 9º. São atividades privativas dos membros integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania:
I – exercício de cargo de coordenador e coordenador auxiliar;
II – emissão de pareceres técnicos;
III – representação da Defensoria Pública em conselhos colegiados ligados às respectivas especialidades.
Parágrafo único – Somente os membros integrantes poderão exercer suas funções com prejuízo de suas atribuições ordinárias através de remoção qualificada. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 10. É dever dos membros integrantes e colaboradores do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania:
Artigo 10. É dever dos membros integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
I – comparecer com assiduidades as reuniões;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
III – não falar em nome do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania senão sobre assunto sob sua responsabilidade funcional;
IV – observar fielmente o plano anual de atuação do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania;
V – comunicar a coordenação do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
VI – apresentar, a cada período de 30 (trinta) dias, relatórios ou os pareceres técnicos sobre os procedimentos administrativos sob sua responsabilidade bem como informar à Secretaria do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania sobre o andamento do procedimento administrativo.
- 1º – Na impossibilidade de cumprimento do referido prazo, o Defensor Público (membro integrante ou colaborador) poderá solicitar ao Coordenador do Núcleo prorrogação do prazo, no limite de até 60 (sessenta) dias, devendo, entretanto, informar a Coordenadoria do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania sobre o andamento do procedimento administrativo.
- 1º – Na impossibilidade de cumprimento do referido prazo, o Defensor Público poderá solicitar ao Coordenador do Núcleo prorrogação do prazo, no limite de até 60 (sessenta) dias, devendo, entretanto, informar a Coordenadoria do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania sobre o andamento do procedimento administrativo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- 2º – No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização da reunião do Plenário do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania, os Defensores Públicos relatores deverão encaminhar à Secretaria os procedimentos administrativos para inclusão na pauta dos trabalhos da reunião do Plenário.
Artigo 11. São direitos dos membros integrantes e colaboradores do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania:
Artigo 11. São direitos dos membros integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido de maioria simples do total de integrantes e colaboradores do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania;
I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias, mediante pedido de maioria simples do total de integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
II – ser cientificado das datas das reuniões;
III – ter palavra e votar nas reuniões;
IV – não atuar contra própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
V – desligar-se das atividades do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso V do artigo 10 desse regimento interno.
SEÇÃO II – DO COORDENADOR
Artigo 12. O coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os seus membros integrantes, designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo.
Artigo 12. O coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 13. Defensor Público que se inscrever para as funções de coordenador deverá apresentar ao Conselho Superior suas propostas para atuação, relatórios de atividades e outros documentos que considerar importantes, em consonância com o disposto no artigo 53 da LC nº. 988/06.
- 1º. Caberá ao Conselho Superior analisar os requerimentos de cada Defensor Público inscrito e escolher o coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania.
- 2º. A escolha do coordenador levará em conta a experiência do candidato na defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.
- 3º. Em caso de empate, será utilizado o critério previsto na Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, em seu artigo 109, parágrafo único.
Artigo 14. Caso não haja inscrição para a coordenadoria do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania, o Conselho indicará para coordenador do Núcleo Especializado o Defensor Público mais antigo na carreira.
Artigo 15. Compete ao coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania, dentre outras atribuições:
I – implementar a estrutura necessária à atuação do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania;
II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania;
III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão da imprensa oficial;
IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania enumerados os procedimentos administrativos arquivados;
V – zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania;
VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico científico dos membros da Defensoria Pública;
VII – instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;
VIII – presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
IX – representar o Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania em eventos relacionados com as temáticas dos Direitos Humanos e Cidadania;
X – zelar pelo cumprimento dos planos de metas;
XI – encaminhar as deliberações do Plenário do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania para a Secretaria, para tomada de providências, objetivando assegurar a execução delas;
XII – acompanhar e fiscalizar as atividades da Secretaria;
XIII – elaborar em conjunto com a Secretaria a pauta das reuniões do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania;
XIV – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
XV – assinar as deliberações e os encaminhamentos decididos pelo Plenário do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania;
XVI – redistribuir os novos procedimentos administrativos, entre os integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania, independentemente da sua área de atuação, por conveniência do serviço;
XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).
SEÇÃO III – DO COORDENADOR-AUXILIAR
Artigo 16. O coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania poderá ser auxiliado por um coordenador-auxiliar, que será por ele indicado dentre os demais integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Artigo17. São atribuições do coordenador-auxiliar:
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias;
I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).
II – exercer todas atribuições que lhes forem delegadas pelo coordenador.
III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).
SEÇÃO IV – DO PLENÁRIO
Artigo 18. Constituem o Plenário os membros integrantes e colaboradores do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania em reunião periódica.
Artigo 18. Constituem o plenário os membros integrantes do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania em reunião periódica. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- 1º – O Plenário será presidido pelo coordenador do Núcleo, e na ausência deste pelo coordenador-auxiliar.
- 2º – Na ausência simultânea do coordenador-auxiliar, a coordenação dos trabalhos será exercida por integrante do Núcleo eleito pelo Plenário.
Artigo 19. O Núcleo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
- 1º – As reuniões ordinárias ocorrerão pelo menos mensalmente e serão instaladas com maioria simples de seus membros;
- 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador ou pela maioria simples dos membros do Núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.
Artigo 20. São atribuições do Plenário:
I – definir planos de metas bianual ou semestral do Núcleo a partir de proposta do coordenador apresentada na primeira reunião ordinária de cada período;
II – acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido do relator, deliberar sobre seu arquivamento;
III – julgar recursos em face de decisão do coordenador que indefira o processamento de pedido de providências;
IV – indicar ao Defensor Público Geral o membro que representará a instituição perante conselhos ou órgãos colegiados às especialidades do núcleo;
V – apreciar e aprovar a pauta e a ata das reuniões;
VI – criar, definir e dissolver as comissões temáticas;
VII – solicitar aos órgãos competentes, documentos, informações e esclarecimentos para fundamentar as discussões e deliberações do Núcleo;
VIII – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante ou colaborador do Núcleo;
VIII – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
IX – propor ao Conselho Superior alterações ao Regimento Interno do Núcleo.
Parágrafo único – As deliberações do Plenário dependerão de maioria simples, exceto na hipótese do inciso IV, em que será necessária a maioria absoluta do número de membros integrantes.
SEÇÃO V – DA SECRETARIA
Artigo 21. O Núcleo contará com uma secretaria, que terá 1 (um) secretário e pelo menos 1 (um) auxiliar e tem as seguintes atribuições:
I – prestar suporte administrativo ao Núcleo;
II – receber, registrar e autuar as representações encaminhadas ao Núcleo;
III – encaminhar aos autores das representações, ofício informando o nome do Defensor Público responsável pelo procedimento administrativo e o número de autuação;
IV – realizar encaminhamentos para efetivação das decisões emanadas do Plenário do Núcleo;
V – organizar e arquivar as atas das reuniões, informes, notas técnicas e relatórios;
VI – lavrar as atas das reuniões e manter registro das decisões proferidas;
VII – enviar a pauta das reuniões aos membros do Núcleo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da reunião;
VIII – prestar informações aos membros do Núcleo e as Comissões Temáticas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX – relatar ao coordenador as distribuições dos procedimentos administrativos de cada Comissão Temática do Núcleo;
X – prestar informações ou outros serviços que se caracterizem como atividades de apoio ao Núcleo.
SEÇÃO VI – DAS COMISÕES TEMÁTICAS E DA ASSESSORIA TÉCNICA
Artigo 22. O Núcleo terá Comissões Temáticas para os diversos assuntos de sua atribuição.
Artigo 23. As Comissões Temáticas são instâncias de natureza técnica, de caráter permanente ou provisório, criadas e estabelecidas pelo Plenário, devendo estar explicitadas as suas finalidades, composição, atribuições e prazo de duração. Toda matéria relevante submetida ao Plenário será encaminhada a uma das Comissões Temáticas.
Artigo 24. As Comissões Temáticas serão compostas no mínimo por 2 (dois) membros do Núcleo, podendo ser integrantes ou colaboradores, devendo um deles ser designado relator.
Artigo 24. As Comissões Temáticas serão compostas no mínimo por 2 (dois) membros do Núcleo, devendo um deles ser designado relator. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 25. São atribuições das Comissões Temáticas:
I – desenvolver os trabalhos deliberados pelo Plenário;
II – debater e encaminhar matéria para discussão e votação em Plenário.
Artigo 26. O Núcleo poderá contar com apoio dos profissionais especializados nas áreas afins que integrem os centros de atendimento multidisciplinar.
CAPITULO VI – DO DESLIGAMENTO E DA VACÂNCIA
Artigo 27. Será desligado do Núcleo o membro que:
I – completar o mandato;
II – requerer seu afastamento;
III -tiver cessada sua designação a pedido do coordenador do núcleo, ouvido o Plenário;
IV – for designado para exercício da tarefa incompatível com as atribuições do Núcleo.
- 1º. Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de ato do Defensor Público-Geral cessando a designação.
- 2. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o Defensor(a) Público(a) -Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.
Artigo 28. No caso do desligamento do coordenador, assumirá inteiramente o coordenador auxiliar até nova designação.
Artigo 29. Quando necessário, o coordenador postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de defensores interessados em ocupar as vagas pelo tempo que restar de mandato.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 30. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno do Núcleo, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e promoção da execução do que neles for deliberado.
- 1º. Os procedimentos administrativos serão instaurados por portaria, despacho em pedido providências ou por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria.
Artigo 31. Ao examinar pedido de providências o coordenador verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.
- 1º. O coordenador negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante, informado-o de direito de recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias.
- 2º. O coordenador apreciará eventual pedido de reexame realizado pelo postulante, desde que apresentado no prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.
- 3º. Mantida a decisão, o coordenador, notificando o postulante, encaminhará os autos ao Plenário do Núcleo.
Artigo 32. Ao despachar o pedido de providências, poderá o coordenador determinar sua remessa ao defensor natural ou ao outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública, cientificando eventuais interessados.
Parágrafo único – Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor Público-Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 33. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o Defensor Público relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único – A designação do Defensor Público observará critérios de distribuição eqüitativa de serviço e de especialização por parte dos membros do Núcleo.
Parágrafo único – Em caso de relevância e urgência ou à luz da complexidade da matéria, poderá o coordenador, “ad referendum” do Plenário, reduzir ou ampliar o prazo previsto nos parágrafos anteriores, com posterior análise pelo Plenário do Núcleo.
Artigo 34. Aceita a designação, o Defensor Público-Relator providenciará a coleta das informações necessárias à apuração dos fatos, ouvindo, se possível e conveniente, o autor da violação de direitos, inclusive sobre a possibilidade de composição amigável da demanda.
Parágrafo único – Cabe ao Defensor Público-Relator propor a notificação ou convocação de pessoas, a requisição de informações ou a solicitação de diligências necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 35. Concluída a fase instrutória, o Defensor Público-Relator, após breve resumo dos fatos, apresentará proposta de encaminhamento ao Plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.
- 1º. Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente, com posterior análise pelo Plenário.
- 2º. Caberá ao Defensor Público-Relator executar as providências deliberadas, o que se fará nos autos do procedimento administrativo.
- 3º. Quando o Defensor Público-Relator não concordar com as alterações aprovadas em sua proposta de parecer ou relatório, o coordenador designará outro membro do Núcleo para redigir o parecer técnico aprovado.
Artigo 36. Ultimada a fase executória, o procedimento será arquivado, a pedido do Defensor Público-Relator, por decisão do Plenário.
Artigo 37. A Secretaria do Núcleo manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providência protocolados e os procedimentos administrativos instaurados.
Parágrafo único – Aprovado o parecer técnico ou a proposta de relatório, qualquer membro ou interessado poderá solicitar cópias, resguardado o sigilo, quando for o caso.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38. O coordenador e o coordenador-auxiliar do Núcleo farão jus à gratificação de função que se refere o artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
Artigo 39. Ao Defensor Público do Estado coordenador do Núcleo caberá a gratificação de função prevista no artigo 19, inciso I, b, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – Ao Defensor Público coordenador-auxiliar do Núcleo caberá a gratificação de função prevista no artigo 19, inciso II, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
Artigo 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 41. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.