Deliberação CSDP n° 195, de 17 de setembro de 2010.
Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
Considerando os direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública, previstos no artigo 6º da Lei Complementar Estadual n° 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito e objetivo da Defensoria Pública, expressamente previsto no artigo 3º A, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;
DELIBERA:
Artigo 1º – Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta Deliberação, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada pela comunidade e inserção social.
§ 1º Os membros e servidores públicos da Instituição deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
Artigo 3º- A Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, com o auxílio da Escola da Defensoria Pública, capacitará os membros e servidores da Instituição para o adequado cumprimento desta Deliberação.
Artigo 4º – Caberá à Coordenadoria de Comunicação Social, às Coordenações Regionais e Auxiliares, bem como à Ouvidoria Geral e aos Sub-Ouvidores da Defensoria Pública, promover a ampla divulgação desta Deliberação para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Artigo 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por haver incorreções)