DELIBERAÇÃO CSDP N° 219, DE 11 DE MARÇO DE 2011.
Regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública ao usuário em sofrimento ou com transtorno mental.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado;
Considerando os preceitos constitucionais da igualdade e do acesso à justiça;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, preceitua como atribuição institucional da Defensoria Pública a tutela individual e coletiva das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;
Considerando as previsões sobre denegação de atendimento individual constantes da Deliberação CSDP 89, de 08 de agosto de 2008;
Considerando a necessidade de adequar-se a inafastabilidade do direito à assistência jurídica integral e gratuita à dificuldade de comunicação, expressão e compreensão do usuário em sofrimento mental;
Considerando a necessidade de definição de rotina administrativa para delinear a atuação dos Defensores Públicos no atendimento das pessoas em sofrimento ou com transtorno mental;
DELIBERA:
Artigo 1º. Durante o atendimento, sempre que o Usuário apresentar dificuldade de comunicação decorrente de aparente sofrimento ou confusão mental, o Defensor ou Servidor da Ouvidoria-Geral, responsável pelo atendimento ou que esteja supervisionando a atividade, poderá acionar a intervenção imediata de Agente de Defensoria que integre o Centro de Atendimento Multidisciplinar da Unidade.
Artigo 1º. Durante o atendimento, sempre que o Usuário apresentar dificuldade de comunicação decorrente de aparente sofrimento ou confusão mental, o Defensor ou Servidor ou estagiário poderá acionar a intervenção de Agente de Defensoria que integre o Centro de Atendimento Multidisciplinar da Unidade, de acordo com o fluxo e critérios definidos pelo seu Coordenador (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 336, de 24 de fevereiro de 2017)
§1º. O Agente de Defensoria prosseguirá no atendimento do Usuário em conjunto com o Defensor Público Coordenador do Atendimento, ou com o Defensor por este indicado, ou com o Servidor da Ouvidoria-Geral.
§1º. O Agente de Defensoria prosseguirá no atendimento do Usuário em conjunto com o solicitante. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 336, de 24 de fevereiro de 2017)
§2º. A intervenção imediata referida no “caput” visa facilitar a comunicação entre os envolvidos, seja para compreensão da pretensão jurídica pelo Defensor Público, seja para compreensão da orientação jurídica pelo Usuário.
§3º. Onde não houver Agente de Defensoria diariamente em razão de rodízio entre Unidades, poderá o Defensor Público agendar retorno para data próxima, garantindo o atendimento conjunto.
§4º. O atendimento aos Usuários privados de liberdade, com dificuldade de comunicação, será realizado com antecedência pelo Defensor Público, no período anterior ao da realização da audiência, solicitando-se auxílio ao Centro de Atendimento Multidisciplinar, se necessário.
Artigo 2º. Identificado pelo Defensor Público Coordenador do Atendimento e pelo Agente de Defensoria envolvido no atendimento que a dificuldade de comunicação ou compreensão está associada a uma condição de sofrimento mental que demande atenção psicossocial, poderá ser oferecida ao Usuário identificação específica de atendimento pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar da Unidade.
Parágrafo único. A apresentação da identificação referida no “caput” autoriza o atendimento do Usuário diretamente pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar da Unidade, inclusive para seus retornos.
Artigo 3º. Caberá ao Agente de Defensoria que participou do primeiro atendimento dar início a procedimento administrativo em que conste como interessado o Usuário, vinculado ao Centro de Atendimento Multidisciplinar da Unidade e que ficará sob sua responsabilidade.
§1º. O Agente responsável deverá adotar as providências necessárias e medidas que visem atender à demanda que decorra da condição de vulnerabilidade do Usuário, tais como encaminhamento à rede social de apoio ou aos serviços públicos de saúde e assistência social.
§2º. No procedimento administrativo deverá o Agente responsável registrar e arquivar relato de todos os atendimentos, das providências adotadas e construir as contrarreferências.
Artigo 4º. Identificado fato que possa significar a existência de pretensão jurídica, caberá ao Agente de Defensoria buscar orientação jurídica a ser prestada pelo Defensor Público responsável pelo atendimento.
§1º. Entendendo pela possibilidade de existência de pretensão jurídica, deverá o Defensor Público possibilitar o atendimento jurídico do Usuário, tratando-se de inicial ou retorno.
§2º. Deverá o Usuário se submeter à ordem de senhas preferenciais distribuídas no dia do atendimento.
§3º. O atendimento será acompanhado pelo Agente de Defensoria, que auxiliará na comunicação, seja para a melhor compreensão da pretensão pelo Defensor Público, seja para a compreensão da orientação técnica pelo Usuário.
§4º. Quando necessário, será disponibilizado o agendamento de horário alternativo para o atendimento do Usuário.
Artigo 5º. Os Coordenadores do Centro de Atendimento Multidisciplinar poderão encaminhar o Usuário que demande atendimento psicossocial para o atendimento com o Defensor Público, auxiliando-o quando necessário, ainda que a origem deste encaminhamento tenha sido realizada por organização externa à Defensoria Pública.
Parágrafo Único. Será facultada ao Agente de Defensoria a possibilidade de contato com a origem do encaminhamento do Usuário.
Artigo 6º. O atendimento jurídico será prestado em conformidade com os critérios já definidos pela Defensoria Pública do Estado, em especial pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, respeitada a independência funcional do Defensor Público.
§1º. Constatada a viabilidade jurídica da pretensão do Usuário, caberá ao Agente de Defensoria instruir o procedimento administrativo, sob a orientação do Defensor Público responsável.
§2º. Reunidos todos os documentos necessários à apresentação da medida jurídica identificada, será aberto novo procedimento administrativo, indicando-se o Defensor Público natural, conforme ordem normal de distribuição.
§3º. Nos casos contemplados por esta Deliberação, ao Usuário será indicado um Defensor Público natural, conforme ordem normal de distribuição e, na impossibilidade desta indicação, serão indicadas preferencialmente as entidades conveniadas que possuam atendimento multidisciplinar adequado.
§4º. Caso o Defensor Público natural esteja lotado em outra Regional ou Unidade da Defensoria Pública, o Agente de Defensoria deverá extrair cópias do processo instaurado no Centro de Atendimento Multidisciplinar, remetendo-as ao Agente da nova Regional, cuidando para que o acompanhamento do Usuário seja repassado de forma gradativa, sem prejuízo do vínculo já instalado.
Artigo 7º. Concluindo o Defensor Público pela inviabilidade da pretensão jurídica exposta pelo Usuário, deverá proceder nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Sem prejuízo da denegação do atendimento jurídico, o Usuário continuará na posse do cartão de identificação que o vincula ao Centro de Atendimento Multidisciplinar.
Artigo 8º. Identificando o Agente de Defensoria, durante os atendimentos ao Usuário, fato que indique ausência, falha ou insuficiência de serviço público específico, deverá submeter a questão ao Defensor Público Coordenador da Unidade, que decidirá sobre a abertura de procedimento administrativo a ser distribuído a um dos Defensores Públicos, dando-se ciência ao Coordenador do Centro de Atendimento Multidisciplinar.
Parágrafo único. As medidas acima deverão ser analisadas, sem prejuízo daquelas referidas no parágrafo 1º do artigo 3º.
Artigo 9º. Os dados colhidos durante os atendimentos do Usuário deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica Psicossocial, para compilação de dados, com posterior remessa ao Núcleo Especializado competente, visando o desenvolvimento de políticas públicas, sem prejuízo da adoção de atuação imediata no caso concreto, na defesa dos interesses difusos e coletivos dos Usuários.
Artigo 9º. Os dados colhidos durante os atendimentos do Usuário deverão ser encaminhados à Assessoria Cível e à Assessoria Criminal e Infracional da Defensora Pública-Geral, para compilação de dados, com posterior remessa ao Núcleo Especializado competente, visando o desenvolvimento de políticas públicas, sem prejuízo da adoção de atuação imediata no caso concreto, na defesa dos interesses difusos e coletivos dos Usuários. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 336, de 24 de fevereiro de 2017)
Parágrafo único. O Núcleo Especializado não substituirá a atuação do Defensor Público natural, devendo ser observados os critérios e procedimentos para o encaminhamento da demanda, definidos no Regimento Interno do Núcleo Especializado.
Artigo 10. A adesão, pelo Usuário, ao procedimento regulado por esta Deliberação é voluntária.
Artigo 11. A Escola da Defensoria Pública – EDEPE, com a colaboração do Núcleo Especializado responsável, da Assessoria Técnica Psicossocial e da Sociedade Politicamente Organizada, com expertise no tema previsto pela Deliberação, promoverá a capacitação contínua sobre a condição especial do atendimento para Defensores Públicos, Servidores e Estagiários, bem como recomendará aos Coordenadores Regionais da Escola que transmitam o aprendizado aos funcionários contratados pela Instituição em suas respectivas Regionais.
Artigo 12. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação